sexta-feira, 6 de maio de 2011

Juiz Potiguar decide que cabe ao proprietário do imóvel onde fica a calçada, e não ao Município, o dever de indenizar por danos estéticos a uma deficiente fisica, em virtude da má conservação do local

Uma deficiente física será indenizada em 12 mil reais por sofrer uma queda em uma calçada próximo ao seu local de trabalho no início de 2008. O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que o dever de indenizar será dos proprietários do imóvel onde fica a calçada, que não realizou a manutenção no local e não do Município de Natal.

Na ação, a autora informou que sofre de Polimielite Severa, com atrofia dos dois membros inferiores, motivo pelo qual se locomove com ajuda de muletas, e que no dia 18 de janeiro de 2008, ao sair de seu local de trabalho, localizado na Av. Senador Salgado Filho, dirigiu-se ao ponto de ônibus, mas caiu na calçada localizada na mesma avenida e defronte ao terreno de propriedade réus, ocasionando a fratura do fêmur da perna direita e de dedos das mãos.

Ela alegou que a queda teve como principal causa o mal estado de conservação da calçada por onde transitava, pois suas muletas ficaram presas em um dos buracos abertos pela má conservação, o que a levou ao chão e que a conduta dos proprietários caracteriza ato ilícito por ofensa às previsões do art. 105 e 126 do Código de Obras do Município – Lei Complementar Municipal 55/2004.

Para o juiz Airton Pinheiro ficou provado e demonstrado nos autos, de modo claro e inequívoco, que o acidente envolvendo a autora, de fato ocorreu na calçada do imóvel pertencente aos réus e que os documentos e fotos anexados aos autos provam a gravidade das lesões sofridas pela autora. Ele ressaltou que a autora confessou ser portadora de deficiência física, decorrente de poliomielite que lhe acometeu ainda na infância e que não é a primeira vez que sofre uma queda com gravidade, de modo que sempre é muito cuidadosa no seu caminhar em razão de suas limitações físicas.

O juiz destacou a responsabilidade civil dos proprietários da calçada, uma vez que os fatos demonstram que eles negligenciaram o cumprimento do dever legal imposto pelos artigos 105 e 126 do Código de Obras do Município - Lei Complementar Municipal 55/2004 e com tal conduta contribuíram com dano sofrido pela autora.

Quanto ao Município de Natal, o juiz não viu qualquer responsabilidade do ente público pelo ocorrido, pois é obrigação legal dos proprietários manter a calçada do imóvel em bom estado de conservação. Assim, ficou provado que apenas dos dois proprietários do imóvel haverão de responder pela indenização moral a ser paga à autora.


TJ-RN reafirma que a falta de registro cartorário não anula posse de terra e entende que cabe ao ente público provar, através da ação discriminatória, a propriedade das terras devolutas

O Tribunal de Justiça Potiguar, através da 1ª Câmara Cível, definiu, mais uma vez, que a falta de registro em cartório de um imóvel não gera a presunção que se trata de uma terra pública. A decisão foi relacionada ao julgamento da Apelação Cível (n° 2010.007766-2), que manteve a sentença inicial, dada pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca.
O Estado moveu o recurso junto ao TJRN, pedindo reforma da sentença, alegando, em resumo, que a falta de matrícula e de inscrição perante o Registro de Imóveis competente evidencia a presunção de que o imóvel, envolvido na demanda e localizado no município de Areia Branca, teria natureza de 'terra devoluta'.
O imóvel em questão, segundo os autos, foi ocupado de forma 'pacífica' e sem interrupção por mais de 20 anos, o que caracteriza o chamado 'usucapião' da forma como exigida pela lei, em conformidade com os preceitos do artigo 550 (e seguintes) do Código Civil. A sentença também foi definida para servir de título para matricula, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
De acordo com os autos, a área em demanda mede 130 hectares, com 2 mil metros quadrados de superfície, denominada Sítio Aroeira, localizada na área rural do Município de Tibau/RN.
Mas, os desembargadores ressaltaram que, embora exista divergência doutrinária a respeito de como provar a titularidade de terras devolutas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento da Lei 6.383/76, vem entender que cabe ao ente público provar, através da ação discriminatória, a propriedade das terras devolutas.
Assim sendo, não restou dúvida, segundo a decisão, de que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter demonstrado que tramita ou tramitou ação discriminatória cujo objeto fosse, pelo menos, a área ou a região que abranja a localidade do imóvel.
Desta forma, impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, responsabilizando-o pela falta de ação do ente público que, no passado, tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para hoje promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.
Apelação Cível n° 2010.007766-2

TJ-SC afirma que aplica-se a teoria da aparência às empresas UNIMED, pois apresentam-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas

Des. Rel. Carlos Prudêncio
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a um associado, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz.
Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida.
Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior. Por isso, foi informado pelos médicos que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.
Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ-SC. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços. A contratação fora feita com a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
“Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio.
A decisão foi unânime. (Proc. nº 2010.082894-2 - com informações do TJ-SC.

TJ-RS define que compete ao juiz da infância e da juventude o julgar ação de indenização por danos causados a criança

Des. Rel. Rui Portanova
Uma ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados a uma criança – por erro de diagnóstico no teste do pezinho – deverá tramitar perante a Justiça da Infância e da Juventude.
Depois de 55 dias do ajuizamento no Foro Central de Porto Alegre, o feito poderá ter andamento após o desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, ter julgado improcedente conflito de competência suscitado pela juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital gaúcha.
A petição inicial da ação indenizatória – que contém pedidos de liminar e de antecipação de tutela – foi protocolada em 1º de março de 2011 e distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, onde o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara entendeu ser competente para o feito a 10ª Vara da Fazenda Pública, localizada no Foro Regional da Tristeza. Na ocasião, o magistrado aplicou a Resolução nº. 817/2010, do Conselho da Magistratura.
Remetidos os autos à Tristeza, o juiz Eugênio Couto Terra entendeu ser incompetente a vara fazendária regional, por serem menores de idade as autoras da ação, e indicou como destinatária a Justiça da Infância e da Juventude.
Enviado o processo de volta ao Foro Central, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Elisa Carpim Corrêa, por sua vez, declinou da competência para processar o feito e determinou o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública.
Mais uma vez na 10ª Vara da Fazenda Pública da Tristeza, o processo recebeu novo rechaço e retornou ao Foro Central, de novo à 1ª Vara da Infância e da Juventude. Lá, finalmente, o Juízo suscitou conflito negativo de competência.
A juíza suscitante sustentou que “embora o Estatuto da Criança e do Adolescente efetivamente possua capítulo próprio de proteção aos interesses individuais da criança, não estabelece que o Juizado da Infância e da Juventude seja competente para conhecer e julgar todas as ações fundadas, de alguma forma, nesses interesses [...] não cabendo a ampliação do rol elencado no art. 148 do ECA.”
Em 15 de abril, o conflito chegou ao TJRS e, dez dias depois, foi decidido monocraticamente pelo relator.
Segundo o desembargador Portanova, o fato de a ação versar sobre pedido de indenização de danos morais e materiais promovido por menores de idade indica que a pretensão “tem por base violação a direito individual indisponível da criança”, sendo expresso o ECA a respeito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, especificamente no seu artigo 148, IV.
“Enfim, ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude”, concluiu. (Procs. nºs . 51100031030, 51100024212, 11100590936 e 70042268144).

Tribunal de ética da OAB-SP diz que advogado não pode usar o espaço físico do departamento jurídico onde trabalha para cuidar de processos que não envolvam a empresa, por afrontar dispositivos éticos

O advogado não pode usar o espaço físico do departamento jurídico onde trabalha para cuidar de processos que não envolvam a empresa, por afrontar dispositivos éticos como a captação de cliente, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
Na última sessão da turma, que aconteceu no dia 14 de abril, também foi decidido que não comete infração ética o advogado que indica colegas para patrocinar reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, ou o advogado que participar de sociedade de advogados que patrocinam reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, desde que não advogue contra ela na esfera trabalhista.
Também foi autorizado que advogados gravem audiências com meios próprios, contanto que avisem o juiz e as partes, e não tenham propósito desleal ou ardiloso. Foi entendido que "a gravação é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva (e não oculta ou clandestinamente), em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais, e desde que o ato a ser gravado não tenha como escopo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes".
A turma também julgou o caso do uso de veículo estacionado em frente a um estabelecimento penal com os dizeres "Advocacia Itinerante" para atrair familiares de internos. Isso foi considerado "forma indesejável de mercantiliação da advocacia" e concorrência desleal. 
A mercantilização foi definida como o tratamento da advocacia "como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua". A turma declarou que "o cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente", e que "não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os princípios da discrição e da moderação".
Clique aqui para ler as ementas da sessão da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

TJ-RS decide que Bancos não podem cobrar tarifa de compensação de cheques

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea h, veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques.
A desembargadora considera que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, "pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos". A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao tribunal, no dia 27 de abril, proposto por instituição bancária contra a sentença favorável à empresa-cliente.
Lúcia Cerveira afirmou ainda que "o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança". Segundo ela, o próprio apelante, ao indicar o site da Febraban como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal. 
Ressaltou ainda a relatora que, "se de um lado a ideia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte boas ideias não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores". A sentença de primeiro grau, neste ponto, foi mantida. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
AC 70035912237

TRT-RS afirma que entre o que está escrito no documento e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar pelo último

Entre o que está escrito no documento e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar pelo último. Com esse entendimento, expressado pela relatora, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, acolheu recurso de um ex-estagiário que pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício com o município de Santa Maria. O autor desempenhava funções que não se encaixavam na modalidade de contratação, além de não ter supervisão das suas atividades pela instituição escolar.
O reclamante era estudante de Direito e mantinha compromisso de estágio com o Centro de Integração Empresa Escola (CIEE-RS), para trabalhar na prefeitura.  Ele foi ocntratado para auxiliar nas atividades relacionadas a prestar informações ao público, organizar e conferir documentos, digitar dados, auxiliar na análise de processos judiciais, elaborar pesquisa jurisprudencial e  relatórios. Entretanto, o estagiário exercia a função de monitor, verificando o acesso à internet pela comunidade, encaminhando e-mails, digitando currículos e recebendo o público, além de, por vezes, fazer trabalho braçal — como carregar galões de água e arrumar cadeiras no setor de manutenção da ré. 
O acórdão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.  Para os desembargadores, ficou evidente que a contratação sob a forma de estágio foi utilizada pela ré como subterfúgio para afastar o vínculo de emprego. A desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, destacou em seu voto: “Cumpre ressaltar que um dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho é o da primazia da realidade, ou seja, entre o consignado nos documentos e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar por este último”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.