terça-feira, 29 de março de 2011

STJ afirma que Súmula Vinculante nº 5, não se aplica à sindicância em execução penal

Min. Maria Moura
A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.
O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru (SP). Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça paulista em recurso do Ministério Público. O acórdão do TJSP fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: “Não. Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada”.
Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de primeiro grau faria preservar as conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. “É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu.

STJ decide que Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença

Min. Luis Salomão
Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.
Com base nesse dispositivo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Nessa ocasião, os magistrados do tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de primeira instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava.

Corte Européia de Direitos Humanos pune o governo de Portugal por censurar advogados

A Corte Europeia de Direitos Humanos mandou o governo de Portugal indenizar dois advogados que foram condenados no país por difamação. Eles fizeram comentários na imprensa portuguesa sobre o envolvimento de uma juíza em casos de corrupção. Para a corte europeia, os advogados não cometeram nenhum excesso ao se expressar sobre a magistrada. Condená-los por isso é violar a liberdade de expressão deles, afirmaram os juízes europeus. Clique aqui para ler a decisão em francês.

TJ-RS entende que não é possível alterar regime de bens se o homem tiver mais de 60 anos

Des. Luis Santos
Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens – de separação legal para comunhão universal — se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).
O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens – de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil.
Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens — embora só ele possua patrimônio. ‘‘Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime.’’
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. ‘‘Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes’’, justificou o relator. ‘‘Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória.’’
Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens ‘‘incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010’’. E, segundo o magistrado, não há ‘‘qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal’’.
Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar – pois o homem não tem descendentes. ‘‘Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido’’.
Leia aqui a íntegra do acórdão.

CJF aprova código de condutas para servidores da Justiça Federal

Min. Felix Fischer
A Justiça Federal agora tem seu próprio Código de Conduta. A Resolução que cria a norma foi aprovada nesta segunda-feira (28/3), por unanimidade, pelos membros do Conselho da Justiça Federal. O código deverá ser observado pelos servidores e gestores do conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e foi elaborado nos mesmos moldes do Código de Conduta aprovado em 2009 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo no CJF, ministro Félix Fischer, considerou a iniciativa de grande relevância para a instituição. "A formalização de padrões de comportamento de maneira mais particularizada é muito louvável, pois, além de constituir fator de segurança para seus destinatários, inibe condutas incompatíveis com os padrões éticos almejados pelo serviço público", declarou.
O objetivo da Resolução é orientar o comportamento dos servidores e gestores para que as ações do CJF e das unidades da Justiça Federal sejam uniformes, quanto às missões institucionais de cada órgão, e aptas a espelhar ética e probidade. "Integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade são valores expressamente estabelecidos no Código como princípios de conduta a serem observados pelos seus destinatários", lembra o relator.
O Código estabelece parâmetros de conduta acerca de temas delicados, como a prática de preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder, sigilo de informações, uso de sistemas eletrônicos, zelo pelo patrimônio público, publicidade de atos, falhas administrativas e responsabilidade socioambiental. "Desta forma, o Código de Conduta contribui para despertar a consciência ética do gestor ou servidor no trato desses temas, previamente identificados como potenciais geradores de conflitos de interesses, além de orientar a conduta dos destinatários quando com eles se depararem", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

TJ-SC reconhece contrato de compra e venda de carro financiado e afirma que descumprimento de pacto gera Danos Morais

O comprador de um carro financiado que não terminou de pagar as parcelas como tinha combinado com a vendedora foi obrigado a indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de compra e venda do veículo que ainda estava financiado.
Segundo o relator do caso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "diante da atuação da recorrente, não pode ela ser penalizada por desacerto ao qual não deu causa, porquanto já havia pactuado com o réu contrato de compromisso de compra e venda do veículo de que tratam os autos".
A vendedora alegou ter sofrido prejuízos já que ficou sem o veículo, em dívida com o banco, inscrita na Serasa e com multas a pagar.
O financiamento, em 48 parcelas, foi feito pela vendedora em agosto de 2007, e tinha como objeto um GM Celta, ano 2001/2002. Ao passar por dificuldades financeiras, um ano depois, ela firmou em contrato de compra e venda do automóvel em que o comprador assumiu o pagamento das 37 parcelas mensais restantes. Contudo, ele não cumpriu o combinado e, após algum tempo, a vendedora foi notificada para regularizar as prestações em atraso desde julho de 2008. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação 2010.079707-0