sábado, 18 de junho de 2011

Tribunal de Justiça do RN declara inconstitucionalidade da Lei do Municipio de Natal que cria as OS's

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, em unanimidade de votos, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Ministério Público, contra a prefeita de Natal e o presidente da Câmara Municipal, para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal nº 6.108/2010, por violar à Constituição Estadual.
A lei impugnada pelo MP dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2010.006976-8) ressaltou que cabe ao Estado e aos Municípios as atividades elencadas no artigo 1° da Lei nº 6.108/2010, não podendo a iniciativa privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, mas apenas auxiliá-lo de forma subsidiária e com recursos próprios.
Afirmou ainda que o diploma legal afronta os preceitos dos artigos 19, incisos II e VII, 125, 128, incisos II e III, 129 134, 135, 138, 143 144, 147 e 150, todos da Constituição Estadual, já que autoriza a transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo direito privado, bem como de recursos públicos para financiamento das atividades a serem desenvolvidas por estas instituições.
Por outro lado, a prefeitura contestou o argumento, afirmando que, na Carta Política Estadual, não há negação à participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, e a qualificação de entidades como de interesse social para esses fins não configuraria afronta ao disposto no art. 129 da CE.
Desta forma, defendeu ser possível a participação complementar dessas entidades na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de monopólio pelo Estado.
Decisão
Os desembargadores ressaltaram a Lei Federal nº 9.637/97, que deve prevalecer sobre normas de outras esferas do poder público.
Segundo a decisão, embora a lei municipal tenha acertado quanto à necessidade de disciplinar acerca da composição do Conselho de Administração das entidades de organização social, pecou por não fazer constar no artigo 2° a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
O relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, também afirmou que, ao estabelecer os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social, a lei municipal também não atendeu à exigência expressa do artigo 128 da Carta Estadual.
A CE, de forma clara, deixou de incluir a participação da comunidade assegurada na forma da lei e a eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde, como exige o mencionado preceito constitucional.
“Vale dizer, que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º, da Lei 6.108/2010 conduz à inconstitucionalidade dos seus demais dispositivos ou da integralidade da norma, porquanto inviável à qualificação como organizações sociais a partir do dispositivo”, define.

TJ-RN decide que acordo judicial não pode alterar forma de pagamento de precatórios, pois como regra absoluta, seguirá necessariamente a sua ordem de apresentação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que não autorizou a possibilidade de homologação de acordo judicial entre o Município de Natal e seus Procuradores sem que haja a necessidade da adoção do Regime de Precatórios.
A sentença, bem como a decisão, ressaltou que a forma prevista para os pagamentos resultantes de decisões judiciais, devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais devem seguir o regime de Precatório, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
O dispositivo reza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão feitos, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O Município moveu recurso (Agravo de Instrumento n° 2011.000938-7), junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos que pretendia a homologação do acordo, já que esta é a solução que menos comprometeria os cofres municipais e que o pagamento do acordo seria viabilizado na folha de pagamento e as despesas dele decorrentes correrão por conta da fonte orçamentária destinada à folha de pessoal, não havendo comprometimento.
A decisão enfatizou ainda que a formalização de acordo judicial com o ente público, mesmo que seja vantajoso para a administração, não traz em si o poder de alterar as regras concernentes ao pagamento de precatórios, pelo fato de que o pagamento seguirá necessariamente a sua ordem de apresentação, tratando-se de regra absoluta.
Regime especial
O Município de Natal, ao optar pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios (conforme o Decreto nº 9.020/2010), possibilitou que a Associação dos Procuradores e dos Consultores Jurídicos dos Município de Natal esteja habilitada a receber seu crédito mediante o regime diferenciado, já que formalizou acordo.
No entanto, segundo a decisão no TJ, tal regime especial significa que o Município de Natal depositará mensalmente em conta administrada pela Justiça, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito para o pagamento de precatórios.
Porém, este fato não conduz ao entendimento de que o pagamento deva ocorrer de forma imediata, tratando-se, na verdade, de inclusão dos representados em lista especial (50% dos depósitos na conta especial), que certamente deve obedecer a uma ordem cronológica.

OAB Gaúcha reage ao magistrado que fixa honorários sucumbenciais irrisórios

Reagindo contra o aviltamento de honorários advocatícios sucumbenciais em Passo Fundo (RS), o presidente da OAB gaúcha , Claudio Lamachia e a presidente da subseção, Patrícia Alovisi, visitaram o juiz substituto da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, Rodrigo Becker. A reunião foi anteontem (15), no gabinete do magistrado. Também estava presente o secretário-geral adjunto da Subseção, Ary Domingos Baldissera. 
Os dirigentes destacaram que a entidade tem recebido inúmeras reclamações de advogados quanto ao aviltamento da verba honorária em decisões proferidas pelo juiz Becker.
O presidente da OAB-RS reforçou que os honorários, assim como os proventos dos magistrados, têm caráter alimentar, não compensáveis, e são fundamentais para a vida do profissional, tendo a finalidade indiscutível de suprir suas necessidades, da família e a manutenção de seu escritório.
Lamachia conclamou o juiz Rodrigo Becker a ter "maior reflexão em suas decisões", pedindo-lhe que considere "o árduo e prolongado trabalho desempenhado pelos advogados ao longo de todo o trâmite processual".
O magistrado federal afirmou "entender a bandeira da Ordem de luta em favor dos honorários". No entanto, ponderou que "sentenças com honorários de valores inferiores foram promulgadas em ações padronizadas, tendo em vista que os advogados desenvolvem os mesmos procedimentos em diversos processos".
Em rebate, Lamachia disse que considerava "equivocada" a análise do magistrado, "diante da responsabilidade dos advogados na correta condução técnica dos processos de seus constituintes – sendo ou não matérias repetitivas".
O presidente da OAB gaúcha manifestou, então, uma comparação: "se não sustentamos que os juízes tenham seus vencimentos reduzidos por terem proferido sentenças padronizadas ao longo do mês, também não podemos aceitar tal postura em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, pois a responsabilidade de ambos está expressa quando assinam uma peça processual, seja repetitiva ou não".
Num dos casos sentenciados pelo juiz Rodrigo Becker - e que ganhou repercussão  no seio da Advocacia brasileira -  o magistrado deferiu verba sucumbencial ao de R$ 1 mil advogado Irineu Gehlen, numa ação contra a Fazenda Pública e cujo resultado útil, em favor do autor da causa, fica próximo dos R$ 300 mil.
Ainda na Justiça Federal de Passo Fundo, em outro processo, o magistrado José Luis Luvizzetto Terra arbitrou honorários sucumbenciais de R$ 500 numa ação (procedente) envolvendo uma discussão de R$ 456 mil.
Lamachia arrematou "ser inaceitável que em causas avaliadas em quase 500 mil reais sejam deferidos apenas R$ 500,00 de honorários, sendo necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia".
O dirigente está esperançoso de que "mesmo que a questão seja de caráter jurisdicional, buscamos - por meio do diálogo - conscientizar os juízes para a importância da fixação digna dos honorários", disse ao avaliar que foi "cordial e proveitosa" a visita ao juiz Becker.

TRF-2ª Região entende que Laudo médico particular serve para isenção de IR a portador de doença grave

Des. Rel. José Neves
A 3ª Turma Especializada do TRF-2 determinou que a União suspenda os descontos para o Imposto de Renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave.
A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O relator, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial:
"No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial. Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão" - afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo STJ.
A Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids) - , mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística. (Proc. n. 2008.51.01.007151-6 – com informações do TRF-2).

Superior Tribunal de Justiça decide que restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Min. Rel. Luis Salomão
Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.  O caso é oriundo de São Paulo.
A Lei nº. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a) a condição de dependente inscrito na Previdência Social; b) a inexistência de outros bens a serem inventariados.
No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.
Conforme a 4ª  Turma do STJ,  o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei nº . 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.
Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A 4ª Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados". Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição. (REsp nº 1085140 - com informações do STJ)


Justiça Gaúcha condena empresa a indenização por ter feito ligações de cobranças à idosa

A rede de Lojas Colombo foi condenada a pagar a uma idosa R$ 1,5 mil de indenização por ter feito ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, em julgamento realizado no dia 9 de junho.
O neto da autora da ação fez uma compra na Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. "Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido", observou o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti.
No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente, a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.
O juiz considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive, porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde. "A requerida (loja) desbordou do aceitável, ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família." Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.
Contudo, o juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do juiz, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 

STF diz que ANAMATRA não tem competência para mover Ação Direta de Inconstitucionalidade

Min. Rel. Carmem Lúcia
A ministra Cármen Lúcia arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos que garantem aos membros do MPU sentar-se no mesmo plano e à direita dos juízes dos órgãos em que atuem.
A relatora não conheceu a ADI por falta de legitimidade da Anamatra, por representar apenas fração da classe dos magistrados, e "por ausência de alegação de afronta a texto constitucional". A ministra citou análise do advogado-geral da União e do procurador-geral da República nesse sentido.
Cármen Lúcia também mencionou precedentes que indeferiram ADIs por ilegitimidade ativa da Anamages. Ela considerou que recentes decisões "demonstram ser firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à ilegitimidade de fração de associação para propor ação direta contra dispositivo cujos efeitos ultrapassam seu âmbito de representatividade".
De acordo com a ministra, "se o ato normativo impugnado na Ação Direta de Inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda a categoria, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos seus membros impugne o dispositivo por essa via".
No caso, Cármen Lúcia ressaltou que a Anamatra propôs ADI contra dispositivo de lei complementar nacional a qual, em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho.
Na ação, a Anamatra pedia nova interpretação ao artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 75/1993, e a suspensão do artigo 1º da Resolução 7/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo a associação, a prerrogativa, presente em ambos os dispositivos, "viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 3.962

Justiça Paulista entende que, em evento particular, a lei antifumo pode ser suspensa

Juiz Marcelo Sérgio
O entendimento é da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao conceder liminar, no dia 15 de junho, para suspender os efeitos da lei antifumo em uma festa de casamento que será na zona sul de São Paulo.
De acordo com a decisão do juiz Marcelo Sérgio, trata-se de evento particular, apenas para convidados, “de modo que o local alugado pelo casal deve ser considerado como uma extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da lei”.
Com a liminar, as autoridades administrativas ficam proibidas de proceder qualquer autuação ou restrição em razão da lei antifumo. Cabe recurso da decisão.  Com Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Em evento particular a lei antifumo pode ser suspensa. O entendimento é da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao conceder liminar, no dia 15 de junho, para suspender os efeitos da lei antifumo em uma festa de casamento que será na zona sul de São Paulo.
De acordo com a decisão do juiz Marcelo Sérgio, trata-se de evento particular, apenas para convidados, “de modo que o local alugado pelo casal deve ser considerado como uma extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da lei”.
Com a liminar, as autoridades administrativas ficam proibidas de proceder qualquer autuação ou restrição em razão da lei antifumo. Cabe recurso da decisão.  Com Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Supremo reafirma que é nula a intimação de advogado falecido ainda que o processo tenha transitado em julgado

Min. Rel. Carmem Lúcia
Como o único advogado de defesa morreu dias antes da publicação do acórdão da Apelação, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a imediata suspensão da execução da pena imposta a uma condenada a um ano de detenção por desacato a funcionário público. A decisão vale até o julgamento final do Habeas Corpus em favor dela.
A ministra considerou que a intimação do advogado que morreu, o trânsito em julgado do processo e a consecutiva execução penal "não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de Habeas Corpus”.
De acordo com a relatora, há precedente específico do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: HC 99.330.
Como era o único advogado da ré, apenas o falecido foi intimado da publicação e o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, gerando o trânsito em julgado dos autos. Sua cliente só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte do defensor em março de 2011, quando foi intimada para "audiência admonitória".
O HC pede a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.
Condenada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Vitória (ES), a pena da impetrante foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome dela, havia falecido há três semanas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 108.795

Tribunal Superior Eleitoral decide que somente partidos com registro definitivo podem ter filiados

Min. Rel. Marcelo Ribeiro
Os partidos que obtiverem o registro no Tribunal Superior Eleitoral há menos de um ano das eleições não podem lançar seus fundadores como candidatos. Só podem se candidatar os que estiverem efetivamente filiados, e há mais de um ano das eleições para os cargos que pretendem.
O parecer foi dado pelo ministro do TSE Marcelo Ribeiro, em resposta a consulta feita pelo deputado federal Paulo Magalhães (DEM-BA). O parlamentar queria saber a partir de quando se pode considerar a data de filiação candidato e, no caso de a sigla ter sido criada há menos de um ano das eleições, os fundadores poderiam participar.
No entendimento do ministro, só deve ser considerada a data de filiação depois que o partido em questão tiver obtido seu registro definitivo no TSE. Antes disso, não se pode considerar que os membros do partido são filiados – e não podem ser candidatos, portanto.
Outra pergunta do deputado foi se os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração de apoio ao estatuto do novo partido podem ser considerados fundadores dos partidos. De acordo com o ministro Ribeiro, só os que participarem da elaboração e aprovação do estatuto de fundação do partido, e não os eleitores. As informações são da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral.

Partido Popular Socialista pede ao Supremo que suspenda resolução que permite que estabelecimentos comerciais recebam pagamento de contas

O PPS pede ao Supremo Tribunal Federal que suspenda a resolução do Conselho Monetário Nacional que permite a estabelecimentos comerciais executarem serviços bancários. A resolução permitiu que supermercados recebam o pagamento de contas, como informa a Agencia Brasil.
Na ação, o partido argumenta que a resolução desrespeita direitos trabalhistas dos funcionários desses estabelecimentos, que exercem funções semelhantes às de bancários sem os mesmos direitos.
Além disso, o partido alega que matérias sobre o sistema financeiro devem ser estabelecidas por lei complementar. O CMN ou o Banco Central, de acordo com a legenda, não estão autorizados a legislar sobre o tema.
O partido solicita que a autorização para que os estabelecimentos comerciais possam prestar os serviços bancários seja suspensa liminarmente.


TJ-RJ afirma que descumprir norma processual penal nem sempre é causa de nulidade

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou dois ex-policiais civis, Odinei Fernandes da Silva, conhecido como "Zero Um", e Davi Liberato de Araújo, ou "Zero Dois", a 20 anos de prisão por tortura, roubo e quadrilha armada. Em maio de 2008, eles sequestraram e torturaram equipe do jornal O Dia na favela do Batan, no oeste do estado, que apurava a notícia de envolvimento de policiais em uma milícia na comunidade.
Os ex-policias apelaram da sentença em que foram condenados a 31 anos de prisão, pedindo que a instrução penal fosse declarada nula por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Tal artigo foi alterado pela Lei 11.690/2008 e hoje determina que as perguntas às testemunhas devem ser feitas diretamente pelas partes. Antes, as perguntas eram pedidas ao juiz, e feitas por ele às testemunhas.
O desembargador relator Geraldo Prado considerou que quando a sentença foi prolatada, a Lei 11.690/2008 havia entrado em vigor recentemente, e nesse contexto, é compreensível que o juiz tenha se recusado a atender o novo artigo 212. "E isso é perfeitamente justificável num país em que o controle difuso de constitucionalidade, que dá poderes aos juízos monocráticos para deixarem de aplicar normas que considerem inconstitucionais, possui grande relevância: a quem está acostumado a trabalhar com uma lógica inquisitiva é compreensível que utilize esse poder para afastar a cultura acusatória que começa a permear a legislação", observou.
Segundo Prado, essa mudança legal significou uma verdadeira inversão completa dos princípios processuais brasileiros de um sistema inquisitivo para um acusatório e "é compreensível que o lastro cultural da legislação anterior necessite de um período de adaptação à nova realidade legal". O sistema acusatório é caracterizado pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar. O inquisitivo, pelo contrário, a união delas na pessoa do juiz.
Esse entendimento o fez declarar que a nulidade da inquirição de testemunhas, feita pelo método antigo, naquela época, é na verdade relativa, e não absoluta. Como é próprio das nulidades relativas, ela não pode ser alegada a todo momento, e não tendo sido feita nas alegações finais da defesa, não pode ser acolhida na Apelação.
A denúncia relata que três funcionários do jornal ficaram durante sete horas nas mãos dos policiais, que procuravam obter informações sobre a apuração da equipe de reportagem na favela. Eles estavam há duas semanas disfarçados de moradores na região.
O desembargador considerou que a prova oral produzida no processo é suficiente para confirmar os fatos principais: tortura, roubo e formação de quadrilha. "Como as vítimas conheciam os condenados, desprezar a palavra delas impunha demonstrar relevantes motivos para que mentissem a respeito de fatos tão graves. E esta contraprova não foi feita".
Ele deixou claro que não era o caso de falsa memória, como alegado pela defesa dos ex-policiais, porque "a falsa memória presume contato rápido e superficial entre as pessoas envolvidas nos eventos. No caso, as vítimas conheciam bem os acusados, com quem conviveram bastante durante duas semanas e em poder de quem ficaram por mais de 7 horas no dia dos crimes".
Quanto à tortura, o desembargador reconheceu que as vítimas não passaram por exame de corpo de delito porque só comunicaram os fatos à Polícia 13 dias depois de terem acontecido, "e mesmo assim só o fizeram depois de vencer fortíssima resistência". Contudo, observou que, além da tortura física, elas "foram submetidas a extraordinário sofrimento mental".
Geraldo Prado considerou que os jornalistas foram mantidos em cativeiro, por mais de 10 agentes com vantagem estratégica e constantemente ameaçados de asfixia, roleta russa e empalamento. "O sofrimento mental implicado pela tortura psicológica não é capaz de deixar à vista esses elementos físicos ou sensíveis, de sorte que a ausência de laudo com a finalidade de comprová-lo não viola o artigo 158 do Código de Processo Penal [que exige laudo quando a infração deixa vestígios]", declarou.
Sobre a identificação do grupo, Prado disse que "a tranquilidade com que agiram os mais de dez criminosos em uma região densamente povoada, sequestrando as vítimas à frente de outras pessoas sem que elas tivessem coragem de noticiar o crime, demonstra a existência de uma sociedade criminosa estável e confiante em seu domínio territorial".
Concursos
A apelação dos policiais foi concedida em parte pelo desembargador, no que diz respeito ao cálculo da pena pelo concurso dos crimes. O juiz havia entendido que o caso era de somar as penas de cada crime por reconhecer desígnios autônomos neles. Para o desembargador, no caso houve um só desígnio: ter acesso às "provas da reportagem" e evitar a acusação.
Por conta disso, ele determinou que o caso é de concurso formal simples, e, por isso, as penas não devem ser somadas, mas a mais grave, de tortura, de seis anos de reclusão deve ser aumentada pela metade, totalizando 9 anos.
Considerando que o concurso de agentes e de crimes no roubo também foram comprovados, o juiz aumentou a pena-base do crime em 2/5,e em 1/6, respectivamente, totalizando oito anos e dois meses de reclusão e 18 dias-multa. Quanto à formação de quadrilha, condenou-os a três anos de reclusão.
Somados os três crimes, cada um dos acusados foi condenado a 20 anos e dois meses de reclusão e 18 dias-multa.