sexta-feira, 18 de março de 2011

TST declara que decisão de orgãos colegiados devem ter no mínimo, três magistrados

Min. Augusto César
Os julgamentos colegiados dos tribunais trabalhistas devem ter, no mínimo, três magistrados. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Direitos Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) faça novo julgamento de um caso em que dois desembargadores votaram e um juiz convocado se declarou impedido. Segundo os ministros, o TRT deveria ter chamado outro juiz para compor o quórum mínimo legal.
A decisão unânime da SDI-1 foi baseada no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu que, como no artigo que trata do quórum de três juízes para deliberação nos TRTs, a CLT se refere à representação classista — extinta pela Emenda Constitucional 24/1999 —, deve ser adotada a legislação processual comum, segundo a qual é exigido o quórum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais.
Ao decidir assim, Carvalho se referiu ao artigo 672, parágrafo 1°, da CLT, que diz que “as Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas” e ao artigo 555 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes”.
O empregado já tinha tentado anular o acórdão do TRT-1 na 2ª Turma do TST, mas nela o recurso de revista não foi conhecido pelos ministros, que entenderem que a aplicação subsidiária do CPC era incabível, uma vez que a matéria era diciplinada pela CLT. Segundo a turma, o Direito Processual comum só é aplicável como fonte subsidiária no processo do Trabalho nas situações em que ocorre omissão, e quando há compatibilidade com as normas da CLT.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador defendeu que o TST tem adotado em situações idênticas, para fundamentar o quórum mínimo de três magistrados, o artigo 555 do CPC. Alegou também que os dispositivos do CPC e da CLT são convergentes e compatíveis entre si.
Durante os debates na subseção, o advogado da empresa sustentou que os Embargos não deveriam ser conhecidos porque não havia sido apresentada uma divergência específica que autorizasse a análise do mérito do recurso pelo órgão. O ministro relator afirmou que como um dos casos apresentados pelo empregado tratava da aplicação do artigo 555 do CPC em processo trabalhista, o exame do recurso era permitido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR- 64900-81.2005.5.01.0060


Auxilio-moradia à Promotor inativo é inconstitucional, decide STF

Min. Gilmar Mendes
A lei do estado de Rondônia que estende o auxílio-moradia aos inativos do Ministério Público estadual é inconstitucional. Ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Procuradoria-Geral da República, o Pleno do Supremo Tribunal Federal aplicou a Súmula 680, que diz que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Na ADI, a Procuradoria alegou que o benefício previsto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar 24/1989, introduzido pela Lei Complementar estadual 281/2003, viola a constituição, porque não está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e que a competência para legislar nesta matéria é exclusiva da União, e não do governador de Rondônia.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o Supremo já tem decisão em matéria análoga, que resultou na edição da Súmula 680. Além disso, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público somente prevê direito a moradia ao membro do MP que esteja atuando em comarca onde não haja moradia adequada à sua disposição.
Gilmar Mendes citou o julgamento da ADI 778, em que STF decidiu que “nem todos os benefícios concedidos aos servidores da ativa são compatíveis com a situação dos aposentados”. Exemplo disso é a concessão de gratificações a quem atua em locais difíceis, que não é estendida aos inativos.
O decano da corte, ministro Celso de Mello, destacou que em caso semelhante o STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Amazonas que concedia aos inativos o direito ao terço adicional de férias. Já o ministro Marco Aurélio, que deu voto contrário ao do relator, sustentou que o caso da moradia difere um pouco da concessão de gratificação e que a legislação não impede os estados de legislarem sobre a matéria.

Advogado não ideniza cliente por ter deixado processo ser extinto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mudou uma decisão de primeira instância que tinha condenado um advogado a indenizar sua cliente em R$ 2 mil e a devolver o que ela lhe tinha pago por ter deixado o processo ser extinto ao não atender a uma intimação. A turma entendeu que a atitude foi razoável porque o processo não ia ter sucesso, e o advogado só soube disso quando já tinha ajuizado a ação.
O processo que deu origem ao pedido de indenização foi uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens. Após o ajuizamento, o advogado soube que o único imóvel que seria partilhado no processo não estava registrado no nome do ex-companheiro de sua cliente, como imaginava, mas da mãe dele, que havia morrido e cujo inventário ainda não tinha sido aberto. Por isso, deixou o caso ser extinto.
A turma entendeu que o advogado não sabia que o imóvel estava em nome da mãe do ex-companheiro da autora, já que isso só lhe foi informado pela cliente após a primeira determinação judicial de correção do pedido inicial.
Segundo a relatora, juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, ao deixar esgotar o último prazo, o advogado não causou a perda de uma chance de sua cliente já que “não se pode vislumbrar razoabilidade de êxito na partilha de bem imóvel, em ação de dissolução de sociedade de fato, que está em nome da genitora falecida do ex-companheiro".
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília tinha decidido de maneira favorável à cliente por entender que o advogado tinha se limitado aos aspectos patrimoniais da relação. O advogado recorreu dessa decisão afirmando que cumpriu adequadamente os serviços advocatícios contratados.
Processo 2009.01.1.176149-8

STF declara Inconstitucional Lei do RN que concedia isenção de custas à Juizes

Min. Ricardo Lewandowski
O dispositivo da Lei Complementar 165/99, do Rio Grande do Norte, que isenta juízes e servidores do Poder Judiciário do estado do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais é inconstitucional. A decisão unânime do Pleno do Supremo Tribunal Federal foi proferida nesta quinta-feira, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, destacou em seu voto que o artigo 240 da LC 165/99 viola os princípios da igualdade e da isonomia tributária. Citou ainda precedentes do Supremo ao votar pela procedência da ação. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.
A ADI foi impetrada em 2004. Nela a Procuradoria-Geral da República argumentou que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
O órgão afirmou ainda na ação que o inciso II do artigo 150 da Constituição veda qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
ADI 3.334

TRF da 5ª Região promove concurso para Juiz Federal Substituto


O (TRF)Tribunal Regional Federal da 5ª Região continua com inscrições abertas para o 11º concurso público de provas e títulos para Juiz Federal Substituto.
São 14 vagas, com salários de R$ 21.766,15 e reserva de 5% do total dessas vagas destinadas aos candidatos com deficiência. A inscrição deve ser efetuada no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/trf5juiz2011, até as 23h59min do dia 7 de abril de 2011. O pagamento da taxa, que é de R$ 160,00, pode ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) disponível no mesmo site.
Os candidatos passarão por provas objetivas na primeira etapa, duas provas escritas (escrita discursiva e duas sentenças, em dias sucessivos, de natureza cível e de natureza penal) na segunda fase, sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, na terceira etapa, sendo a quarta uma prova oral e a última avaliação dos títulos. Nas 4 primeiras etapas serão exigidos conhecimentos sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Previdenciário, Direito Financeiro e Tributário, Direito Ambiental, Direito Internacional Público e Privado, Direito Empresarial, Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.
Nas provas da segunda etapa (escritas) e da quarta etapa (oral) também fará parte do programa o conteúdo sobre Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. A prova objetiva e as provas escritas serão realizadas nas cidades de Aracaju - Sergipe, Fortaleza - Ceará, João Pessoa - Paraíba, Maceió - Alagoas, Natal - Rio Grande do Norte e Recife - Pernambuco. As demais etapas serão realizadas na cidade de Recife, Pernambuco.