terça-feira, 17 de maio de 2011

O Conselho Federal da OAB decide que a proibição do exercício da Advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público

O Conselho Federal da OAB decidiu ontem (16) que a proibição do exercício da Advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
No mesmo viés, quem tiver se aposentado como desembargador, terá restrições por três anos para advogar na corte em que atuou.
A decisão foi tomada durante sessão plenária em resposta a uma consulta feita pela Seccional da OAB de Santa Catarina, que buscava uma definição sobre a abrangência da chamada "quarentena" para a inscrição nos quadros da OAB de ex-magistrados, prevista no artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04 (da Reforma do Judiciário).
O referido dispositivo prevê que aos juízes é vedado "exercer a Advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".
A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão plenária, com base em proposta formulada pelo conselheiro federal por Mato Grosso, Francisco Faiad.
Segundo o relator da proposta, "ao inserir o inciso V ao parágrafo único do artigo 95, o constituinte pretendeu proibir que o magistrado, depois de aposentado, advogue no juízo do âmbito do tribunal em que atuou como juiz, beneficiando-se dessa condição".
Faiad exemplificou que "se ele foi um juiz estadual, deve estar proibido, durante três anos, de exercer a Advocacia no âmbito do tribunal estadual". Ele arrematou explicando que "o objetivo é exatamente preservar a Advocacia, evitando-se que haja influência ou beneficiamento a partir do relacionamento próximo do ex-magistrado com seus antigos colegas".

Juiz Gaúcho afirma que nas ações de consumo não só os fornecedores ou prestadores de serviços se submetem a condenação a litigância de má-fé, os consumidores também estão sujeitos ao rigor da Lei

Nas ações judiciais em que se discutem negócios jurídicos nascidos de relações de consumo, não só fornecedores de produtos e prestadores de serviços que se submetem a eventuais condenações por litigância de má-fé. Também o consumidor está sujeito ao rigor da lei processual. Na comarca de Rio Grande, sentença do juiz Marcel Andreata de Miranda alerta que aquela cidade tem assistido a “proliferação” de demandas em que consumidores, indevidamente, voltam-se contra restrições de crédito justas e “visam claramente à obtenção de um lucro fácil, a um enriquecimento ilícito.”
Em um desses casos identificados pelo magistrado, uma consumidora ajuizou ação contra Lojas Morgana e CDL buscando a declaração da inexistência de débito, o cancelamento de registro restritivo de crédito e reparação por dano moral, sob a alegação de que desconhecia a dívida que originara a anotação e de que não foi notificada previamente acerca do cadastramento no SPC.
Após contestações das demandadas, o magistrado sentenciou o feito constatando que documentos juntados pelas requeridas – e não impugnados pela autora – comprovam que a demandante efetivamente adquiriu produtos no estabelecimento comercial. A autora, entretanto, não provou ter feito o respectivo pagamento do carnê de parcelamento.
“Assim, tem-se como existente o débito e, consequentemente, devida a inscrição, fato capaz, por si só, de ensejar a improcedência do pedido indenizatório”, anotou o juiz, para quem, ademais, "a prévia notificação do devedor acerca da restrição creditícia não necessita ser feita com aviso de recebimento de postagem, bastando o envio ao endereço do destinatário, como ocorreu no caso dos autos".
Segundo o julgador, “a conduta da parte requerente revela nítida litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir fim ilegal; e, ainda, agir de modo temerário”, ensejando condenação à pena do artigo 18 do CPC e revogação do benefício da gratuidade da justiça.
“A assistência judiciária gratuita decorre do direito fundamental ao amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CR/88), que não serve de escudo à prática de ilegalidades, de abusos ou de atos antiéticos”, explicou Miranda.
A autora deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora pela taxa Selic, além de multa de R$ 10,24 correspondente a 1% do valor atualizado da causa e indenizar a loja e o SPC dos prejuízos que sofreram – com honorários advocatícios e reembolso de todas as despesas que efetuaram -, conforme apuração em liquidação de sentença.
Um recurso de apelação ao TJRS já foi interposto à sentença.
(Proc. n. 023/1.10.0000004-9)

TJ-RJ entende que não cabe ao município legislar sobre direito do consumidor

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucional a Lei Municipal 5.038, que proíbe aos estabelecimentos comerciais da cidade a exigência do valor mínimo para compras com cartão de crédito. De autoria do vereador Roberto Monteiro, a lei entrou em vigor no dia 27 de maio de 2009, e o pedido de sua inconstitucionalidade foi feito pelo prefeito Eduardo Paes.
Segundo o relator do caso, desembargador José Carlos de Figueiredo, a lei viola artigos da Constituição do Estado. Ele considerou que não é da competência do município legislar sobre matéria de defesa do consumidor.
“A competência suplementar do município deve ter como requisito interesse local. Lei que igualmente vulnera competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial ao estabelecer meios de pagamento, isto é, distinção de relações obrigacionais entre estabelecimentos comerciais e consumidores”, afirmou. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores do Órgão Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0037141-05-2010.8.19.0000

Superior Tribunal de Justiça suspende ações que questionam juros abusivos em contratos

Os processos que questionam a taxa de juros aplicada nos contratos foram suspensos pelo Superior Tribunal de Justiça. As ações atingidas pela decisão do ministro Sidnei Beneti são as que tramitam Juizados Especiais Cíveis. A decisão foi tomada em uma reclamação apresentada pelo Bradesco contra uma decisão da 3ª Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.
Além de determinar a suspensão de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais. E os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
De acordo com os autos, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
O banco quer que a questão seja analisada pela 2ª Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 5.786
REsp 1.061.530

Justiça Gaúcha condena médico e hospital por morte de paciente por infecção hospitalar

A juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, de Sananduva (RS), condenou o Hospital Beneficente São João (HBSJ) e o médico-cirurgião Marlus Franzaloso por responsabilidade civil, por conta da morte de um paciente que contraiu infecção hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral à filha da vítima, de acordo com a sentença proferida no dia 12 de maio. Cabe recurso da decisão.
A filha entrou com a ação de indenização por danos morais contra o hospital, o anestesista e o cirurgião. O pai passou por cirurgia para tratar de uma hérnia e dias depois começou a se queixar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. Exame constatou estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado, em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam) e o paciente morreu.
Ao julgar o caso, a juíza afastou a responsabilidade do anestesista, por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima (parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução intestinal) e a sua conduta profissional. A juíza não considerou a alegação de que foi o médico-cirurgião que constatou a presença da hérnia, e que teria encaminhado o paciente para o procedimento.
Em relação ao hospital, a juíza entendeu que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. Na condição de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela guarda e incolumidade física daqueles. "No caso dos autos, incontroverso que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação do serviço", diz a sentença.
"A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante", prossegue a juíza. "Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital."
No que se refere ao cirurgião, a julgadora lembrou que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade médica classifica-se como de meio; ou seja, a obtenção do resultado pretendido ao final não é determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.
"Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do ônus probandi, no sentido de tomar todos os cuidados necessários ao paciente, não efetuando exames complementares, a fim de detectar uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se encontrava em estado gravíssimo de saúde", diz a sentença. "Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios de infecção hospitalar, o cirurgião Marlus somente a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito", conclui a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


OAB contesta auxílio-moradia de membros do Ministério Público

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental para questionar as leis estaduais que prevêem o pagamento de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público. A OAB afirma que a verba viola a Constituição Federal, que só permite que os membros do MP sejam remunerados por subsídios fixados em parcela única.
A decisão foi tomada na sessão plenária da OAB desta segunda-feira (16/5) com base no voto do relator, o conselheiro federal pelo Rio de Janeiro, Claudio de Souza Neto, segundo o qual "o subsidio, fixado em parcela única, dignifica a remuneração, conferindo-lhe clareza e seriedade".
Inicialmente, o Conselho aprovou o ajuizamento de uma ADI para contestar o artigo 167, inciso XV, da Lei complementar 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina), que prevê o pagamento de auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do MP.
Também será questionado o pagamento da verba, desta vez por meio de ADPF, no Amapá, Rondônia e Mato Grosso do Sul. O Pleno do Conselho Federal da OAB já autorizou a diretoria da entidade a ajuizar outras ADIs, contra leis editadas antes de 1988, ou ADPFs, para leis posteriores a 1988, caso detecte o pagamento do auxílio-moradia em outros Estados.
Conforme as informações que chegaram à OAB, cerca de 900 membros do MP em todo o país estariam recebendo a verba. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Clique aqui para ler o voto do conselheiro federal da OAB, Claudio de Souza Neto.

Ministro do Supremo afirma que "Poder público não pode tratar acusado como culpado"

Min. Ceslo de Mello
Impedido de participar do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar em decorrência de uma Ação Penal, um cabo conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, o direito de participar do treinamento. “O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível”, escreveu o ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário levado ao órgão pelo Distrito Federal.
O ministro levou em conta que a recusa administrativa em questão, motivada pela simples existência do procedimento penal, sem o trânsito em julgado, transgride o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O pedido do Distrito Federal tentou reverter acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que classificou a atitude da PM como “ilegal”. No Recurso Extraordinário, o ente federativo lembrou que a corporação é regida “pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico”.
De acordo com o Distrito Federal, “o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar”.
Celso de Mello foi claro: a pretensão do Distrito Federal vai contra a presunção constitucional de inocência, que é “essencial a qualquer cidadão”. A controvérsia, aponta, já foi sanada pelo Supremo, onde as duas turmas reconheceram a aplicação do princípio no âmbito da Administração Pública.
“A presunção de inocência”, disse ele, “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”. Em suas palavras, o instituto surgiu como meio de limitar o poder do Estado, “qualificando-se como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado”.
Por isso, acredita o ministro, somente com o trânsito em julgado da condenação “deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente”. Ele acrescentou: “antes desse momento, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”.
Celso de Mello mencionou a obra de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, Direito Penal – Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Os autores, ao traçarem um panorama histórico sobre a presunção de inocência, lembram que ela existe desde 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A dupla estabelece duas regras que regem o princípio: a de tratamento e a probatória. A primeira determina que “o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final de sentença condenatória” e que “o acusado tem o direito de ser tratado como não participante do fato imputado”.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário, o princípio consagra “a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Celso de Mello no RE 565.519.