sexta-feira, 1 de abril de 2011

Min. Celso de Mello decide que vagas de suplentes devem ser preenchidas pela coligação

Min. Celso de Mello
Assim como o ministro Ricardo Lewandowski, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, decidiu que as vagas de suplente na Câmara dos Deputados devem ser preenchidas a partir da ordem criada pela coligação, e não pelo partido. Para decidir assim, o ministro vislumbrou a proteção ao direito das minorias e à segurança jurídica, já que a Justiça Eleitoral tem entendido dessa forma "há décadas".
Segundo Celso de Mello, a diretriz por ele adotada, e que tem prevalecido na Justiça Eleitoral, tem em vista a vontade coletiva dos partidos políticos, que, "fundados na autonomia que lhes outorgou a própria Constituição da República uniram-se, transitoriamente, em função do processo eleitoral, para, em comum, e fortalecidos pelo esforço solidário de todos, atingir objetivos que, de outro modo, não conseguiriam implementar se atuassem isoladamente".
Nesse sentido, explicou que são inconfundíveis a existência transitória da coligação partidária e a eficácia permanente dos resultados eleitorais por ela obtidos, que permanecem válidos e eficazes.
O ministro adotou essa tese, contrária à já expostas pelos ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ao julgar Medida Cautelar em Mandado de Segurança proposta por Sávio Luis Ferreira Neves Filho (PP-RJ). Ele pedia para ocupar a vaga deixada pelo deputado federal Julio Luiz Baptista Lopes (PP-RJ), licenciado para exercer o cargo de Secretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, cuja vaga foi ocupada por Fernando Jordão (PMDB-RJ), suplente da coligação.
Quanto ao direito das minorias, o ministro observou que nas eleições proporcionais as vagas são distribuídas entre os partidos políticos em razão da votação por eles obtida. Dessa forma, considera que fora das coligações, muitas agremiações partidárias, não conseguiriam eleger seus candidatos, já que são incapazes de atingir o quociente eleitoral.
Mello explicou que os votos válidos atribuídos aos candidatos são computados em favor da coligação partidária, e tal votação é considerada para os cálculos que fixam o quociente eleitoral e o quociente partidário, o que significa que "esse cômputo dos votos válidos, efetuado para fins de definição dos candidatos e dos lugares a serem preenchidos, deverá ter como parâmetro a própria existência da coligação partidária e não a votação dada a cada um dos partidos coligados".
Para o ministro, decidir de maneira contrária, ou seja, dando a vaga para o partido, poderá causar a "desconsideração dos propósitos que animam a formação de coligações partidárias", o que geraria a marginalização dos grupos minoritários e, consequentemente, da legitimidade democrática das instituições compostas pelos eleitos, como é o caso da Câmara.
Desse modo, explicou que a preservação do direito das minorias "que buscam, pela via democrática do processo eleitoral, o acesso às instâncias de poder", é questão do "mais alto relevo", e que cabe ao STF velar por ela.
No que diz respeito à segurança jurídica, Celso de Mello diz que, se no caso prevalecer o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Medida Cautelar do MS 29.988-MC/DF, em que foi decidido que a vaga era do partido, "poderá vir a ocorrer uma substancial revisão de padrões jurisprudenciais até agora observados pela Justiça Eleitoral".
Nessa sentido, considerou que a posse de Fernando Jordão "processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral, e definida, quanto à convocação de suplentes, segundo o que prescreve o artigo 4º, caput, da Lei 7.454/85", e que não seria adequado desconstituí-la em "fase de mera delibação" e "de incompleta cognição" como é a medida cautelar.
O artigo 4° da Lei dos Partidos Políticos (Lei 7.454/85) determina que à coligação são assegurados os direitos que a lei confere aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral,e à convocação de suplentes.
Ao prestar informações que lhe foram solicitadas, o presidente da Câmara dos Deputados encaminhou ao STF parecer que, elaborado pelo deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara. No parecer é dito que "independentemente da opinião de qualquer cidadão sobre as coligações partidárias em eleições proporcionais, o fato irrefutável é que elas são autorizadas pelo nosso ordenamento jurídico".
No documento é mencionado o parágrafo 2º, do artigo 105, do Código Eleitoral para observar que "os candidatos são inscritos pela coligação, e não por seus respectivos partidos. São diplomados pelas coligações, não pelos partidos". Também é defendido que "o Supremo Tribunal Federal pode até alegar que as coligações são 'efêmeras', mas o mais importante de seus efeitos perdura durante toda a Legislatura: a definição do quociente partidário".
Quanto à forma, o ministro observou que, apesar da coligação não ter personalidade jurídica, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a classifica como "pessoa jurídica pro tempore investida de capacidade processual que lhe permite estar em juízo, atuando, perante a Justiça Eleitoral, como se um único partido fosse".
MS 30.380
Leia aqui a íntegra da decisão.

Para o TST, empresa que obriga funcionário a usar uniforme com propagandas de produtos que comercializa, viola direito de imagem e gera dano moral

Min. Alberto Luiz
O uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados sem a concordância do empregado ou pagamento para tanto viola seu direito de uso da imagem. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 5 mil a um trabalhador e reformou as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e do primeiro grau.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan, relator do caso, baseou sua decisão nas afrontas aos artigos 20 do Código Civil, que trata do direito de uso da imagem, e incisos V e X do artigo 5º da Constituição, que protegem os direitos da personalidade. Para ele, no caso, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador".
De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.
O TRT-MG tinha entendido que, como a camisa era utilizada somente no serviço, já que o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 264100-25.2010.5.03.0000

TST afirma que Sistema Push não tem valor legal para intimação

Min. Aloysio Côrrea
O Sistema Push do Tribunal Superior do Trabalho não tem valor legal para intimação. A decisão é da 6ª Turma do órgão, que não acatou alegação da parte de que o recurso não foi ajuizado fora do prazo por falta de recebimento de comunicado pelo serviço. Com a sentença, o colegiado negou provimento a Agravo da Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e do Banco Panamericano S.A, que tentavam liberar o seguimento do Recurso de Revista para exame no TST.
A justificativa das instituições, apontou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, não tem capacidade de mudar entendimento do despacho do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que negou seguimento ao recurso. Ele enfatizou que o sistema não possui valor legal por ser um simples serviço informativo “que não exime os advogados da responsabilidade pela observância dos prazos”.
Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16 de setembro de 2010, o acórdão teve seu prazo contado a partir do dia 20. O Recurso de Revista, por sua vez, só foi interposto em 13 de outubro de 2010, por meio do sistema e-Doc. Já no exame de admissibilidade, o TRT-MS considerou o recurso intempestivo.
O processo em questão diz respeito a um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito por um coordenador administrativo. Ele era acusado de desviar R$ 42 mil para as empresas. A rescisão contratual deveria ser reconhecida como demissão por justa causa, devido à acusação de improbidade.
Os empregadores foram condenados ao pagamento das verbas rescisórias pela 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). As empresas resolveram recorrer ao TRT-MS, que negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TRF da 5ª Região continua com inscrições abertas para Juiz Federal até o próximo dia 07

O (TRF)Tribunal Regional Federal da 5ª Região prosseguirá com inscrições abertas para o 11º concurso público de provas e títulos para Juiz Federal Substituto, até o próximo dia 07/04/2011. São 14 vagas, com salários de R$ 21.766,15 e reserva de 5% do total dessas vagas destinadas aos candidatos com deficiência. A inscrição deve ser efetuada no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/trf5juiz2011, até as 23h59min do dia 7 de abril de 2011. O pagamento da taxa, que é de R$ 160,00, pode ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) disponível no mesmo site.

Os candidatos passarão por provas objetivas na primeira etapa, duas provas escritas (escrita discursiva e duas sentenças, em dias sucessivos, de natureza cível e de natureza penal) na segunda fase, sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, na terceira etapa, sendo a quarta uma prova oral e a última avaliação dos títulos. Nas 4 primeiras etapas serão exigidos conhecimentos sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Previdenciário, Direito Financeiro e Tributário, Direito Ambiental, Direito Internacional Público e Privado, Direito Empresarial, Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor. Nas provas da segunda etapa (escritas) e da quarta etapa (oral) também fará parte do programa o conteúdo sobre Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.
A prova objetiva e as provas escritas serão realizadas no dia 05 de junho, no período da manhã, nas cidades de Aracaju - Sergipe, Fortaleza - Ceará, João Pessoa - Paraíba, Maceió - Alagoas, Natal - Rio Grande do Norte e Recife - Pernambuco. As demais etapas serão realizadas na cidade de Recife, Pernambuco.

Principio da Insignificância não se aplica a crime de moeda falsa, declara STJ


Min . Og Fernandes

O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de moeda falsa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi manifestado durante julgamento de Habeas Corpus de um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de R$ 200 em cédulas falsificadas. Ele alegava que o valor das dez notas de R$ 20 seria ínfimo.
Baseando-se na jurisprudência do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, disse que, como o crime de falsa moeda vai contra a fé pública, não é insignificante e a prática é "insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas". Além disso, ressaltou que a soma das dez notas é relevante.
O acusado pedia a revogação, no mesmo HC, da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

CNJ reconhece não ter competência para reverter decisão judicial que permite escutas em presídios

O Conselho Nacional de Justiça decidiu não conhecer pedido de providência, ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para delimitar a gravação de conversa entre presos e advogados. Prevaleceu a posição do conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, relator do processo, que entendeu que o CNJ não pode interferir na decisão dos juízes. A decisão do CNJ é desta terça-feira (29/3). 
O conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira ressaltou que o sigilo da comunicação entre presos e advogados já é regulamentado por lei. No presídio de Campo Grande (MS), as conversas de alguns presos são ouvidas. Já no de Catanduvas (PR), a escuta é generalizada, segundo o conselheiro, ferindo o direito dos presos e prerrogativas dos advogados, com base num ato do colegiado de juízes.
"O juiz não pode impor aos advogados restrições que a lei não autoriza", afirmou Jorge Hélio, que propôs a revogação do ato. Entretanto, a maioria dos conselheiros entendeu que se trata de questão jurisdicional que foge à competência do CNJ. Foram vencidos, além de Jorge Hélio, os conselheiros Marcelo Nobre e Jefferson Kravchychyn.
Para o conselheiro Walter Nunes, a questão dos presídios de segurança máxima e da escuta de conversas de presos ainda é muito recente no Brasil. Por isso, gera controvérsias. Nos Estados Unidos, disse ele, as restrições e escutas são entendidas como medida de proteção pessoal aos advogados, já que, às vezes, são pressionados pelos seus próprios clientes a repassar informações para integrantes de quadrilhas. "Há organizações criminosas, mas a generalização ofende o bom senso", reclamou Kravchychyn. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

TST decide que há litigância de má-fé se não houver perfeita concordância entre o Recurso remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo

Min. Emmanoel Pereira
A parte será considerada litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance. A Turma rejeitou recurso da empresa, interposto por fax de forma incompleta.
Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, observou que, se as razões recursais são enviadas por fax de forma incompleta, não há como fazer o confronto com os originais apresentados posteriormente. Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99.
Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) argumentou que, embora a cópia apresentada por fac-símile não contivesse integralmente algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.
A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último dia do prazo recursal por fax com várias páginas ilegíveis, incompletas e desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a 5ª Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em precedentes das turmas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-117700-07.2008.5.24.0007


ECAD não pode cobrar direitos autorais por utilização de música em eventos religiosos, afirma STJ

Min. Paulo Sanseverino
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Ecad, está proibido de cobrar por execuções musicais em eventos religiosos, gratuitos e sem finalidade de lucro. A sentença é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu a cobrança de direitos autorais a pedido da Mitra Arquidiocesana de Vitória. Para o relator, os direitos fundamentais não podem ser sobrepostos pelos direitos do autor. O colegiado, por unanimidade, seguiu voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Com a decisão, fica modificada decisão anterior do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No entendimento da corte estadual, o artigo 68 da Lei 9.610, de 1998, que autorizaria a cobrança dos direitos autoriais, seria aplicável ao caso. As músicas foram executadas pela Mitra na celebração do Ano Vocacional.
A entidade recorreu ao STJ para questionar a leitura isolada do dispositivo. Em seu voto, o ministro Sanseverino admitiu a interpretação, mas explicitou que a mesma lei, "nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorais". Estariam enquadradas nessas limitações o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Citando o Acordo Trips, da Organização Mundial do Comércio, do qual o Brasil é signatário, o ministro apontou que a restrição aos direitos do autor é admitida quando não há exploração da obra ou quando o titular do direito não sai prejudicado.
Nesse sentido, existem três possibilidades nas quais a reprodução é autorizada, conhecida como Regra dos Três Passos: em casos especiais, em casos que não conflitem com a exploração comercial da obra e em casos que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
"O evento de que trata os autos — sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa — não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores", justificou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Resp 964.404

STJ declara que Tribunais podem alterar valor de pensão mesmo sem pedido expresso em recurso

Min. Nancy Andrigui
É admissível que o tribunal altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença, ao julgar recurso em que o apelante pede o afastamento da condenação, por ausência de dano indenizável. E isso pode ser feito mesmo sem pedido expresso de redução da pensão. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o apelo devolveu para o tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em primeiro grau.
A relatora ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.
No caso analisado, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por morais e estéticos contra um hospital, objetivando o pagamento de pensão mensal equivalente a 17,5 salários mínimos, desde a data da lesão até os 75 anos. Segundo ele, em outubro de 2003, após ter realizado exame de colonoscopia nas dependências do hospital, sofreu uma queda no banheiro, bateu o olho esquerdo no aparador e perdeu a visão naquele olho.
Em decisão de primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar as despesas já efetuadas para o tratamento do olho lesionado, bem como, as despesas futuras com todo tipo de tratamento e medicamento. Além disso, foi condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à metade do total dos vencimentos líquidos da vítima no mês de outubro de 2003, até ele completar 75 anos.
Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de dois mil salários mínimos. A mesma quantia foi fixada para os danos estéticos. Ambos — paciente e hospital — apelaram. O TJ-SP negou provimento à apelação do paciente. No tocante ao recurso do hospital, o tribunal estadual proveu parcialmente para redimensionar as indenizações, reduzindo os valores.
Inconformado, o paciente recorreu ao STJ sustentando que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da ação, pois reduziu o valor da pensão mensal sem que houvesse pedido expresso para tanto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.203.052

TRF da 2ª Região afirma que Estatuto do Torcedor não se aplica a eventos de ginástica o que importa na desnecessidade da presença de profissionais de saúde em eventos desta natureza

Des. Guilherme Calmom
Foi negada a apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública, que julgou improcedente o pedido autoral de que seja determinado à Confederação Brasileira de Ginástica (CBG) a manutenção, em todos os eventos desportivos, de um médico e 2 enfermeiros, a cada 10 mil torcedores presentes em eventos de ginástica, conforme determina o artigo 16, inciso III, da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal 2ª Região, após publicação do acórdão em 22 de junho de 2010, cujo relator foi o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, de forma unânime, negou o pedido do Conselho Federal de Enfermagem, cuja principal causa de pedir repousava sobre a aplicabilidade da Lei 10.671/2003, aos eventos da Confederação Brasileira de Ginástica, sendo que as federações esportivas teriam ignorado aquele diploma legal, como teria acontecido em alguns eventos citados no processos.
O juiz de primeira instância, havia negado a pretensão do Cofen sob o argumento que o Estatuto do Torcedor não se aplicaria aos ginastas brasileiros porque estes não possuíam contrato de trabalho que os vinculassem à Confederação Brasileira de Ginástica ou às entidades filiadas.
De outro giro, o Cofen sustentou que a ginásticas enquadrava-se no conceito de desporto profissional, sendo que a CBG ao promover eventos e campeonatos, torna-se-ia responsável pela segurança dos torcedores.
O acórdão do processo 2006.51.01.014592-8, em curso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acabou por manter a decisão do juiz “a quo”, reafirmando que o disposto no artigo 43 da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), seria aplicável apenas e tão somente ao desporto profissional, fato elucidado pelas definições constantes no artigo 3º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):
“Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
 I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
 II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.”
Guilherme Calmon explicou que:
"a existência de uma profissão regulamentada, com relação a poucos ginastas brasileiras, decorre da celebração de contrato pactuado entre o profissional e a entidade desportiva que o contrata. Ou seja, os ginastas, quando considerados desportistas profissionais, não possuem vínculo empregatício com a Confederação ou com as entidades a ela filiadas, diante da ausência de contrato de trabalho que as vincule"
Para piorar, o Regulamento Geral de 2010, da Confederação Brasileira de Ginástica, não prevê a instituição do vínculo empregatício entre a instituição e os ginastas, diante da característica promocional dos eventos, nos seguintes termos:
“art.3 São considerados Eventos da CBG: campeonatos, cursos, festivais ou quaisquer manifestações previstas nos Estatutos, Regulamentos, e do Calendário oficial aprovado pela Assembléia Geral.
 § 1º Os eventos poderão ser na seguinte ordem:
 a) oficiais
b) amistosos.
ART.4 Eventos “Oficiais” poderão ocorrer a nível Internacional e Nacional.
 § 1º Internacional:
 a) promovidos pela FIG.
b) promovidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro.
c) promovidos por União Continental a qual a CBG estiver filiada.
§ 2º Nacional: promovidos pela CBG, mencionados em seu Calendário e/ou divulgados em Nota Oficial da Presidência.
art.5 Eventos “Amistosos” poderão ocorrer a nível Internacional, Nacional e Regional.

§ 1º Internacional promovido pelas Federações Nacionais ou por elas autorizado, de acordo com o Estatuto e Regulamento Técnico da FIG.

§ 2º Nacionais e Regionais que são promovidos pela CBG, pelas Federações Estaduais, suas filiadas e/ou vinculadas a CBG.”
A interpretação fria da legislação vigente no caso em tela obedeceu ao tradicional positivismo jurídico, mas é contraria aos desejos dos torcedores e da necessidade de adequação dos estádios e eventos desportivos as exigências internacionais, bem como acaba por inaugurar um precedente perigoso aos demais eventos desportivos. É certo que o espírito nucelar do Estatuto do Torcedor visa com sobreprincípio à segurança do torcedor, bastando analisar as recentes alterações neste sentido, sendo que tal decisão vai na contramão do padrão de qualidade que os brasileiros esperam e não ser copiada pelas entidades que pretendem sediar eventos importantes, independentemente do vínculo empregatício daqueles que formam o espetáculo. Não destinar a proteção plena trazida pelo Estatuto, é o mesmo que subtrair a segurança do principal personagem que mantém esses eventos, o torcedor.

TJ-RJ decide que convocação de candidato aprovado deve ser feita mediante carta sob pena de violação aos principios da legalidade, impessoalidade e publicidade

Des. Fábio Dutra
Uma candidata para o cargo de 2° tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros que foi aprovada no exame intelectual mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet vai poder fazer a prova em nova data. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o governo estadual designe nova data. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.
O relator do recurso, desembargador Fábio Dutra, considerou que os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação já que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.
"É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se veem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame",  justificou.
Para Dutra, no caso, a administração pública feriu diversos princípios: "da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame".
O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0165332-02.8.19.0001

Juiz do Rio Grande do Sul nega pensão por morte a viúvo homossexual alegando falta de previsão legal no Regime de Previdência Estadual

A comprovação de união homoafetiva não implica no absoluto e imediato reconhecimento de direitos. A figura do "companheiro previdenciário" está restrita ao convivente de união heteroafetiva. Logo, não existe lacuna no Direito Previdenciário Estadual que acolha dependente homossexual, sendo este excluído do rol de beneficiários.
Esta a síntese da sentença proferida pelo juiz de Direito Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ao julgar improcedente ação em que um homem pede habilitação como pensionista de outro homem junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O julgamento ocorreu no dia 18 de março. Cabe recurso.
Conforme explica a própria sentença, o autor ingressou com ação contra o Ipergs, requerendo, em antecipação de tutela, sua habilitação como pensionista. Para tanto, argumentou ter vivido em regime de união estável com ex-segurado da autarquia.
Deferida a tutela, o Ipergs contestou, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pediu a improcedência pelo princípio da legalidade, da dependência econômica, da fonte de custeio e, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal — que dispõe sobre a concessão de benefício de pensão por morte.
Segundo registra a sentença, a preliminar de impossibilidade jurídica confunde-se com o mérito. No mérito, a união estável restou reconhecida pela homologação judicial. Além disso, a dependência econômica, exigida no parágrafo 5º do artigo 9º da Lei 7.672/82, caiu com a edição do artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil, que reconheceram a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, conversível em casamento, inclusive entre casais separados de fato (segunda parte do citado artigo do Código Civil).
"Ao contrário da união estável heteroafetiva, que conta com uma farta legislação protetiva (artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil), a homoafetividade estaria restrita à Instrução Normativa 25/00 do INSS, expedida em decorrência de intervenção judicial federal, sem qualquer hierarquia legal sobre o nosso Instituto Estadual", registrou o juiz.
O julgador ressaltou que, em matéria de Previdência Pública, impossível relativizar, na esfera judicial, o princípio constitucional da legalidade, de observância estrita pela autoridade responsável e de aplicação democrática a todos os cidadãos indistintamente. "Afinal, a inclusão sucessiva de beneficiários supralegais implicaria progressivo impacto no déficit orçamentário previdenciário, sem a respectiva previsão legal, administrativa e atuarial."
O juiz de Direito Maurício Alves Duarte destacou, por fim, que o reconhecimento dos efeitos civis da união homoafetiva no âmbito do direito privado — como partilha de bens, alimentos e adoção — não tem aplicação absoluta e imediata aos princípios que norteiam o Direito Previdenciário que tutela interesse público. Por isso, arrematou: "Enquanto inexistir previsão legal hierarquicamente superior que autorize a adoção de uma interpretação extensiva do benefício insculpido no inciso II do artigo 9º da Lei Estadual Gaúcha ao companheiro do mesmo sexo, impossível juridicamente a concessão do privilégio ora postulado".