domingo, 10 de julho de 2011

Juiz Potiguar concede direito a verbas atrasadas à servidora que acumulava cargos ilegalmente

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma ex-professora da rede estadual de ensino a remuneração relativa ao cargo de Professor Estadual (LCE nº 322/2006), devida a partir de 02/03/2009, data em que ela entrou em exercício do referido cargo, até o dia 29/01/2010, quando a servidora pediu exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, termo inicial da regularização de seu vínculo com a Administração.

Na ação, a autora alegou que pertence aos quadros funcionais do Estado, tendo sido nomeada para o cargo de professora estadual em 16/01/2009. Informou que se encontra em exercício desde 02/03/2009, mas, até o presente momento, não recebeu qualquer remuneração. Diante disto, ingressou com pedido de liminar visando a implantação da remuneração relativa aos meses já trabalhados. Ao fim, requereu a confirmação do pedido antecipatório, a atualização dos valores devidos e a preservação de seu tempo de serviço.

O Estado contestou afirmando que a autora acumula irregularmente dois cargos públicos, o de técnico de nível superior e o de professor estadual, razão pela qual sua remuneração ainda não lhe foi paga. Destacou que a carga de trabalho da servidora ultrapassa as 60hs semanais, do que decorreria a irregularidade constatada, posto que não há possibilidade de reduzir a referida carga. Assinalou que a autora deve requerer a exoneração de um de seus cargos, para perceber a remuneração que lhe é devida.

De acordo com o juiz, a autora integra o quadro funcional de professores do Estado desde 16/01/2009, logo não há qualquer dúvida de que faz jus ao direito aqui pleiteado. Quanto a alegação do Estado de que a autora violou a legislação estadual que não permite a acumulação de carga horária superior a 60hs semanais, o magistrado entendeu que tal violação não mais subsiste no presente momento.

Isto ocorre porque a autora já requereu a exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, não havendo de subsistir empecilhos à efetivação de seu direito à remuneração pelo exercício do cargo de professor estadual. “Outra solução não pode prevalecer, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração às custas do labor da servidora requerente, com plena configuração de abuso de direito (art. 187, do CC) e com violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF)”, decidiu. (Processo 0028866-71.2009.8.20.0001 (001.09.028866-2))


OAB pede revisão da súmula que dispensa advogado de ação administrativa

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao Supremo Tribunal Federal informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5. O enunciado diz que a presença de um advogado não é essencial em processos administrativos.

A OAB argumenta que a Constituição Federal trata os processos administrativos da mesma forma que qualquer outro, e, portanto, a presença de um advogado é obrigatória. Segundo a entidade, um leigo desacompanhado de um advogado "não tem a menor condição" de lidar com institutos complexos, como questões de prescrição. A Súmula Vinculante, para a OAB, fere o direito constitucional à ampla defesa, e por isso ela deve ser revista com urgência.

Segundo informações do Jornal da OAB do Rio Grande do Sul, a petição de revisão da Súmula 5 foi feita ao STF em agosto de 2008. Dois dias depois, o ministro relator Joaquim Barbosa a encaminhou à Procuradoria-Geral da República, que demorou dois anos para dar um parecer sobre a ação. A petição foi reautuada para o número PSV 58, e o STF deu cinco dias para os interessados se pronunciarem.


Superior Tribunal de Justiça decide que servidor pode ser demitido administrativamente por improbidade, desnecessitando processo judicial.

Min. Rel. Gilson Dipp

A condenação administrativa do servidor basta para justificar sua demissão. O ato extremo vale até mesmo se não houver nenhuma condenação judicial contra ele. A tese foi empregada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social, acusado de contratar de uma empresa sem licitação.

A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, explicou o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da seção. Apesar de prevista na Lei de Improbidade, a necessidade de decisão judicial não consta como requisito no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei 8.112, de 1990.
“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu o ministro.

Para Dipp, mesmo os casos de improbidade não tratados pela Lei 8.429 estão sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. De acordo com ele, “se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

O ministro lembrou que a Constituição Federal admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. “O entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”, observou.

O servidor é acusado de ter contratado o Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. Como a contratação aconteceu de modo direto, a contratação foi declarada inexigível.

Mesmo com a dispensa, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades. Segundo os órgãos, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei 8.666, de 1993, pois a competição era viável. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Supremo Tribunal Federal decide que é incabível a concessão de liminar em Mandado de Injunção.

Min. Rel. Celso de Mello

Com este entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em que a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) alega omissão do Congresso Nacional em votar o reajuste de 14,79% aos ministros do STF e, por consequência, a toda magistratura nacional. O aumento nos subsídios foi proposto no Projeto de Lei 7.749/2010.

De acordo com o relator, a jurisprudência da Corte vai neste sentido em razão da “natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem emanar”. O ministro Celso de Mello requereu informações aos presidentes da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
No Mandado de Injunção, a Amagis-DF pede que o STF reconheça e declare a mora legislativa, determinando às duas Casas do Congresso Nacional que expeçam norma regulamentadora do direito previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A associação pede ainda que seja fixado prazo para o “preenchimento do vazio legislativo, como forma de evitar uma situação de ‘ganha, mas não leva’ a traduzir autêntica ‘vitória de Pirro’”.

O anteprojeto de lei foi enviado ao Congresso Nacional pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em agosto do ano passado. Mas, segundo a Amagis-DF, caminha a “passos lentos”. “Salta aos olhos a legítima expectativa de todos os magistrados brasileiros quanto à tramitação célere do mencionado projeto de lei nas duas Casas do Congresso Nacional. 

Contudo, não é isso que se verifica até o presente momento, haja vista que o mesmo caminha a passos lentos na Câmara e só em data recente (15 de junho de 2011) é que o ilustre relator, deputado federal Lindomar Garçon (PV-RO), apresentou requerimento de inclusão na pauta de votações do Plenário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MI 4.060


Justiça Federal diz que não cabe ao MPF questionar contrato de advogado e cliente

Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.

Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que “não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas”.

Na decisão, a juíza também ressalta que a Ação Civil Pública conflita com a Lei Orgânica do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: “Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis”, ressalta a julgadora.

A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local.

A subsecção da OAB de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.

O procurador da república requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de reportagem jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.

Em razão desses episódios considerados violações às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP aprovou, por unanimidade, fazer sessão de desagravo para a diretoria da subseção da Ordem de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto. O desagravo foi feito em em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.