quinta-feira, 5 de maio de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 



Supremo Tribunal Federal reconhece união estável homoafetiva

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (5/5), equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento de direitos de casais gays foi unânime até agora.
O julgamento ainda não terminou, mas a maioria já está formada. Neste momento, vota o ministro Celso de Mello, decano do tribunal. Seu voto também indica que votará a favor da união homoafetiva. Depois dele, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, vota e fecha o julgamento.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram em alguns aspectos da maioria dos colegas, mas também os acompanharam no ponto central. A condenação da discriminação e de atos violentos contra homossexuais também foi unânime.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que ainda vota, ressaltaram que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou o caráter contramajoritário do Supremo – citou a decisão tomada em relação à Lei da Ficha Limpa –, lembrou que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.
A interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu a quarta família brasileira. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos).
Ao julgar procedentes as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos.
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira depois de ser suspenso na quarta, após o voto do relator das duas ações, ministro Ayres Britto. O ministro votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil. A norma define a união estável como aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Pelo voto do ministro, que foi acompanhado integralmente por oito de seus colegas, deve ser excluída da interpretação da regra qualquer significado que impeça o reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Em voto de cerca de duas horas, o ministro frisou que a união homoafetiva não pode ser classificada como mera sociedade de fato, como se fosse um negócio mercantil.
Além de uma longa análise biológica sobre o sexo, Britto registrou que o silêncio da Constituição sobre o tema é intencional. “Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, afirmou.
Além de Britto, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, reconheceram que são iguais os direitos de casais heterossexuais e homossexuais que vivem em união estável.
Um só afeto
O ministro Luiz Fux ressaltou que, se a homossexualidade é um traço da personalidade, caracteriza a humanidade de determinadas pessoas. “Homossexualidade não é crime. Então porque o homossexual não pode constituir uma família?”, questionou Fux.
O próprio ministro respondeu a pergunta: “Por força de duas questões abominadas pela Constituição Federal, que são a intolerância e o preconceito”. Segundo Fux, todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, “nada justifica que não se possa equiparar a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher”. O ministro ainda ressaltou que “se o legislador não o fez, compete ao tribunal suprir essa lacuna”.
A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição Federal não tolera qualquer discriminação. “Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, disse.
O ministro Joaquim Barbosa destacou que cabe ao Supremo“impedir o sufocamento, o desprezo e discriminação dura e pura de grupos minoritários pela maioria estabelecida”. De acordo com ele, o princípio da dignidade humana pressupõe a “noção de que todos, sem exceção, têm direito a igual consideração”.
Na sessão de quarta-feira, Britto assentou que se não há lei que proíba, a conduta é lícita. De acordo com o ministro, a Constituição entrega o “empírico emprego das funções sexuais ao arbítrio das pessoas”. E o Estado brasileiro veda o preconceito por orientação sexual. “As normas constitucionais não distinguem o gênero masculino e feminino”, frisou Britto. Ou seja, não fazem distinção em relação a sexo. Logo, não fazem também sobre orientação sexual.
Britto disse também que união homoafetiva só seria vedada se a Constituição fosse expressa nesse sentido. “O que seria obscurantista e inútil”, emendou. Segundo o ministro, a família, em sua concepção, é o núcleo doméstico, tanto faz se integrada por um casal heterossexual ou homossexual.
O ministro ainda ressaltou que não se pode alegar que os heterossexuais perdem se os casais homoafetivos ganham o direito ao reconhecimento jurídico de suas relações. Só se restringe um direito para garantir outro. Quem perde com o reconhecimento da união homoafetiva? Ninguém.
Divergências pontuais
Mesmo os ministros que divergiram do voto de Britto, o fizeram por questões pontuais. O ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a não acompanhar integralmente o relator, reconheceu os direitos dos casais homossexuais, mas de forma um pouco mais restrita.
De acordo com o voto de Lewandowski, os homossexuais têm os mesmos direitos dos casais convencionais que vivem em união estável, exceto aqueles típicos das relações entre um homem e uma mulher.
O ministro não explicitou quais são os direitos típicos de heterossexuais. Mas, por exemplo, pelo seu voto, pode-se supor que o casamento civil estaria proibido na união homoafetiva. Ele, contudo, ficou vencido.
Lewandowski também registrou que a decisão deveria valer até que o Congresso Nacional regulasse o tema. O ministro resgatou as discussões da Assembleia Nacional Constituinte em torno do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição.
A norma diz textualmente que a união estável se dá entre homem e mulher. O ministro mostrou, a partir das discussões, que isso foi uma opção clara do legislador. De acordo com Lewandowski, a decisão do STF ocupa o espaço do Congresso Nacional. Então, o preenchimento da lacuna teria de ser provisório.
Para o ministro Gilmar Mendes, o tema em julgamento diz respeito à dignidade dos indivíduos. “A pretensão que se formula tem base nos direitos fundamentais a partir dos princípios da igualdade e da liberdade”, disse. De acordo com o ministro, é necessário reconhecer os direitos de casais formados por pessoas do mesmo sexo por uma questão de dignidade humana.
Mas o ministro fez observações sobre os fundamentos da decisão do STF. Para ele, pretender regular a união homoafetiva como faria o legislador é exacerbar o papel do Supremo. “Fazermos simplesmente a equiparação pode fazer com que estejamos a equiparar situações que vão revelar diversidades”, disse o ministro.
Por isso, Gilmar Mendes acompanhou Britto no mérito, mas se limitou a reconhecer a existência da união homoafetiva sem se pronunciar sobre outros desdobramentos possíveis.
Família de fato e de direito
Nas sustentações orais de quarta-feira, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a ação visa reconhecer que todas as pessoas têm os mesmos direitos de formular e perseguir seus planos de vida desde que não firam direitos de terceiros. E, para ele, o reconhecimento da união homoafetiva fortalece a família.
De acordo com Gurgel, a discriminação em relação aos casais formados por pessoas do mesmo sexo compromete a capacidade dos homossexuais de viver a plenitude de sua opção sexual. "Embaraça o exercício da liberdade e o desenvolvimento da identidade de um número expressivo de pessoas", disse.
O PGR citou dados do IBGE, de acordo com os quais há 60 mil casais homossexuais no país. "E o número é certamente maior do que o dos dados oficiais. A união entre pessoas do mesmo sexo enquadra-se no plano dos fatos", afirmou.
O advogado Luís Roberto Barroso, que representado o governo do Rio de Janeiro, subiu à tribuna para falar que a história da civilização é a história da superação do preconceito. E lembrou de casos em que homossexuais foram punidos apenas por declarar sua opção sexual. De acordo com Barroso, o Supremo deve impor o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais às relações homoafetivas. Entender diferente, sustentou, significa depreciar e dizer que o afeto delas vale menos.
"Duas pessoas que unem seu afeto não estão numa sociedade de fato, como uma barraca na feira. A analogia que se faz hoje está equivocada. Só o preconceito mais inconfessável deixará de reconhecer que a analogia é com a união estável", afirmou Barroso. O advogado também frisou que o direito das minorias não deve ser tratado necessariamente pelo processo político majoritário. Ou seja, pelo Congresso Nacional. "Mas sim por tribunais, por juízes corajosos", disse.
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também defendeu o reconhecimento das uniões homoafetivas. "O reconhecimento dessas relações é um fenômeno que extrapola a realidade brasileira e o primeiro movimento de combate à discriminação que sofrem esses casais vem do Estado, com o reconhecimento de benefícios previdenciários", afirmou.
Outros seis amici curiae defenderam as uniões homoafetivas. Contra o reconhecimento, falaram dois amici. A principal foi a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O advogado Hugo José Cysneiros, que representou os bispos, começou com argumentos pesados. "Poligâmicos, incestuosos, alegrai-vos. Afinal, vocês também procuram afeto", disse em contraponto às sustentações que pregaram que o afeto não pode ter distinção entre homossexuais e heterossexuais. "A pluralidade tem limites", afirmou Cysneiros.
Quando passou aos argumentos jurídicos, Cysneiros sustentou que "uma lacuna constitucional não pode ser confundida com não encontrar na Constituição aquilo que eu quero ler". De acordo com ele, a CNBB não entrou nos processos para "trazer seu catecismo, nem citar textos bíblicos", mas para pedir "o raciocínio, a análise, tendo como referência o texto constitucional".
Cysneiros disse que com o texto legal claro no sentido de que a "união estável se dá entre o homem e a mulher", não cabia espaço para interpretações. E concluiu dizendo que a depender do resultado do julgamento, portar uma Bíblia poderia ser considerado crime. Outros sete amici curiae foram admitidos na ação, mas não fizeram sustentações orais.
Pedido duplo
O julgamento do Supremo é feito com base em duas ações. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei. 
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
O argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, é o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Leia aqui a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski
ADI 4.277
ADPF 132

OAB comunica que é contra pregões eletrônicos para contratação de advogados

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, encaminhou nesta quinta-feira (5/5) ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, uma decisão do Conselho Federal da OAB contra o pregão eletrônico para a contratação de advogados.
A decisão foi unânime e também encaminhada aos 27 procuradores-gerais dos Estados e do Distrito Federal, pedindo sua ampla divulgação.
Ao votar, o conselheiro-relator, Marcelo Cintra Zarif (BA), declarou que o pregão "não garante a isonomia entre os participantes e, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obter contratação", o que é vedado pelo Estatuto da OAB.
Ele também considerou que os serviços de advocacia tem natureza predominantemente intelectual e que “exigem, no processo licitatório, a verificação de melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admissível falar com exclusividade em melhor preço”.
O julgamento foi feito após a assessora jurídica da OAB do Espírito Santo questionar o assunto com base em Mandado de Segurança impetrado pela Seccional contra ato do Superintendente Regional da Conab naquele estado, em que discute a questão.
Leia aqui a íntegra da decisão do Conselho Federal da OAB.
Leia o ofício:

Ofício n. 78/2011/GOC/COP.                               
Brasília, 5 de maio de 2011.
Ao Exmº Sr.
Dr. Luís Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral da União
Brasília - DF
Ilustre Ministro.
                 Tenho a honra de encaminhar à consideração de V.Exª a íntegra da decisão proferida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos autos da Consulta n. 2007.18.05916-02, apreciada pelo Conselho Pleno da Entidade, que fixou o seguinte entendimento:
"Ementa n. 18/2011/COP. Pregão eletrônico. Menor preço. Contratação de serviços especializados de advocacia. Rejeição pela OAB, porquanto, de um lado, não garante a isonomia entre os participantes e, de outro, induz o lançamento de propostas em valores aviltantes para obtenção de contratação."
                Nesse sentido, solicito os bons préstimos de V.Exª conferindo ampla divulgação da matéria junto aos advogados públicos em todo o País, para que tomem ciência dos termos da referida deliberação e exerçam o controle adequado nas situações dessa natureza que eventualmente lhes cheguem ao conhecimento.
                Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
                Atenciosamente,
                Ophir Cavalcante Junior
                          Presidente


Superior Tribunal de Justiça declara que Defensor Público não deve receber honorários advocatícios, quando atua como curador especial

Ministra Relatora Nancy Andrighi
“Sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”. A frase é da ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso levado à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo órgão público, que tentava reverter decisão da Justiça estadual sobre os honorários devidos a um de seus defensores.
Ao manifestar seu entendimento, a ministra destacou que a Lei Complementar 80, de 1994, determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”. De acordo com Nancy, apesar dessa impossibilidade, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência. 
O pedido de cobrança dos honorários partiu de um defensor público nomeado como curador especial de uma cidadã. Ele cuidava de uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra a mulher. Já em decisão interlocutória o pedido foi indeferido. Foi negado, mais uma vez, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No STJ, a Defensoria Pública paulista sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais, estando sujeitos ao adiantamento. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

CDC não se aplica em contratos de postos distribuidores de gasolina, afirma STJ

Ministro Relator Luis Salomão
É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão. O caso foi levado à Justiça por um revendedor de Santa Catarina.
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, o revendedor argumentou que o preço praticado superava o valor de mercado. Segundo ele, o contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, veda o estabelecimento de preço mínimo de compras e exige o pagamento antecipado, o que ocasiona “sério desequilíbrio contratual”.
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, a primeira instância rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A segunda instância entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o TJ catarinense estabeleceu o prazo de 24 horas para a entrega do combustível.
Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil. Assim, não é adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.
O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do STJ, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

TST decide que pagamento de honorários é vinculado à assistência sindical

Ministra Relatora Maria Calsing
Na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios está vinculado à assistência judicial. Se o empregador perder a ação, ele deverá pagar pelos honorários advocatícios. Já no caso de condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato. O entendimento foi fixado em julgamento recente na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acatou recurso de uma empresa e a excluiu da condenação pelo pagamento dos honorários.
O vínculo entre empregador e sindicato é previsto pelos artigos 14 e 16 da Lei 5.584, 1970, que, dentre outras atribuições, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Com base na legislação, o colegiado entendeu que a Sierra Serviços Especializados não tinha responsabilidade sobre os honorários do advogado contratado por um ex-empregado.
A decisão da 4ª Turma modifica entendimento de primeiro e de segundo graus. A empresa foi condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, mesmo com o advogado da trabalhadora não sendo credenciado pelo sindicato.
Contrariando entendimento das instâncias ordinárias, a relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que, na hipótese levada pela Sierra Serviços Especializados, não houve assistência sindical à trabalhadora. Apesar disso, ela fez algumas ressalvas.
A primeira delas diz respeito à disciplina dos honorários advocatícios. A ministra esclareceu que eles são regulamentados por uma legislação específica — a Lei 5.584/1970 — no processo do trabalho. Na prática, isso quer dizer que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais.
A ministra lembrou, ainda, que a Súmula 219 do TST estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência. A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TJ-RS entende que depoimento de Policial prepondera sobre o do Réu

Des. Rel. Sylvio Baptista
Os depoimentos dos policiais envolvidos em diligências preponderam sobre os do réu. É que não se imagina que, sendo sérios e idôneos, mintam em juízo, acusando um inocente. Foi com esse entendimento que a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou apelação de um paciente condenado por furto de bicicleta, após ter sido pego em flagrante pela Polícia. O julgamento do recurso ocorreu dia 10 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Naele Ochoa Piazzetta, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Panambi, no norte do Estado. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de novembro de 2004, em frente à Loja Treze Modas, o denunciado furtou uma bicicleta da marca Sundown, avaliada em R$ 395,00. O veículo pertencia à empresa Máster Processamento de Dados. Abordado por policiais civis quando rodava com a bicicleta, não soube explicar a origem do bem, sendo preso em seguida. Incurso nas sanções do artigo 155 do Código Penal (furto), o homem foi condenado à pena de um ano de reclusão, substituída, e dez dias-multa.
Inconformada com a decisão do juiz Juliano Rossi, a defesa do réu apelou ao Tribunal de Justiça. Pediu sua absolvição. Alegou insuficiência de provas para uma condenação, bem como atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pediu pela desclassificação para o crime de receptação culposa ou pelo reconhecimento do furto privilegiado. Em contra-razões, a promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.
O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, iniciou seu voto de forma direta, afirmando que o apelo não procedia. Isso porque ‘‘a prova mostrou-se segura a respeito da existência do furto e do seu autor -- o recorrente’’. Para evitar redundâncias, transcreveu no acórdão a fundamentação de parte da sentença no tocante à autoria do crime, por ser mais ilustrativa.
‘‘Na ocasião, (o réu) referiu ter adquirido o bem de terceira pessoa, pela quantia de R$ 80,00. Tendo em vista o teor das alegações efetuadas, ainda que na seara extrajudicial, cabia à defesa comprovar a tese levantada. De outra banda, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 151/153) corroboram as alegações da peça incoativa (peça inicial). É de relevar que, em delitos contra o patrimônio, as testemunhas, com seus depoimentos, são forte componente para a constituição de um juízo condenatório. Ademais, não consta nos autos nenhum motivo pelo qual estas incriminariam o réu se efetivamente não tivesse praticado o delito em questão, não havendo nenhuma suspeita de que seus depoimentos não se revistam de credibilidade.’’
Sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ou de bagatela, o relator acolheu as razões de decidir do magistrado de primeiro grau. ‘‘Isso porque o bem, quando furtado, era seminovo, em consonância com o documento da fl. 11, posto que adquirido em 12/01/2004, pelo valor de R$ 395,00 e furtado em 25/11/2004. Ainda que se cogite a supervalorização do bem no auto da fl. 16 (R$ 395,00), este supera o valor do salário-mínimo nacional na época dos fatos, que era de R$ 260,00 (MP 182/2004).’’
A 7ª Câmara Criminal já firmou entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância ‘‘deve ser reservada a circunstâncias excepcionais, onde ínfimo o valor do bem ofendido, a tal ponto de representar uma idéia desprestigiadora do objeto jurídico ante a escassa reprovabilidade da infração’’.
Leia aqui a íntegra do acórdão.