segunda-feira, 4 de julho de 2011

Superior Tribunal de Justiça afirma que identificar-se falsamente para evitar prisão não é crime

Min. Rel. Haroldo Rodrigues
STJ negou seguimento a recurso especial do Ministério Público do RS interposto contra um homem acusado de cometer crime de uso de documento falso, sob o fundamento de que não comete o delito quem, perante autoridade policial, apresenta documento de outra pessoa no intuito de evitar sua prisão.

Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo TJRS, sob amparo do artigo 386, III, do CPP, motivando o MP estadual a recorrer ao STJ alegando que o tipo do artigo 304 do Código Penal é crime formal, bastando para sua consumação o simples uso do documento, independentemente de ser alcançado algum proveito ou ser causado dano a alguém.

Para o relator, ministro Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ do Ceará), a conduta do acusado está amparada pelo direito de autodefesa. (REsp n. 1170263)

Nova Lei Penal e Resolução entram em vigor hoje em todo País

Entrou em vigor nesta segunda-feira (4/7) a Lei das Medidas Cautelares — Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal para dar ao juiz a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. De acordo com o texto, o juiz pode agora aplicar prisão domiciliar, monitoramento eletrônico ou até restrições de se aproximar de determinadas pessoas ou ir a alguns lugares em casos de penas inferiores a 4 anos.

A nova lei tem causado polêmica na comunidade jurídica. Isso porque vai permitir que os acusados de crimes sem dolo, ou de penas menores, possam responder em liberdade. Para os defensores do texto, isso evita prisões desnecessárias e erros irreparáveis no curso dos processos.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considerou extremamente positiva a lei. Para D'Urso, a prisão provisória poderia ser substituída por monitoramento eletrônico.

O Brasil tem meio milhão de presos e quase a metade deles são presos provisórios, que têm o direito constitucional assegurado de aguardar julgamento em liberdade. “A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada no interesse profissional. Prisão como punição só é possível depois da condenação. A liberdade dos acusados durante o processo não se traduz em impunidade”, explica.

Detento homossexual terá direito a visita íntima

Os detentos homossexuais terão direito a visitas íntimas nos presídios de todo o país. A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada nesta segunda-feira (4/7) noDiário Oficial da União, segundo noticiado pela Agência Brasil. De acordo com a resolução, "o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva".

A medida vale a partir desta segunda-feira (4/7) e revoga a Resolução 1/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay.

A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.


STJ decide que Ministério Público não pode entrar com ação civil pública em favor de grupo privado de pessoas

Min. Rel. Luis Salomão

O Ministério Público somente pode entrar com Ação Civil Pública em nome do interesse público. Nunca em favor de um grupo privado de pessoas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de uma Ação Civil Pública do MP contra a Associação de Atlética e Sergipe, na defesa dos sócios do clube.

Na Ação, o Ministério Público alegou que houve simulação em negócio jurídico para venda do imóvel sede da Associação. Pediu que o contrato fosse anulado e o título da propriedade retornado. A defesa do clube, então, afirmou que o MP não tem competência para julgar o caso.

A primeira instância decidiu em favor do MP e deu prosseguimento à Ação Civil Pública. O mesmo foi entendido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O caso foi, então, para o STJ.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, negou a competência do Ministério Público para entrar com a ação. Ele afirmou que estava clara a intenção de que se pretendia defender um pequeno grupo de pessoas — os sócios do clube, “numa ótica predominantemente individual”.

O ministro relator afirmou que, por mais que se trate de um grupo de consumidores, não há, no caso, a defesa de interesses coletivos. Para ele, o MP só tem autoridade para representações impessoais, cujos benefícios se estendam à “sociedade em benefício amplo”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.



STF reafirma jurisprudência no sentido de que Estados e Municípios são obrigados a recolherem a contribuição do PASEP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou sua jurisprudência de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é obrigatória para os estados.

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que citou a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná 10.533/1993.

Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, a partir da Constituição Federal de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa. A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da Constituição deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei 7.998/1990.

A decisão foi tomada no julgamento de Ações Civis Originárias propostas pela Faculdade de Artes do Paraná e pelo estado do Paraná, pedindo declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual 10.533/1993, que exonera o estado da contribuição, alegando seu direito de autonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 539 e 546


TJ-RJ entende que declaração de suspeição por foro íntimo não é eterna, e com isso, juiz pode reconsiderar sua suspeição

A declaração de suspeição por foro íntimo não é eterna, podendo ser revogada conforme as circunstâncias. A interpretação do artigo 135 do Código de Processo Civil — que trata do tema — levou o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, da 5ª Câmara de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a negar Agravo de Instrumento da Light Serviços de Eletricidade, no último 6 de junho. A concessionária questionava decisão na qual o juiz de primeira instância reconsiderou sua suspeição.

A imparcialidade é um dos pressupostos basilares da atuação do juiz. Quando o princípio é posto em risco e as circunstâncias apontam para a perda da parcialidade, o ordenamento jurídico autoriza a declaração de suspeição. Foi o que o juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues, da comarca do município de Miguel Pereira (RJ), fez.

Com a inclusão do município no pólo passivo da demanda, Pereira declarou sua própria suspeição por motivo de foro íntimo. Depois que a nova parte apresentou contestação, o juiz mudou de lado: reconsiderou decisão anterior e reassumiu o caso. Para a Light, a atitude do juiz acarretaria danos indiretos à concessionária, já que não poderia "desdizer o motivo de foro íntimo".

O Código de Processo Civil enumera cinco hipóteses nas quais a suspeição de parcialidade do juiz encontra amparo. É o caso, por exemplo, de quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, dentro outras. Há, ainda, uma possibilidade excepcional, justificada pelo motivo íntimo.

O desembargador Saldanha Palheiro explica essa última previsão. "Para o motivo de suspeição por foro íntimo", afirma, "não há dever do magistrado em se declarar suspeito, mas apenas faculdade, já que cabe a ele a avaliação de sua imparcialidade para o julgamento do caso concreto, diferente das demais hipóteses, em que há dever de reconhecimento de suspeição".

A explicação do desembargador lembra o que fala o processualista Celso Agrícola Barbi no livro Comentários ao Código de Processo Civil, explica o dispositivo: "Pode, pela diversidade da redação, parecer que não há espontaneamente sua suspeição, quando ela ocorrer. Mas, na realidade, existe esse dever, quando não for suspeição por motivo íntimo."

Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça fluminense analisou um caso de suspeição entre o município de Miguel Pereira e o juiz. Em novembro de 2010, a 15ª Câmara julgou uma exceção de suspeição relativa ao mesmo juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues. Assim como no caso mais recente, ele havia se declarado suspeito, em plena disputa eleitoral, voltando atrás quando a eleição chegou ao fim.

Na ocasião, o desembargador Celso Ferreira Filho, relator da Exceção de Suspeição, entendeu que o comportamento não tem nada de paradoxal. Ao contrário, conta o relator: "Revela mais uma vez um ato de grandeza, pois não se justificaria o magistrado manter-se afastado de sua nobilitante função de julgar, quando já eclipsada por completo a atmosfera conturbada do pleito eleitoral". Para o desembargador, a reconsideração foi "acertada, oportuna e extremamente profícua.

Enquanto isso, o desembargador Saldanha Palheiro afirmou que "o subjetivismo da suspeição nas hipóteses de foro íntimo permite alterações, pautadas nas modificações temporais ou circunstanciais em que se deu a declaração".

Clique aqui para ler a decisão do AI 0025738-05.2011.8.19.0000


Supremo afirma que Mandado de Segurança não pode questionar liminar sem que o mérito do processo tenha sido julgado

Min. Rel. Maro Aurélio

O entendimento, mostrado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, serviu para indeferir pedido de liminar em que uma candidata a ingresso na magistratura de Santa Catarina contestava ato do Conselho Nacional de Justiça que anulou a 2ª etapa do concurso para o Tribunal de Justiça do estado.

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio chamou atenção para a “excepcionalidade de, em mandado de segurança, antecipar-se, no campo precário e efêmero, o pronunciamento final do CNJ, apontando irregularidades que teriam ocorrido em segunda etapa de concurso público”.

Diante disso, ele preferiu aguardar o julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, por entender não ser cabível a suspensão imediata do ato. “Os valores em jogo devem ser superados, sobressaindo a lisura do concurso público”, concluiu.

A decisão do CNJ foi tomada em procedimento de controle administrativo no qual uma candidata impugnou decisão do TJ catarinense de corrigir, até a 30ª linha, a resposta a uma questão, embora o regulamento do concurso houvesse fixado para ela o limite máximo de 20 linhas. Tal atitude, segundo o Conselho, mudou as regras do concurso, sem prévio conhecimento dos candidatos.

De acordo com o CNJ, a alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, com favorecimentos e subjetivismos.

Em sua decisão, o Conselho lembrou que a Resolução CNJ 75, em seu artigo 13, inciso V, determina que o edital do concurso deve conter cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, porém desde que amplamente divulgada.

No MS impetrado no Supremo contra essa decisão, a candidata sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Cita como precedente, entre outros, acórdão do STF no julgamento do MS, relatado pelo ministro Ayres Britto.

Sustenta, também, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os demais candidatos não teriam sido intimados para se manifestar sobre a representação. Lembra que o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, que prevê a citação ficta dos interessados nos procedimentos administrativos, foi declarado inconstitucional no MS 25.962.

Por fim, sustenta a incompatibilidade do ato do CNJ com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter drástico da providência e a necessidade de preservação da segurança jurídica.

Como o TJ-SC divulgou resolução dando cumprimento à decisão do Conselho, a candidata pede liminar para que ela seja suspensa. No mérito, pede a anulação parcial da prova, em relação a três questões. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.686