domingo, 13 de março de 2011

AGU contesta liminares sobre a posse dos suplentes de partidos

   

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A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com dois recursos no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando as decisões da ministra Cármen Lúcia que determinam a posse de suplentes dos partidos, e não das coligações, na Câmara dos Deputados. Segundo a AGU, “a liminar merece ser revista, sob pena de deflagrar o caos nas casas legislativas de todo o país”, argumenta a AGU em um dos recursos.
Entretanto, a ministra Cármen Lúcia entende que os efeitos das coligações partidárias terminam após as eleições e que o mandato é do partido. Contudo, a AGU defende que as regras de investidura de suplentes produzem efeitos após as eleições e não se confundem com as normas relativas ao exercício do mandato, pautadas pela regra da fidelidade partidária. Para a AGU, a permanência do entendimento atual significaria uma “desfiguração do sistema representativo”.
Os recursos também argumentam que as liminares que dão posse aos suplentes de partido em detrimento dos suplentes da coligação, antes que a situação seja referendada pelo plenário do Supremo, podem trazer prejuízos aos cofres públicos. Segundo a AGU, isso ocorreria porque os valores destinados ao parlamentar empossado dificilmente voltarão aos cofres públicos caso o Supremo altere a decisão. “A situação preocupa pois, no âmbito federal, são atualmente 30 os titulares licenciados ou investidos em outros cargos e, em razão da decisão agravada, vem crescendo, diariamente, a quantidade de impetrações com o mesmo objetivo”, diz trecho da ação. O documento também lembra que a situação produz efeito cascata com verdadeiras “batalhas jurídicas pelas cadeiras das assembleias legislativas”.
Há uma divergência de interpretação entre a Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal Federal. Os deputados entendem que quem assume a vaga deixada por um parlamentar é o suplente mais votado dentro da coligação. Já a Corte interpreta que quem assume a vaga é o mais votado dentro do mesmo partido.

Justiça Trabalhista não é competente para julgar complementação de aposentadoria de servidor, declara STF


Min. Gilmar Mendes
A Justiça Comum é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria de servidores da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Foi o que decidiu, monocraticamente, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em duas Reclamações apresentadas pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Com isso, as decisões da Justiça do Trabalho sobre o caso serão cassadas.
O ministro citou a jurisprudência do STF ao considerar que ela “tem-se firmado no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico-administrativa”.
Nas reclamações, a AGU alegava que as ações dos aposentados não envolviam relação de trabalho, mas sim controvérsia de natureza previdenciária e cunho nitidamente estatutário. Além disso, afirmava que as decisões trabalhistas contrariavam a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, em que foi decidido que deve ser excluída da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou caráter jurídico-administrativo.

Rcl 11.230
Leia aqui a decisão do ministro Gilmar Mendes em uma das Reclamações.
Leia aqui uma das Reclamações apresentadas pela AGU.





Detração só vale para fato anterior a nova prisão, afirma 6ª Turma do STJ

Min. Thereza de Assis Moura
A detração, como é chamada a compensação de prisão provisória cumprida anteriormente, só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão, de acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, que ainda está tramitando, ocorreu a anulação da primeira condenação, não sua absolvição. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que acolher a hipótese da defesa constituiria uma "conta corrente" penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.
Ela afirmou que só com a absolvição definitiva do réu — que não ocorreu, ao menos até o momento — é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido.
HC 148.318