O Conselho Federal da OAB decidiu ontem (16) que a proibição do exercício da Advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
No mesmo viés, quem tiver se aposentado como desembargador, terá restrições por três anos para advogar na corte em que atuou.
A decisão foi tomada durante sessão plenária em resposta a uma consulta feita pela Seccional da OAB de Santa Catarina, que buscava uma definição sobre a abrangência da chamada "quarentena" para a inscrição nos quadros da OAB de ex-magistrados, prevista no artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04 (da Reforma do Judiciário).
O referido dispositivo prevê que aos juízes é vedado "exercer a Advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".
A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão plenária, com base em proposta formulada pelo conselheiro federal por Mato Grosso, Francisco Faiad.
Segundo o relator da proposta, "ao inserir o inciso V ao parágrafo único do artigo 95, o constituinte pretendeu proibir que o magistrado, depois de aposentado, advogue no juízo do âmbito do tribunal em que atuou como juiz, beneficiando-se dessa condição".
Faiad exemplificou que "se ele foi um juiz estadual, deve estar proibido, durante três anos, de exercer a Advocacia no âmbito do tribunal estadual". Ele arrematou explicando que "o objetivo é exatamente preservar a Advocacia, evitando-se que haja influência ou beneficiamento a partir do relacionamento próximo do ex-magistrado com seus antigos colegas".