Min. Rel. Sidnei Benneti |
O foro eleito em contrato para resolver problemas judiciais deve prevalecer sobre o foro de residência do impetrante. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento é válido desde que a localidade tenha sido escolhida em comum acordo, sem vício social e assim expressa no contrato.
A tese foi discutida em julgamento de ação da Cuiabá Produtos Automobilísticos contra a Fusos Comércio e Participações, dona da marca Shell no Brasil. A primeira companhia processou a outra exigindo reparação de danos no fornecimento de óleo lubrificante. A ação foi ajuizada na comarca de Cuiabá, mas o contrato assinado pelas empresas estabelecia que os litígios judiciais deveriam ser tratados no Rio de Janeiro.
O juiz que recebeu o processo o manteve em Mato Grosso. Afirmou que a cláusula que elege o Rio de Janeiro não era válida, pois atendia interesses apenas de um dos lados da questão. O TJ de Mato Grosso confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau. Aplicou a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo Civil, que dá competência ao foro do lugar do ato.
Mas, de acordo com a jurisprudência do STJ, a regra não se aplica a casos de reparação de danos decorrentes de rompimento de cláusula contratual. Segundo o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, “o foro de eleição só pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual”. Portanto, todas as decisões tomadas pelo juiz de Cuiabá devem ser anuladas e a competência para analisar o caso deve ser passada ao foro do Rio de Janeiro. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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