domingo, 17 de julho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho determina que a Petrobrás não utilize mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos

A Justiça do Trabalho mandou a Petrobras não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a seleção feita pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. 

Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.
No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”.

Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao TRT-1 contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a Ação Civil Pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na 1ª Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – artigo 129 da Constituição Federal”.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR 142040-87.2000.5.01.002 


TJ-SP afirma que Ministério Público tem o dever de investigar mesmo se a acusação for anônima e por e-mail

O Ministério Público tem o poder e o dever de investigar uma fundação de direito privado mesmo que a denúncia contra a entidade chegue ao conhecimento do órgão por denúncia anônima ou seja enviada por meio eletrônico. Esse foi o entendimento unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para negar Mandado de Segurança impetrado pela Fundação Pinhalense de Ensino.

A Fundação, mantenedora do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (Unipinhal), entrou com recurso no Tribunal de Justiça contra o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella. A entidade questiona ato do chefe do Ministério Público que manteve o inquérito que apura o desvio de R$ 267 milhões dos cofres da Fundação.

A defesa alega que o inquérito se ampara em denúncia anônima que chegou ao Ministério Público por e-mail. O instrumento, na opinião da Fundação, configura prova ilícita. De acordo com a entidade, não existe nos seus registros nenhum aluno com os nomes constantes dos e-mails enviados à Corregedoria do Ministério Público paulista.

O Órgão Especial entendeu de forma contrária. Disse que o Ministério Público é o titular da investigação e que por meio de informação anônima tem o dever de apurar aquilo que chega ao ser conhecimento. O colegiado destacou, ainda, que de posse da denúncia anônima, foram feitas diligências que autorizaram a instauração de inquérito policial.

O desembargador Marrey Uint, relator do recurso apresentado pela Fundação, argumentou que mesmo com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, contendo ou não elementos informativos idôneos suficientes, desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado.

“Existe obrigação do Ministério Público de investigar denúncias mesmo que lhes cheguem por denúncia anônima”, afirmou o relator. “Por todos os ângulos que se examine a questão, o poder-dever de investigação do Ministério Público – que detém a prerrogativa de fiscalização das Fundações – não pode ser tolhido. Assim, não há como se conceder a pretensão inicial uma vez que não existe direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental”, completou Marrey Uint.

Em maio deste ano, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Poder Público pode, com base na denúncia anônima, tomar medidas informais para apurar, “com prudência e discrição” a ocorrência de um ilícito. “Desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados”, para então instaurar uma investigação, mantendo “completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.

Desvio de dinheiro

Desde o ano passado, a Fundação está sendo investigada pelo Ministério Público. A inspeção do MP levou ao afastamento de três diretores e 15 conselheiros do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (Unipinhal). Eles são suspeitos de gestão fraudulenta e desvio milionário de recursos. No âmbito civil, o Ministério Público pede a devolução de R$ 267 milhões.

O desvio de dinheiro, de acordo com o Ministério Público, vem acontecendo há 40 anos. Segundo as apurações, os dirigentes da Unipinhal desviaram cerca de R$ 70 milhões da instituição e cometeram crimes tributários, como sonegação fiscal.

Além disso, os dirigentes são acusados de práticas de má gestão, como nepotismo, pagamento de salários superiores a R$ 30 mil para familiares, contratação de funcionários fantasmas e uso de dinheiro da instituição para pagamento de despesas pessoais.

O Ministério Público tem uma Promotoria com atribuição específica de fiscalizar fundações privadas. Hoje, há cerca de 390 entidades deste tipo, que juntas reúnem um patrimônio estimado em R$ 25 bilhões de reais e movimentam, por ano, o equivalente a R$ 15 bilhões.


STF reafirma jurisprudência no sentido de que Acórdão das Turmas Recursais que adota os mesmos fundamentos da sentença não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios

Min. Rel. Dias Toffoli

Decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Com base nessa jurisprudência, confirmada pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli declarou a repercussão geral do Recurso Extraordinário 635.729.

O RE foi aprsentado contra acórdão do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, que, à unanimidade, negou provimento a uma apelação criminal (por lesão corporal), com base no artigo 82, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995. O recorrente alega que o dispositivo legal afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “pois a prática tem demonstrado que o juiz relator, ao contrário do que determina a Lei Maior, exara um simples despacho, sem maiores formalidades legais”.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, tendo em vista a relevância da matéria para os demais processos submetidos ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais. “Considerando a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira e que o presente recurso é representativo da controvérsia aqui suscitada, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, existe ampla jurisprudência da Corte no sentido de que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei 9.099/1995 “faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição”.

O ministro Dias Toffoli se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário e pela ratificação da jurisprudência da Corte. Para o STF, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios “a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. No mérito, Toffoli negou seguimento ao recurso, por entender que este é contrário à jurisprudência dominante da Corte.

O autor do RE sustenta haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos. No mérito, questiona a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 82 da Lei 9.099/1995, que permite ao Colégio Recursal do Juizado Especial manter a sentença por seus próprios fundamentos, em face do disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 635.729


STJ reafirma que gratificação por função concedida a professor em exercício se estende aos inativos

Min. Rel. Humberto Martins
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID), benefício dado aos servidores públicos que dão aula em escolas federais, deve ser estendida aos aposentados. A decisão unânime é do Superior Tribunal de Justiça, em caso de grupo de funcionários públicos inativos que reclamavam a benesse.

O ministro Humberto Martins salientou que essa é a jurisprudência da Corte na interpretação da Lei 10.187/01, que criou a GID. O texto diz que o benefício deve ser pago aos servidores aposentados que têm cargos efetivos de professor de ensino fundamental e médio em instituições federais.

No caso analisado, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia conseguido o pagamento da GID por meio de Mandado de Segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em recurso impetrado pela União, afastou o Mandado de Segurança e revogou o benefício.

Os docentes recorreram ao STJ, que, monocraticamente, decidiu pela extensão da Gratificação. A União, insatisfeita, pediu que a questão fosse analisada por um colegiado, na 2ª Turma. O argumento foi o de que a GID era um direito dos servidores ativos, e que “não cabe ao Judiciário, sem poder Legislativo, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, citou então outra decisão, da 3ª Seção, que estendia o benefício aos inativos, conforme estava escrito na Medida Provisória que o criou. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.


AGU obriga Procuradores a se inscreverem na OAB

É obrigatória a inscrição na OAB a todos os advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União. A regra está prevista na Orientação Normativa 1/2011 baixada pelo corregedor-geral da Advocacia da União, Ademar Passos Veiga, no mês passado.

Em ofício enviado nesta terça-feira (12/7), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou a iniciativa do corregedor-geral da Advocacia da União.

Na norma editada há, no entanto, a ressalva de que eventuais faltas funcionais dos profissionais são de competência apenas da Advocacia-Geral da União, e não da OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia a Orientação Normativa:

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no exercício das competências e atribuições previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 40, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e considerando o despacho do Senhor Advogado-Geral da União constante a fl. 204 do Processo nº 00406.000246/2006-12, bem como a necessidade de orientar a atuação correicional e disciplinar, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001:

É obrigatória a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2011, para o exercício da advocacia pública no âmbito da instituição.

Os membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da instituição e dos Atos Legislativos que, no particular, a complementem. 

Indexação: Advogados da União. Procuradores da Fazenda Nacional. Procuradores Federais. Integrantes do Quadro Suplementar. Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrição. Obrigatoriedade. Falta funcional. Apuração. Competência exclusiva da Advocacia-Geral da União.

Referência: art. 131 da Constituição Federal; arts. 5º, 6º e 32, da Lei Complementar nº 73, de 1993; art. 75, da MP 2.229-23, de 2011; art. 3º da Lei nº 8.906, de 1994; art. 148, da Lei nº 8.112, de 1990; Parecer AGU/MF nº 3/2000, de 20/4/2000, aprovado pelo Despacho AGU de 14/7/2000 e Despacho AGU de 10/8/2004 (Processo nº 00400.000438/2000-93); Nota nº 6/2010/CGAU-AGU e Despacho AGU, de 12/2/2010 (Processo nº 00406.00246/2006-12).

Ademar Passos Veiga


TJ-RS entende que cabe honorários de sucumbência em ação cautelar de exibição de documentos

Des. Rel. Sejalmo Nery

Em Medida Cautelar de Exibição de Documentos, incide o princípio da sucumbência. Logo, cabe à parte ré, se restou vencida no processo, arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Este foi o entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um cliente que se insurgiu contra aspecto da sentença que deixou de condenar a BV Financeira a arcar com os honorários de sucumbência.

Na Ação Cautelar, ele teve reconhecido o direito de receber uma cópia do contrato de financiamento. O julgamento da apelação ocorreu no dia 7 de abril, com a presença dos desembargadores Sejalmo Sebastião de Paula Nery (relator), Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Viamão, município vizinho a Porto Alegre. O consumidor ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra a BV Financeira, alegando que não possuía cópia do contrato firmado entre as partes. Logo, ficou impossibilitado de revisar as cláusulas contratuais. Pediu, e lhe foi concedida, a assistência judiciária gratuita.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Rebateu as alegações presentes na inicial, juntando diversos documentos — dentre eles, o contrato firmado entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

O juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão, entendeu como procedente o pedido do autor. "É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu a pretensão deduzida na prefacial. É, pois, o que basta", registrou na sentença, autorizando desentranhamento das cópias dos documentos juntados, para entrega ao autor.

A discussão a respeito de eventual divergência existente entre as partes seria inócua, ponderou o magistrado, uma vez que tal fato deve ser analisado em ação própria.

Com relação às verbas de sucumbência, anotou o julgador que "devem as custas (judiciais) serem suportadas pela parte demandada, vez que trouxe aos autos documentos que o demandante não teria êxito em obter de outra forma". No entanto, o juiz Giuliano Giulato não arbitrou honorários advocatícios, por entender "incabíveis na espécie".

O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a fixação da verba honorária. O desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, presidente do colegiado e relator do recurso, lembrou que, quando a parte ré junta aos autos os documentos solicitados, está reconhecendo a procedência do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência.

Neste sentido, citou excerto de jurisprudência já pacificada no Tribunal: "É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na Ação de Exibição de Documentos, porquanto, ainda que possa não ter havido resistência injustificada por parte do banco réu, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato de financiamento celebrado com a autora por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual".

Conforme o desembargador-relator, se o réu contestar a ação, sobrevirá sentença, e a imposição do ônus de sucumbência será feita a quem, injustamente, tiver dado causa ao litígio. "Assim, o princípio da causalidade não será ferido", completou.

Em relação ao valor dos serviços, o relator disse que a advocacia deve ser bem-remunerada, em padrões condizentes com a sua importância para a administração da Justiça. "A verba honorária deve remunerar adequadamente o profissional que lançou mão de seus conhecimentos jurídicos e, com certeza, da estrutura do seu escritório, com o intuito de bem defender os interesses de seu cliente."

Com isso, fixou os honorários advocatícios em R$ 500, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando, também, o valor arbitrado pela Câmara em ações semelhantes.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 


Superior Tribunal de Justiça afirma que a Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os reús ou autores do processo original

Min. Rel. Teori Zavascki

A Ação Rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original. Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o recurso também faz parte da regra geral do Código de Processo Civil e pode ser impetrado apenas parcialmente a um ou alguns dos autores da primeira ação.

O caso analisado foi o de uma Ação Rescisória proposta contra os réus. Em um dos casos, porém, o prazo para entrar com o recurso já havia decaído e a ação foi rejeitada. Mas a condição não alcançou os demais réus, pois os prazos eram diferente. E a Ação Rescisória foi interposta em tempo.

Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, “não é correto afirmar” que ações rescisórias devam sempre ser propostas ao conjunto de réus ou autores. Ele aponta que nas situações em que a AR represente “mera aglutinação por interesse” de uma das partes, quando ela podia ter sido impetrada separadamente, é possível estender seus poderes apenas parcialmente.

Em casos como o analisado, Zavascki aponta que há previsão no CPC, no artigo 46: “nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário”, explica. Segundo o ministro, o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o tribunal julgar que tem de decidir a causa de modo uniforme para todas as partes. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.


Supremo decide que Estado não pode cobrar contribuição para saúde sobre salário de servidor

Min. Rel. Cesar Peluso

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reafirmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no intervalo das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Por maioria, os ministros reconheceram a repercussão geral do recurso, mas negaram seu seguimento, por entender que é pacífica a jurisprudência da corte em relação à inconstitucionalidade da cobrança.

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, deu provimento ao Agravo, convertendo-o em Recurso Extraordinário. No entanto, citou as decisões da corte na Ação Direta Inconstitucionalidade 2.010 e nos REs 577.848, 416.056, 357.528 e 356.574, para dizer que a questão já está definida na corte. Segundo o presidente, é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre o tema para negar provimento ao Recurso Extraordinário. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

O estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do Agravo de Instrumento, no qual questionam decisão que indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Agravo de Instrumento 831.223