sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Supremo Tribunal Federal declara a Inconstitucionalidade das Leis que penaliza motoristas embriagados; da Lei do Funrural; da Lei que obrigava os bancos a verificar a autenticidade das cédulas; e a que cria a profissão de Motoboy



Lei para motoristas embriagados

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 9.903/2002, do Distrito Federal, que pune motoristas embriagados. Em decisão unânime, o STF considerou que a norma invade a competência legislativa da União para tratar das regras do trânsito, segundo o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

De acordo com a lei distrital, o motorista flagrado dirigindo embriagado não poderia dirigir por 30 dias e teria sua carteira de motorista apreendida. O veículo também seria apreendido e liberado apenas depois de pagamento de multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito. 

Discordando da lei, o então governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, entrou com uma Ação Direita de Inconstitucionalidade. Alegou que a lei viola justamente o artigo 22 da Constituição.

Em 2004, o Supremo suspendeu os efeitos da lei, em caráter liminar. Na ocasião, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, apontou que não pode haver legislação complementar que autorize o Distrito Federal a tratar da tipificação de infrações e cominação de penalidades e medidas administrativas. Segundo ele, só a União pode versar sobre o assunto, por meio do Código de Trânsito. O entendimento foi mantido na sessão de segunda-feira (1º/8). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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 Lei do Funrural

A volta dos trabalhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal já rendeu um novo capítulo para os empregadores que contribuem com o antigo Funrural, como é conhecida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Na segunda-feira (1º/8), em votação unânime, o plenário declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento, o artigo 1º da Lei 8.540, de 1992.

De acordo com a parte declarada como contrária à Constituição Federal, a contribuição deve ser feita pelo empregador rural pessoa física e tem como alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. 

Agora, todos os casos que tratam do assunto seguem o mesmo entendimento, ou seja, a decisão tem efeito erga omnes.

O caso concreto foi levado ao Supremo pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O colegiado havia entendido como constitucional a contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212, de 1991, após alteração promovida pela Lei 8.540, 1992.

O homem argumentou que o recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados — como as pessoas jurídicas —, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

O recorrente apontou um segundo problema. Como se tratava de uma nova base de contribuição, ela só poderia se estipulada por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256, de 2001. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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Autenticidade de cédulas

A Lei estadual 12.775/2003, de Santa Catarina, que determinava o uso de equipamento para atestar a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias foi considerada inconstitucional por todos os ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo governador do estado contra a Assembleia Legislativa de Santa Catarina, foi julgada procedente por unanimidade, no sentido do voto do ministro relator, Cezar Peluso.

Na ADI, o governador de Santa Catarina sustentou que a lei afronta o artigo 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras. As informações são da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.515
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Lei do Motoboy

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.

Na ADI, o procurador-geral da República alegou que a lei distrital contraria o disposto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nas informações que prestou ao STF, a Câmara Distrital alegou que a lei tem natureza municipal, na medida em que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, matéria de seu legítimo interesse, tendo em vista a "omissão" do Executivo local na implantação da campanha educativa de trânsito.

Por sua vez, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei não trata de normas relacionadas a Direito do Trabalho (como jornada de trabalho ou salário) ou à organização do sistema nacional de empregos, mas sua preocupação foi estabelecer um mínimo de requisitos relativos à segurança daqueles que exercem a profissão de motociclista, limitando inclusive o tamanho do veículo e impondo obrigação de realizar cursos de primeiros socorros e segurança no trânsito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.610


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