Min. Celso de Mello |
Segundo Celso de Mello, a diretriz por ele adotada, e que tem prevalecido na Justiça Eleitoral, tem em vista a vontade coletiva dos partidos políticos, que, "fundados na autonomia que lhes outorgou a própria Constituição da República uniram-se, transitoriamente, em função do processo eleitoral, para, em comum, e fortalecidos pelo esforço solidário de todos, atingir objetivos que, de outro modo, não conseguiriam implementar se atuassem isoladamente".
Nesse sentido, explicou que são inconfundíveis a existência transitória da coligação partidária e a eficácia permanente dos resultados eleitorais por ela obtidos, que permanecem válidos e eficazes.
O ministro adotou essa tese, contrária à já expostas pelos ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ao julgar Medida Cautelar em Mandado de Segurança proposta por Sávio Luis Ferreira Neves Filho (PP-RJ). Ele pedia para ocupar a vaga deixada pelo deputado federal Julio Luiz Baptista Lopes (PP-RJ), licenciado para exercer o cargo de Secretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, cuja vaga foi ocupada por Fernando Jordão (PMDB-RJ), suplente da coligação.
Quanto ao direito das minorias, o ministro observou que nas eleições proporcionais as vagas são distribuídas entre os partidos políticos em razão da votação por eles obtida. Dessa forma, considera que fora das coligações, muitas agremiações partidárias, não conseguiriam eleger seus candidatos, já que são incapazes de atingir o quociente eleitoral.
Mello explicou que os votos válidos atribuídos aos candidatos são computados em favor da coligação partidária, e tal votação é considerada para os cálculos que fixam o quociente eleitoral e o quociente partidário, o que significa que "esse cômputo dos votos válidos, efetuado para fins de definição dos candidatos e dos lugares a serem preenchidos, deverá ter como parâmetro a própria existência da coligação partidária e não a votação dada a cada um dos partidos coligados".
Para o ministro, decidir de maneira contrária, ou seja, dando a vaga para o partido, poderá causar a "desconsideração dos propósitos que animam a formação de coligações partidárias", o que geraria a marginalização dos grupos minoritários e, consequentemente, da legitimidade democrática das instituições compostas pelos eleitos, como é o caso da Câmara.
Desse modo, explicou que a preservação do direito das minorias "que buscam, pela via democrática do processo eleitoral, o acesso às instâncias de poder", é questão do "mais alto relevo", e que cabe ao STF velar por ela.
No que diz respeito à segurança jurídica, Celso de Mello diz que, se no caso prevalecer o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Medida Cautelar do MS 29.988-MC/DF, em que foi decidido que a vaga era do partido, "poderá vir a ocorrer uma substancial revisão de padrões jurisprudenciais até agora observados pela Justiça Eleitoral".
Nessa sentido, considerou que a posse de Fernando Jordão "processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral, e definida, quanto à convocação de suplentes, segundo o que prescreve o artigo 4º, caput, da Lei 7.454/85", e que não seria adequado desconstituí-la em "fase de mera delibação" e "de incompleta cognição" como é a medida cautelar.
O artigo 4° da Lei dos Partidos Políticos (Lei 7.454/85) determina que à coligação são assegurados os direitos que a lei confere aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral,e à convocação de suplentes.
Ao prestar informações que lhe foram solicitadas, o presidente da Câmara dos Deputados encaminhou ao STF parecer que, elaborado pelo deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara. No parecer é dito que "independentemente da opinião de qualquer cidadão sobre as coligações partidárias em eleições proporcionais, o fato irrefutável é que elas são autorizadas pelo nosso ordenamento jurídico".
No documento é mencionado o parágrafo 2º, do artigo 105, do Código Eleitoral para observar que "os candidatos são inscritos pela coligação, e não por seus respectivos partidos. São diplomados pelas coligações, não pelos partidos". Também é defendido que "o Supremo Tribunal Federal pode até alegar que as coligações são 'efêmeras', mas o mais importante de seus efeitos perdura durante toda a Legislatura: a definição do quociente partidário".
Quanto à forma, o ministro observou que, apesar da coligação não ter personalidade jurídica, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a classifica como "pessoa jurídica pro tempore investida de capacidade processual que lhe permite estar em juízo, atuando, perante a Justiça Eleitoral, como se um único partido fosse".
MS 30.380
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