quarta-feira, 1 de junho de 2011

TRT- 4ª Região entende que ação de sindicato não induz litispendência a ação do trabalhador

Des. Rel. Luiz Alberto
A ação coletiva ajuizada por sindicato não impede o direito de ação individual do trabalhador, não induzindo litispendência, portanto. Assim decidiu a 3ª Turma do TRT-4 ao julgar recurso ordinário em ação reclamatória trabalhista ajuizada contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo.
O funcionário ajuizou ação contra a empregadora buscando o reconhecimento de direitos trabalhistas, mas o Juízo de primeiro grau entendeu que os pedidos de multa pelo atraso no pagamento dos salários e de indenização por danos morais estavam abrangidos por coisa julgada, em face de um acordo celebrado em outro processo, este movido por sindicato representativo da categoria profissional do autor.
Ao analisar o recurso do reclamante, o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas explicou que "a legitimação do sindicato para demandar em Juízo, na defesa de direitos individuais dos trabalhadores de sua categoria profissional, é concorrente com a do próprio titular do direito."
Desse modo, prossegue o acórdão, a ação coletiva do sindicato não impede a ação individual do trabalhador "titular do direito subjetivo material, não induzindo, portanto, litispendência ou coisa julgada."
O entendimento teve amparo nos artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Com o provimento do recurso, o TRT-4 determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos com relação aos quais a sentença considerara ocorrente a litispendência.
(Proc. n. 0186100-88.2009.5.04.0203)


STF cassa liminar que garantiu duas inscrições na OAB sem Exame de Ordem


Min. Rel. Cezar Peluso

O Supremo Tribunal Federal manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da OAB sem a realização do Exame de Ordem.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do TRF da 5ª Região, sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma suspensão de segurança, processo que é de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão que cassou as inscrições.

OAB publica provimento que dispensa do Exame de Ordem ex-juízes e ex-promotores

O Conselho Federal da OAB publicou no dia 27, no Diário Oficial da União, provimento que dispensa do Exame de Ordem candidatos que foram juízes ou promotores do Ministério Público.
A decisão foi tomada na última reunião do Pleno da OAB Nacional, em 16 de maio.
Instituído por lei, em 1963, o Exame de Ordem era obrigatório para os bacharéis que não haviam feito estágio profissional.
Em 1994, a Lei n.º 8.906 transformou a prova em precondição para os que pretendem exercer a Advocacia.
Em 2009, o Conselho Federal unificou o exame. O artigo 8.º da Lei 8.906 determina que, para inscrição no quadro de advogados, é necessária aprovação no exame.
Leia a matéria na origem, clicando aqui.

Residência médica é relação de ensino, e não de trabalho, define TST

Min. Rel. Alberto Bresciani
A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, e não uma relação de trabalho, e, por isso, não pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Portanto, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, os médicos residentes não podem exigir direitos trabalhistas como bolsa-auxílio, ou salário.
A determinação veio depois de uma médica residente entrar com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), contra a Clínica Raskin por não pagamento de bolsa-auxílio. Na ação, o TRT-15 julgou que a Raskin não poderia participar do programa de residência médica, por falta de estrutura – não havia supervisão em ambulatórios, por exemplo. Decidiu, portanto, que a clínica deveria pagar a quantia de R$ 1.916,45 por mês à médica residente.
No entanto, a Clínica Raskin entrou com recurso contra a condenação, alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar sobre contratos de residência médica. A clínica ainda afirmou que a residente em questão recebeu bolsa-auxílio normalmente enquanto trabalhou lá, e, depois que a Raskin foi descredenciada do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM), a residente foi transferida para o Hospital Universidade de Taubaté.
Com base nas argumentações, o relator do caso no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, definiu que o médico residente não pode ser considerado um trabalhador, e sim um estudante, e por isso a Justiça do Trabalho não pode julgar matérias do tipo. A 3ª Turma do TST seguiu a conclusão unanimemente. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST

Superior Tribunal de Justiça decide que acúmulo de mais de dois períodos de férias por um servidor público não implica na perda automática desse direito

Min. Rel. Maria Thereza
O acúmulo de mais de dois períodos de férias por um servidor público não implica na perda automática desse direito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Mandado de Segurança de uma funcionária do Ministério das Relações Exteriores. Ela ficou sem férias entre 2002 e 2007, a mando da chefia, mas sem documento escrito do acordo.
A servidora, entretanto, só conseguiu o direito das férias relativas ao ano de 2002, pois foi o único período em que a negativa do Ministério em conceder o direito está no Boletim de Serviço.
De acordo com a defesa do Ministério das Relações Exteriores, a servidora perdeu o prazo para impetrar o Mandado de Segurança. E, por isso, o acúmulo de mais de duas férias consecutivas não seria mais possível. A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, entendeu que a perda do prazo não implica na perda do direito a férias, visto que o propósito do período é garantir a saúde do profissional, e não os interesses da Administração.
Em sua decisão, o STJ determinou que a concessão das férias dependerá do Ministério, “de acordo com sua conveniência e critério”. As férias podem ser substituídas por indenização em dinheiro, de acordo com jurisprudência do STJ. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
MS 13.391

Supremo reafirma que investigado pode permanecer calado e estar acompanhado por advogado

Min. Rel. Gilmar Mendes
A pessoa tem o direito de permanecer calada quando houver investigação em curso contra ela. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus em favor do proprietário da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.
A 1ª Turma manteve liminar deferida em fevereiro de 2010 pelo então presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. Os ministros seguiram de maneira unânime o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o cidadão tem o direito de não se autoincriminar. "Esse direito é, até mesmo, um direito natural do homem, ligado à própria dignidade", disse.
De acordo com o relator, o acusado tem o direito de ficar calado, de ser acompanhado por advogado "e com ele comunicar-se sempre que convocado para depor". Nesse sentido, o ministro concedeu a ordem, "confirmando, assim, a óptica inicial revelada, a partir de reiterados pronunciamentos do tribunal, pelo ministro Gilmar Mendes".
A liminar do HC foi deferida quando o empresário foi convocado para depor na Superintendência Regional da Polícia Federal, em Brasília. O ministro Gilmar Mendes considerou que ele deveria ser tratado como investigado, ou seja, ter assegurado o direito de ser acompanhado e assistido por advogado; falar com o advogado a qualquer tempo; não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e permanecer calado.
Essas garantias poderão ser usufruídas pelo empresário toda vez que for convocado para prestar esclarecimento perante autoridade policial nos autos do Inquérito 650, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Segundo consta no HC, a investigação contra tem origem em fatos que estão sendo apurados com base em depoimentos prestados por Durval Barbosa, ex-secretário de assuntos institucionais do governo do Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 102.556


Pagamento de custas processuais não precisa ser expressas em sentença, diz TST

O pagamento das custas processuais não depende da estipulação do valor ou da intimação da parte vencedora. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar Agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói.
De acordo com a decisão do TST, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não tenha fixado valor a ser pago pelo sindicato, a matéria está descrita no artigo 798, inciso II, da CLT. Lá, é expresso que as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
O sindicato afirmou, no TST, que não foi calculado um valor expresso a ser pago como compensa pelos gastos com o litígio, e nem tampouco foi intimado pelo TRT fluminense. Tentou argumentar que, quando não há fixação de valor, não pode haver deserção (não pagamento de despesas processuais), com base na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1.
A relatora do caso, porém, apontou que a exigência do recolhimento das custas está prevista na Orientação Jurisprudencial 148 da SDI-2, que diz: "a responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Portanto, o pagamento das despesas judiciais não precisa ser determinada pelo juiz ou tribunal. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

STJ reafirma que em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais

Min. Rel. Gilson Dipp
Em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais, como autoriza a lei de organização judicial do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). Diante desta constatação, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que condenou acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra as filhas.
O homem foi condenado em primeira instância a 52 anos e seis meses de reclusão. A pena foi reduzida, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção.
O STJ ressaltou em sua decisão que, apesar de a Vara do Juizado Especial poder julgar um estupro, por exemplo, o juiz não pode aplicar o rito simplificado previsto na Lei dos Juizados Especiais para esses casos. Com base na lei de organização judicial do Distrito Federal, a Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça local diz que é competência dos Juizados Especiais Criminais julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento feito pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo. A defesa ainda sustentou que a resolução do TJ contraria a Constituição, pois apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e Processual.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também foi citada pela defesa do réu, já que também veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes contra a mulher. Em seu artigo 33, a lei prevê: "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJ-DF “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da lei de organização judiciária do Distrito Federal.
O ministro relator destacou, ainda, que o tema já havia sido objeto de debate na 3ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei 9.099/95 e na Lei 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 187.098


TRT -19ª Região proíbe Caixa Econômica Federal de contratar serviços terceirizados de advocacia

A Caixa Econômica Federal está proibida de contratar serviços terceirizados de escritórios de advocacia no estado do Alagoas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em Alagoas, em favor de advogados que foram aprovados em concurso público prestado em junho do ano passado.
Como parte da decisão, a Caixa deve contratar todos os profissionais concursados, ignorando o prazo de validade estipulado no edital do concurso. Até que os advogados sejam devidamente integrados às equipes da CEF, as contratações de escritórios de advocacia terceirizados está suspensa.
De acordo com o juiz do caso, a contratação dos serviços terceirizados dos escritórios pela Caixa não é ilegal, já que eles não fazem parte da atividade fim da estatal. Entretanto, como a CEF iniciou processo licitatório de contratção de "advogado júnior", deveria ter dado prioridade a esses profissionais.
O juiz entendeu que o concurso público gerou expectativa nos candidatos, e por isso a Caixa deve cessar as novas contratações de escritórios terceirizados e passar a integrar os aprovados na prova. "A terceirização de serviços, nesse passo, fere os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37 da Constituição", diz a sentença.
De acordo com a sentença, o banco também deve pagar multa de R$ 50 mil por ter ignorado o concurso para contratação de “advogado júnior”. A quantia será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Caixa ainda pode recorrer.
Clique aqui para ler a decisão.

Governador e secretário de Estado não podem ser multados por não cumprirem sentença judicial que condenou o governo, afirma STJ

Min. Rel. Laurita Vaz
Governador e secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal não podem ser multados por não cumprirem sentença judicial que condenou o governo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a jurisprudência do STJ estabelece que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem. Elas não podem ser lesadas como pessoas físicas. Além disso, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo.
Desta forma, Laurita Vaz considerou que as multas aplicadas ao governador e ao secretário ofendem o ordenamento jurídico. Isso porque eles não são partes na ação.
O Distrito Federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça local a proceder a imediata incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor como vantagem pessoal nos proventos de servidores. A obrigação deveria ser cumprida no prazo máximo de 60 dias. Caso contrário, seria obrigado a pagar multa diária imposta ao Distrito Federal, ao governador e ao secretário de Gestão Administrativa.
O Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o Código de Processo Civil não permite a aplicação de multa coercitiva (astreinte) aos agentes públicos. Já os recorrentes questionaram a legitimidade do Distrito Federal para recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que não cabe multa cominatória em ação

Min. Rel. Isabel Gallotti
Mesmo em pedido incidental de juntada de documentos na ação principal, cabe a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, que leva em conta que o juiz deve tomar como verdadeiros os fatos narrados. Com este argumento, o Unibanco conseguiu fazer com que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatasse os Embargos de Declaração para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.
No recurso, o banco alegou que a multa cominatória — imposta contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa —, segundo jurisprudência do STJ, não é aplicada. A previsão, sustentou o banco, está presente no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo, “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, baseou sua decisão nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Nenhum dos dois prevê a multa cominatória. No entendimento da ministra, as regras instrutórias do CPC procuram o melhor caminho para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado.
Outra preocupação, apontou a ministra, é não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado, na forma da tutela antecipada, ou definitivo, na execução de sentença, de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.
É a Súmula 372 do STJ que trata do assunto. “Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TST entende que o aluguel pago ao empregado é uma parcela do salário

Min. Rel. Lélio Bentes
O entendimento é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, em ação contra a construtora Andrade Gutierrez S.A. Ao considerar o valor como salário in natura, o colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo e reconheceu que a verba é passível de todos os efeitos legais consequentes.
Essa não é a primeira vez que um recurso da construtora é negado. A 4ª Turma do TST rejeitou também o argumento da Andrade Gutierrez de que uma decisão em contrário violaria o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassam cinquenta por centro do salário do empregado não são incorporadas ao salário.
Na visão do colegiado, o TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação nos termos de outro artigo da CLT, o 458. De acordo com ele, possuem natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora na SDI-1, foi no mesmo sentido. De acordo com ele, não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


TRF- 4ª Região diz que Justiça não pode decidir sobre preço do arroz

O preço do arroz não pode ser controlado por meio de decisão judicial para garantir competição no setor. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul,  depois de a Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul) ter convocado a Advocacia Geral da União para intervir no preço do grão no estado, cujos produtores brigam com os preços dos produtos importados da Argentina.
De acordo com a sentença do TRF-4, o preço do arroz deve ser estabelecido em um mínimo que suporte o custo de produção, sem prejuízo para o agricultor. Para a Procuradoria Regional da 4ª Região, não existe amparo legal que obrigue a União a garantir o preço mínimo para o arroz por meio de decisão judicial. Isso porque se trata de uma decisão delicada, que envolve parâmetros internacionais.
Os agricultores gaúchos reclamam que o preço do arroz argentino é muito baixo frente o brasileiro, o que estabelece condições desleais de competição. No entanto, a Procuradoria destacou que o preço dos insumos agrícolas é regulado por fatores mercadológicos de âmbito globais. A AGU afirmou que o governo federal já desenvolve ações no sentido de interesses semelhantes aos da Farsul com a Política de Garantia de Preços Mínimos. As informações são da Assessoria de Imprensa da AGU.