Min. Rel. Massami Uyeda |
As multas e encargos decorrentes do uso não autorizado de obra artística são determinados pela legislação civil, e não pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o uso sem autorização não gera vínculo contratual entre o autor e o usuário, e por isso o regulamento do Ecad não se aplica.
O julgamento veio em ação movida pela entidade contra o Clube Vidalonga Programa de Condicionamento Físico. O Ecad alega que o Clube usou músicas publicamente sem que os autores ou detentores dos direitos autorais tivessem autorizado. Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar os direitos, além de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do novo Código Civil, e de 12% ao ano depois da vigência.
Ambos entraram com recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — o Clube para reclamar da condenação e o Ecad, para alegar que não houve prestação jurisdicional adequada. O Ecad afirmou que o TJ fluminense não considerou o direito de os autores fixarem o preço pela utilização de seus trabalhos, e ainda que o uso não autorizado está previsto em seu regulamento. Foi dado provimento parcial ao recurso.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, porém, entendeu que a sentença do primeiro grau foi “adequadamente fundamentada”, e apresentada “de forma clara e coerente”.
Quanto aos valores, o ministro reconheceu que os titulares do direito autoral podem fixar o custo da utilização das obras. Mas a Lei 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, não determina expressamente de quanto é esses valores. Cabe, portanto, à legislação civil, e não ao regulamento do Ecad, a fixação das quantias.
De acordo com o magistrado, o uso não autorizado de obras musicais “passa ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e usuário”. Foi negado, então, o recurso do Ecad. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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