terça-feira, 28 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho reafirma que em auxílio-doença, plano de saúde não pode ser suspenso

A Zero Hora Editora Jornalística S. A. deve restabelecer, por determinação da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o plano de saúde de um empregado portador de HIV e de trombose que está com o contrato suspenso. A empresa questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
Os ministros que analisaram o recurso entenderam como correta o acórdão do regional. Para o TRT-12, embora a sustação do contrato de trabalho determina que, de um lado, que o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e, de outro, que o empregador não deva mais pagar o salário, ela não atinge todos os direitos do contrato.
Assim, permaneceriam intactas todas as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde. Nesse caso, o benefício tem fundamento no vínculo de emprego, mas não decorre diretamente da prestação de serviços. Além disso, assinalou o acórdão regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde.
Depois de dois anos afastado pelo auxílio-doença, o plano de saúde do trabalhador foi cancelado. Apesar de o homem precisar dos serviços médicos, a editora argumentou que “a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão”. Ainda de acordo a empregador, o trabalhador poderia usar o sistema público de saúde.
Como explicou a relatora do acórdão no TST, o artigo 60 da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não foi violado. De acordo com o dispositivo, “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


Superior Tribunal de Justiça decide que Produtividade deve observar teto remuneratório

Min. Rel. Mauro Campbell
A premiação periódica por produtividade não pode superar o teto remuneratório do serviço público. O impedimento vale mesmo se o servidor fizer jus ao benefício. O entendimento levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a negar recuso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).
A entidade questionou o Decreto Estadual 24.022, do Amazonas, que determinou — diferentemente do que vinha acontecendo — que o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária não seria pago, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório. Foi contra essa medida que o Sindifisco entrou com Mandado de Segurança, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas alegou que não haveria direito líquido e certo dos servidores por ofensa a normas constitucionais.
Diversos argumentos foram levados ao STJ, como falta de adequada prestação jurisdicional, ofensa ao princípio do juiz natural — uma vez que os juízes que compunham o TJ-AM foram convocados da primeira instância — e desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria.
O teto remuneratório é estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. De acordo com o ministro Mauro Campbell, tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu.
Depois da Emenda Constitucional 41, de 2003, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Supremo Tribunal Federal reafirma Jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Min. Rel. Cesar Peluso
Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.
Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.
Voto
Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Nesse sentido, se enquadram  os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.
O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão. 


STJ firma Jurisprudências favoravéis para os portadores de HIV

As decisões do STJ - que é o tribunal superior com competência infraconstitucional para decidir os últimos recursos contra julgados das cortes estaduais e dos TRFs - têm contribuído para firmar a jurisprudência nas ações que enfrentam variados desdobramentos relacionados com o HIV.
Veja alguns dos precedentes rememorados ontem (26) no saite da corte.
Erros em diagnósticos
* No julgamento do Recurso Especial nº 1.071.969, os ministros da 4ª Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.
* No Agravo de Instrumento nº 1.141.880 foi condenado o Município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.
* Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo pagou uma indenização a um trabalhador. Para a 3ª Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da aids sem ressalva quanto à falibilidade da conclusão, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag nº 448.342).
Só depois da separação a descoberta de que o ex-marido era aidético
* Em um julgamento que teve grande repercussão na 3ª  Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.
No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.
A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O TJ de Minas Gerais entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada. No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.
O julgado do STJ destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito” - referiu o acórdão.
Indenização a sucessores.
* Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A 1ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.
 Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.
Portador contra União
* No julgamento do REsp nº 220.256, a 1ª Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da aids em transfusão de sangue deve entrar com ação individual de indenização contra a União.
A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.
O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do TRF da 3ª Região. O julgado concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares.
Plano de Saúde
* No julgamento do REsp nº 650.400, a 4ª  Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da aids dos planos de saúde. Assim, foi reconhecido o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.
O julgado concluiu que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da aids. O acórdão  destacou que a Lei nº. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a aids encontra-se nessa relação.
* A 3ª Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp nº 244487, foi declarada nula a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.
* Em outro julgamento, a 4ª Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da aids.
No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.
O relator do processo foi o ministro Ruy Rosado, para quem "se a seguradora, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular restrições decorrentes de sua omissão".
Fornecimento de medicamentos
* O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde.
Uma decisão da 1ª Turma rejeitou o recurso do Estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o Estado.
Isenção de Imposto de Renda
* Ao julgar o REsp nº 628.114, a 2ª Turma garantiu à viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido.
O julgado concluiu que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.
Amparo assistência
* Em 2002, em um julgamento inédito, a 5ª Turma concluiu que o portador da aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social  do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família.
No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei nº . 8.742/1993 (Lei Orgânica da Previdência Social) e regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/1997, que definiu o regulamento dos benefícios.
FGTS para tratamento
* O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão foi da 2ª Turma, que no REsp nº 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.
Conforme o julgado, é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.
* Em outro julgamento (REsp nº 249.026), a 2ª Turma concluiu que portador do vírus da aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.
No caso, a Caixa Econômica Federal tentava suspender decisão do TRF da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente.
O julgado do STJ entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS, porque a Lei nº. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual.

Conselho Nacional de Justiça considera ilegal o uso de Arbitragem por parte dos Tribunais de Justiça dos Estados

A intervenção do Tribunal de Justiça de Goiás nas cortes de conciliação estaduais é ilegal. A constatação é do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, durante sessão plenária, desconstituir o decreto que autorizou a criação de parcerias público-privadas com cortes de conciliação e arbitragem. Segundo o órgão, a arbitragem é um serviço particular e não pode estar vinculado ao Poder Judiciário.
Hoje existem cinco cortes desse tipo em Goiás. Quatro delas estão em Goiânia e uma, em Rio Verde. No entanto, a Procurador-Geral de Justiça goiana apontou violação à Lei de Arbitragem e ao entendimento do CNJ de que as cortes não podem ser veiculadas ao Judiciário. O decreto em questão estaria em consonância com outro anteriormente considerado ilegal pelo CNJ — acusação rebatida pelo TJ-GO.
Segundo o TJ goiano, assim que a nova presidência tomou as rédeas da administração do órgão, em 2009, ressurgiu o interesse em reativar os convênios com as cortes de conciliação. No entanto, a parceria ganhou outra “roupagem” e foram extirpadas as cláusulas consideradas ilegais do primeiro decreto. Como inovação, os convênios atuais não preveriam mais a execução das decisões arbitrais na própria corte, assim como também não permitiriam a utilização de servidores ou materiais do Poder Judiciário.
O ato ainda desvirtuaria a natureza das parcerias público-privadas, ressaltou o relator do caso, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. “Permanece a indevida vinculação do Tribunal de Justiça com as cortes de arbitragem,  seja em razão da previsão de um juiz supervisor, seja pelo fato do decreto estipular a nomeação dos árbitros, pelo presidente do tribunal, por prazo determinado de dois anos”, comentou. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

TJ Gaúcho entende que única tese capaz de configurar constrangimento ilegal em prisão é o excesso de prazo injustificado

Para decidir sobre o excesso de prazo na formação de culpa do preso provisório, o julgador não tem como levar em conta somente o que diz a jurisprudência ou a legislação processual. Deve considerar os dias sem expediente, a carga de processos, o número de réus e os fatos criminosos. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou pedido de Habeas Corpus a um acusado preso provisoriamente.
O julgamento do HC ocorreu no dia 17 de fevereiro. Participaram da sessão os desembargadores Sylvio Baptista Neto (presidente do colegiado e relator da matéria), Naele Ochoa Piazzetta e José Conrado Kurtz de Souza. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. A defensora pública Samara Wilhelm entrou com Habeas Corpus em favor de Carlos Alexandre da Rosa, preso provisoriamente desde outubro de 2010. Alegou que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na formação de sua culpa. Por isso, solicitou sua imediata libertação.
A juíza que cuida do caso prestou informações. Segundo ela, o Ministério Público estadual deu vista nos autos do processo em 28 de outubro de 2010. Quatro dias depois, ofereceu a denúncia à Justiça — que foi recebida em 5 de novembro.
O denunciado foi citado por carta precatória em 23 de novembro. No dia 3 de janeiro de 2011, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública, retornando à Justiça no dia 11, com resposta escrita à acusação — petição no bojo da qual foi feito o pedido de revogação da prisão cautelar.
Depois de ouvir a opinião do MP, a Justiça negou o pedido de liberdade, em decisão prolatada em 14 de janeiro do corrente. Na mesma oportunidade, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, assim como designado o dia 17 de fevereiro para audiência de instrução e julgamento. Em parecer escrito à 7ª Câmara Criminal, o procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O relator do HC, desembargador Sylvio Baptista, disse que o pedido não procede. Afirmou que a soma de prazos, com o intuito de estabelecer o excesso na formação da culpa, é algo aleatório, não se podendo, de forma implacável, fixar-se nos 81 dias, resultado de uma criação jurisprudencial. ‘‘Não só cada caso tem sua peculiaridade, como, ainda, se tem que levar em conta os dias sem expediente, a carga de processos com o juiz, o número de réus e fatos criminosos etc. São estes os fatores que devem ser observados, para se decidir, ou não, pelo excesso. Assim, o excesso de prazo, para caracterizar constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência ou até da erronia por parte do juízo.”
Para o desembargador, no caso específico, a demora na conclusão do processo não decorre de negligência ou displicência da autoridade judicial. ‘‘Pelo que se vê de suas informações, tem-se dado o impulso necessário para que a instrução do processo seja concluída em prazo razoável".
Assim, concluiu o relator, a ultrapassagem dos 81 dias ou dos 60 dias — prazo agora previsto na lei processual — não pode ser atribuída a erros do Juizado. ‘‘Não se deve esquecer que as comarcas estão abarrotadas de processos. Não há como exigir, uma vez que as audiências são muitas, e muitas delas com urgência, a rapidez no cumprimento de tais diligências.’’
Por entender que não ficou caracterizado constrangimento ilegal, o relator denegou o Habeas Corpus e manteve o acusado preso. A decisão foi seguida pelos demais membros do colegiado.
Clique aqui para ler o Acórdão.

TRF-4 Região suspende decisão que proibia trabalhos domésticos de militares nas residências de seus superiores

“Os taifeiros, muito embora prestem serviço nas residências dos oficiais superiores, são remunerados, é óbvio, pelos cofres da União, o que parece ser uma forma de remuneração indireta das autoridades militares, já que não necessitam contratar empregados para a realização das tarefas domésticas”. A afirmação é do desembargador Vilson Darós, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que suspendeu decisão que proibia trabalhos domésticos de militares nas residências de seus superiores.
A decisão anterior havia sido concedida no final de maio passado, pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), em uma Ação Civil Pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Militar e Federal. O desembargador considerou haver risco de dano à ordem administrativa, já que a atividade de taifeiro somente é desenvolvida em residência funcional, não em imóvel próprio do oficial.
No recurso que pedia a suspensão da tutela antecipada, a União Federal justificou que as áreas de segurança militar, incluídas as residências funcionais de seus oficiais e comandantes, estão localizadas junto a quartéis e bases aéreas espalhadas pelo país. Frisou também que esses perímetros contam com arsenais de armas e munição, além de equipamentos militares estratégicos à segurança nacional, sendo que o acesso muitas vezes é restrito e controlado, e para maior segurança, a entrada de civis sempre deve ser identificada.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

sábado, 25 de junho de 2011

TJ-RN define que ação contra a Fazenda Pública só prescreve em cinco anos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Desta vez, a decisão foi referente à Apelação Cível (nº 2010.009821-9), movida pelo Município do Natal, que argumentava ter ocorrido a prescrição (perda do direito por tempo decorrido), em uma demanda envolvendo uma servidora, que reclamou o pagamento de verbas atrasadas, além de diferenças remuneratórias.
A sentença inicial foi dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 001.08.020938-7, condenou o município a pagar à autora da ação “as diferenças remuneratórias entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles previstos na Lei nº 4.108/92, obedecendo-se os critérios de promoção, com repercussão em férias, 13º salário e demais gratificações e adicionais eventualmente recebidos”.
O ente público alegou que houve a prescrição trienal, ao argumento de que transcorreram mais de três anos da data em que a servidora poderia ter reclamado o direito em questão, entendendo aplicar-se à demanda o prazo do artigo 206, do Código Civil, e não o previsto no Decreto n. 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que o decreto trata-se de regra especial que, como sabido, prevalece sobre a geral, como aquela contida no Código Civil.

Prefeitura Municipal de Jaçanã-RN está com inscrições abertas até o próximo dia 03/07, para o cargo de Procurador Municipal.

Estão abertas até o dia 3 de julho de 2011 as inscrições para o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Jaçanã , Rio Grande do Norte, para a contratação de Procurador Municipal. Para o referido cargo há uma vaga para admissão imediata e outra para a formação de cadastro de reserva.
Os interessados podem preencher o formulário de inscrição disponível no site www.concsel.com.br. O salário é de R$ 4.500,00 por 40 horas semanais e a taxa de inscrição é de R$ 79,50.
O processo será constituído por provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, que constarão 32 questões de Português, Matemática, Conhecimentos Gerais e Específicos. Elas estão previstas para o dia 6 e/ou 7 de agosto de 2011.
O resultado final sairá no dia 29 de agosto de 2011, no Diário Oficial dos Municípios, na sede da Prefeitura Municipal de Jaçanã e no site da empresa organizadora. Este concurso tem a validade de dois anos e pode ser prorrogado por mais 2 anos de acordo com a necessidade da prefeitura.

Prefeitura Municipal de Campo Redondo-RN realiza concurso e finaliza inscrições para Advogado no próximo dia 03/07

A Prefeitura de Campo Redondo - RN está com inscrições abertas para o Concurso que visa preenchimento de cargos efetivos e formação de cadastro reserva.
Dentre as vagas, encontra-se uma vaga para Advogado, com lotação no CREAS, com salário de aproximadamente R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), já incluída a gratificação do Programa Federal.
 As inscrições podem ser feitas através do site da CONCSEL www.concsel.com.br até o dia 3 de julho. O valor da inscrição é de R$ 79,50 para o referido cargo. As provas serão realizadas no dia 06 ou 07 de Agosto. O concurso tem validade de 2 anos.


Concurso para membro do Ministério Público da Paraiba inscreve até o dia 01/07

Estão abertas, até o próximo dia 01/07, as inscrições para o XIV Concurso Público para Promotor de Justiça da Paraíba. As inscrições estão sendo realizadas através do link do concurso, localizado no site da instituição. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.
De acordo com o presidente da Comissão do Concurso, procurador José Marcos Navarro, a realização das provas está prevista para a primeira semana de agosto. No entanto, o candidato será informado do dia, hora e local da aplicação das provas, mediante aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do MP-PB com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sem prejuízo da utilização de outros meios, notadamente divulgação no sítio do Ministério Público do Estado da Paraíba na internet.
O XIV Concurso Público para Promotor de Justiça da Paraíba está oferecendo 20 vagas e o salário inicial para o cargo de Promotor Substituto é de R$ 15.823,58. O Edital com todas as informações sobre o certame foi publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público Estadual, da última terça-feira, e está disponível no site da instituição.
O Concurso de Provas e Títulos para ingresso na carreira do MP-PB tem, dentre outros requisitos, que o candidato seja bacharel em Direito e comprove o exercício profissional de atividade jurídica, por, no mínimo, três anos. As fases do concurso são prova preambular, escrita, oral, prática de tribuna todas eliminatórias, à exceção da prova de prática de tribuna, que terá caráter apenas classificatório.
Esta edição do concurso também terá uma nova etapa que é o Curso de Formação, surgida com as mudanças da Lei Orgânica do Ministério Público, que terá caráter eliminatório e classificatório. O Curso de Formação será promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), sob a supervisão da Comissão do Concurso, com duração mínima de 500 horas-aulas, tendo por objetivo capacitar e avaliar o candidato para o exercício do cargo.
Mais informações através do endereço eletrônico www.mp.pb.gov.br.

Desemprego e prisão não excluem pagamento de pensão alimenticia, reitera STJ

Min. Rel. Paulo Sanseverino 
Nem o desemprego nem a prisão podem ser usados como justificativa para não pagar pensão alimentícia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus a homem condenado a prisão por não pagamento de pensão a filho que mora na Espanha, com a mãe.
A defesa do homem alegou que, como ele estava preso e desempregado, não poderia pagar a pensão previamente combinada com a mãe do menino. Os advogados também apontaram que a mãe e a criança não foram à audiência de conciliação e, segundo o artigo 7º da Lei 5.748/68, o caso deveria ser arquivado.
O STJ, no entanto, observou que o fato de a mãe e o menino morarem na Espanha contribuiu para que eles não tenham ido à audiência e, portanto, não havia motivos concretos para arquivar o caso. Sobre estar preso, o STJ afirmou que isso apenas dificulta o pagamento das obrigações, mas não impossibilita.
Já quanto ao desemprego, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que não foram apresentadas provas de que o homem não tem condições de pagar a pensão. Sanseverino, então, negou o pedido de HC. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Superior Tribunal de Justiça reafirma que expresão comum não pode virar marca exclusiva de empresa

Min. Rel. Sidnei Beneti
Expressões pouco originais ou de fraco potencial criativo, que usam palavras cotidianamente comuns, não podem ser apropriadas como marca exclusiva por empresas. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há 10 dias.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso de uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A empresa teve rejeitado o pedido para ter o uso exclusivo da marca “PortaPronta”, registrado no INPI.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a empresa “não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade”.
A empresa obteve o registro no INPI, mas sem o caráter de marca exclusiva. A decisão do Instituto que concedeu o registro veio com a seguinte observação: “Marca mista. Concedida sem exclusividade de uso dos elementos nominativos”.
Diante da decisão do órgão administrativo, a empresa recorreu à Justiça com o argumento de que sem a concessão da exclusividade, na prática, ficou sem proteção contra o uso da marca por terceiros. Por isso, poderia sofrer as consequências de uma concorrência parasitária.
Ainda de acordo com a empresa, a expressão “PortaPronta” não é comum no segmento de materiais de construção, muito menos uma expressão necessária. Logo, não haveria qualquer impedimento para que tivesse garantido o uso exclusivo da marca.
Os argumentos foram rejeitados. Segundo o ministro Beneti, a concessão do uso exclusivo da marca criaria monopólio indevido porque a concorrência ficaria impedida de anunciar a venda de portas prontas. Ou, no mínimo, os concorrentes seriam obrigados a agir com excessivo escrúpulo para anunciar a venda de um bem trivial como uma porta. O voto de Sidnei Beneti foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
O relator observou que é “justamente com o fim de afastar tal inconveniente que a Lei 9.279/96” determina que não possa ser registrado como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
Clique aqui para ler o acórdão e o voto do ministro Sidnei Beneti no REsp 1.039.011.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho decide que aposentadoria por invalidez não afasta prescrição de ações trabalhistas

Min. Rel. Guilherme Caputo Bastos
A aposentadoria por invalidez e o recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo de prescrição de ações trabalhistas previstas na Constituição Federal. A Constituiçâo estabelece que pedidos de créditos trabalhistas só prescrevem depois cinco anos e as ações só podem ser impetradas, no máximo, depois de dois anos do término do contrato. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST chegou à resolução no julgamento de um ex-funcionário da sucroalcooleira Usina da Barra. Em 2000, o homem passou a receber auxílio previdenciário por causa de uma doença (auxílio-doença), e em abril de 2003 foi aposentado por invalidez. Em agosto de 2008, o homem entrou com ação na Justiça do Trabalho de Campinas exigindo equiparação por “eventuais diferenças salariais”.
Na primeira instância, o juiz sentenciou que os direitos pleiteados pelo trabalhador já tinham prescrito, pois ele entrou com a ação cinco anos e quatro meses de ter sido aposentado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, porém, afastou a prescrição. O Regional alegou que o pagamento de auxílio-doença e a aposentadoria suspenderam o contrato, e ele teria direito a reclamar as diferenças salariais.
De acordo com o TRT, a CLT prevê que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, enquanto a Lei 8.213/91 afirma que a suspensão deve ocorrer depois do 16º dia de afastamento do trabalhador, independentemente do auxílio-doença.
O TST, quando recebeu o recurso impetrado pela Usina da Barra, deu razão à empresa. O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que não houve comprovação de que a invalidez o trabalhador o impedisse de acionar a Justiça do Trabalho.
Assim, afirmou que a Orientação Jurisprudencial 375 prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal”, a menos que se prove que o impetrante não tinha como chegar ao Judiciário. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-70000-64.2008.5.15.0143

TJ-RJ entende que ações de improbidade que envolvem ressarcimento não prescrevem

Ações de improbidade administrativa que envolvem ressarcimento não prescrevem. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que o caso se encaixa na categoria de exceções descrita no 5º parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
O entendimento do TJ-RJ veio em julgamento de mais um caso de contratação de escritórios de advocacia sem licitação, em fevereiro deste ano. Wilder Sebastião de Paula, ex-prefeito de Cantagalo (RJ), é acusado pelo Ministério Público de contratar dois escritórios, HB Cavalcante e Mazillo Advogados e Paulo Ferreira Rodrigues, sem licitação, já tendo contratado o Escritório de Advocacia Zveiter, da família do atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter. O MP alega que Wilder causou prejuízo de R$ 500 mil à cidade, e deve ressarcir o valor.
A defesa do ex-prefeito argumentou que a contratação aconteceu mais de cinco anos depois do fim de seu mandato, o que, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.429, a Lei da Improbidade, provoca a prescrição do direito de processo. Wilder deixou o cargo em 2001 e ação só foi levada à Justiça em 2009.
O juiz de primeiro grau, da Vara Única da Comarca de Cantagalo, aceitou as alegações dos advogados do político e julgou encerrado o caso. Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu, por dois votos a um, na 19ª Câmara Cível, que ações de improbidade com pedido de ressarcimento são imprescritíveis, de acordo com o artigo 37 da Constituição. Como houve um voto discordante da maioria, os réus entraram com Embargos Infringentes — esse mecanismo exige que a mesma matéria seja julgada por outra Câmara do mesmo tribunal, mas agora com colegiado de cinco desembargadores. O caso foi para a 10ª Câmara Cível.
Nela, o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra, foi o voto vencedor. Ele concordou com a 19ª Câmara, afirmando, inclusive, já haver jurisprudência no Supremo Tribunal Federal sobre casos semelhantes ao do ex-prefeito de Cantagalo. Os desembargadores Bernardo Garcez e Celso Peres acompanharam o voto do relator.
A desembargadora Marília de Castro Neves, cujo voto foi vencido, sustentou que a ação deve prescrever, com base no mesmo artigo da Lei de Improbidade Administrativa citado pela defesa de Wilder no julgamento na Vara de Cantagalo. O desembargador Pedro Saraiva seguiu o voto da desembargadora Marília, e também foi vencido.
Com a decisão do Tribunal do Rio, o caso volta à primeira instância para que seja julgada, agora sim, a acusação de improbidade na contratação dos dois escritórios de advocacia sem licitação. Mas ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Para ler o voto do relator da 10ª Câmara do TJ-RJ, clique aqui
Para ler o voto da desembargadora Marília de Castro Neves, clique aqui
Para ler o voto do relator da 19ª Câmara do TJ-RJ, clique aqui


STJ define que o prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta é contado a partir da morte do último ascendente

Min. Rel. Luis Salomão
O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consentimento dos demais herdeiros, é contado a partir da morte do último ascendente. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que retoma polêmica judicial existente desde a década de 60.
O novo caso julgado é oriundo do Paraná. A decisão foi proferida no último dia 14 e o acórdão ainda não está disponível.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a questão “desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo” e “envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo”.
A Súmula nº 152 do STF, de 1963 - quando a interpretação infraconstitucional também era de competência do Supremo - já tratava do tema. Ela foi revogada pela Súmula nº 494 do mesmo tribunal, em 1969, mas os entendimentos não esgotaram a controvérsia.
“É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa”, ressalvou o relator.
Conforme o ministro, nesses casos de venda intermediada ocorre na verdade simulação do negócio feito entre os ascendentes e o descendente, com prazo para anulação de quatro anos a contar da data do ato ou do contrato, na letra do Código Civil de 1916 (que deixou de vigorar em janeiro de 2003). Mas o relator não considerou essa interpretação razoável.
O ministro Salomão ponderou que o único objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Por isso a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. “Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares”, avaliou.
Para o relator, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.
O mesmo entendimento se aplica à decadência parcial, em relação ao primeiro dos ascendentes falecidos. “A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente”, concluiu o ministro. (REsp nº 999921 - com informações do STJ).

quinta-feira, 23 de junho de 2011

TJ-RS diz que Municipio pode criar Lei para proibir consumo de cigarros

Não é inconstitucional proibir, no território do Município de Gravataí, o consumo de cigarros e assemelhados em ambientes coletivos, públicos ou privados. O entendimento unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator da matéria, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, observou que, no âmbito municipal, repetiram-se as leis Federal 9.294/06 e Estadual 13.275/09 — que tratam da vedação do consumo de cigarros em ambientes coletivos.
A prefeita Rita Sanco (PT) pediu a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da Lei nº 2.958/10, de iniciativa legislativa de integrante da Câmara de Vereadores. O colegiado julgou procedente a ação apenas em relação às partes que criaram obrigações ao Município, como a disponibilização no site oficial de formulário padronizado para a denúncia e previsão de ampla campanha educativa, nos meios de comunicação, em escolas e unidades de saúde, sobre a nocividade do fumo para a saúde.
Para o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no ponto em que a lei veda o consumo, não há qualquer vício de iniciativa. Nos termos da Constituição Federal, considerou ele, ‘‘é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, a qual é garantia fundamental a todos’’.
O julgador afirmou que o artigo 13 da Constituição Estadual também faz previsão acerca da competência do município exercer poder de Polícia administrativa nas matérias de interesse local, como é o caso da proteção à saúde.  Registrou, ainda, que legislar a respeito da matéria não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O desembargador Carlos Rafael afirmou que o processo legislativo deve seguir o modelo delineado para a União, no que for cabível. E as proposições sobre saúde não são de iniciativa privativa do presidente da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70037974110

Superior Tribunal de Justiça reafirma que não cabe Reclamação contra decisão individual de Turma Recursal

Min. Rel. Nancy Andrighi
A reclamação prevista na Resolução 12/2009, do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida contra decisão individual de relator de processo nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. O entendimento da 2ª Seção do STJ é de que a resolução não prevê a medida.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa reclamação serve para eliminar divergência entre o acórdão da turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Por isso, é incabível a reclamação contra decisão individual do relator do processo na turma.
A resolução regula o disposto pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571.572, que determinou “o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 5.598

TJ-RS entende que Prefeitura pode cobrar IPTU em nome de falecido

Na falta de prova de que o imóvel se encontra registrado em nome dos sucessores, é válida a certidão de dívida ativa emitida pela Prefeitura em nome do proprietário que morreu. Afinal, os novos donos têm o dever de comunicar a transferência da propriedade, não podendo se esquivar do pagamento do IPTU. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso do Município de Bento Gonçalves, determinando o prosseguimento da ação de execução de dívidas atrasadas do IPTU contra os sucessores de um imóvel, que conseguiram extinguir o processo na primeira instância.
O julgamento aconteceu no dia 31 de março e teve entendimento unânime dos desembargadores Mara Larsen Chechi, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora).
No dia 18 de dezembro de 2006, o Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou ação de execução fiscal contra o proprietário de um imóvel, para cobrar RS 6.495,40. O valor era referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2002 a 2004. Após a citação judicial, datada de 21 de dezembro daquele ano, veio a informação de que o proprietário havia morrido.
A Prefeitura, então, mandou notificar o ocupante do imóvel, em citação datada de 15 de fevereiro de 2007. Em 18 de abril do mesmo ano, a ocupante, filha do falecido, requereu a suspensão do processo de execução da dívida pelo prazo de 30 dias, para providenciar a certidão de óbito, no que foi atendida.
Em 29 de outubro de 2007, a filha firmou um termo de parcelamento administrativo da dívida com a Prefeitura. Em 1º de abril de 2008, a municipalidade renovou o pedido de suspensão de execução pelo prazo de 12 meses. Mas, em 23 de setembro de 2009, sem receber os créditos do IPTU, a municipalidade pediu na Justiça a inclusão no pólo passivo dos sucessores do proprietário falecido.
Citada, a filha do proprietário apresentou exceção de pré-executividade (figura jurídica que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução, sem que seja necessário o depósito em juízo), argumentando a nulidade da certidão e a prescrição da dívida ativa.
No primeiro grau, o juiz de Direito João Paulo Bernstein julgou extinta a execução fiscal, entendendo pela nulidade da certidão de dívida ativa e pela prescrição. Inconformado, o Município de Bento Gonçalves apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo reforma da sentença. Em síntese, alegou que o espólio foi notificado sobre o lançamento do tributo e que o crédito não se encontra prescrito.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, considerou, inicialmente, que a ação de execução fora ajuizada contra quem não era mais o sujeito passivo — no caso, o antigo proprietário, que morreu em julho de 1980. E os fatos geradores se deram de 2002 a 2004.
Segundo a relatora, o termo de parcelamento firmado com a Prefeitura, em 29 de outubro de 2007, interrompeu a prescrição dos exercícios de 2003 e 2004. ‘‘Ao tempo, portanto, em que o Apelante requereu a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução, em 23 de setembro de 2009, não estava prescrita a pretensão de cobrança destes exercícios’’, complementou.
Na percepção da desembargadora, a falta de inclusão do nome dos sucessores na certidão de dívida ativa não leva à nulidade do documento. Era dever dos novos proprietários prestar informações à Prefeitura que permitissem o lançamento correto do tributo.
‘‘Em suma, não há notícia nos autos de que tenha sido cumprida a obrigação acessória de prestar informações acerca da transferência da propriedade (...) perante a repartição fazendária. Ademais, conforme se lê de fl. 29-verso, a filha do executado reside no imóvel e informou que não há inventariante do espólio’’, concluiu. Ela determinou o prosseguimento da execução judicial para a cobrança do IPTU nos anos de 2002 e 2003. O voto da relatora foi seguido pelos demais colegas da 22ª Câmara Cível.


quarta-feira, 22 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho muda entendimento e decide que ausência de auxilio sindical em espólio não é impedimento para fins de recebimento de honorários advocatícios

Min. Rel. Fernando Ono
Quando a ação de espólio é proposta pelos dependentes do trabalhador morto, não é necessário o credenciamento sindical para que o advogado tenha direito aos honorários. O entendimento, manifestado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, difere da jurisprudência do órgão que regula o recebimento do benefício quando a parte está viva.
O recurso foi levado ao colegiado pela Metalúrgica Venâncio Ltda. A empresa pretendia se livrar da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência — que acontece quando a parte é vencida na ação. De acordo com a Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente desse fato. Com a decisão, a condenação foi reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa.
Viúva e filho de um motorista de caminhão propuseram a ação. O homem, aos 37 anos, sofreu um acidente de trabalho e morreu. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Diante da decisão, tanto a empresa quanto os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde a sentença foi parcialmente reformada. A indenização por danos morais foi aumentada para R$ 100 mil e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
No TST, a metalúrgica argumentou que os honorários não eram devidos, já que não foi apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei 5.584, de 1970. Por isso, pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não concordou. Ele lembrou que uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador.
“Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.