segunda-feira, 21 de março de 2011

STJ reafirma que ignorar requisições do Ministério Público configura ato de improbidade administrativa

Min. Mauro Campbell
O agente público que deixa de responder sem justificativa e em tempo hábil a pedidos de informações feitos pelo Ministério Público comete ato de improbidade administrativa e deve ser processado por isso. A decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou o andamento de ação de improbidade contra a ex-diretora do Conselho de Recursos Ambientais (CRA) da Bahia, Maria Lúcia Cardoso de Souza.
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de a diretora ter deixado de responder a oito ofícios enviados pelo MP para instruir Ação Civil Pública, ao longo de três anos, "manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho", mesmo levando em consideração eventual falta de aparelhamento adequado das unidades administrativas naquele estado.
Consta do processo que o Ministério Público Federal requisitou informações da então diretora do CRA baiano, em julho de 2003, sobre o cumprimento de Plano de Recuperação da Área Degradada por parte da empresa Impacto-Indústria de Pedras e Artefatos de Cimento. A resposta foi dada mais de três anos depois do primeiro pedido de informações e somente após o Ministério Público Federal ter expedido outros sete ofícios reforçando o pedido.
Por conta da demora para obter a resposta, o MP entrou com ação de improbidade administrativa contra diretora. A defesa de Maria Lúcia alegou que não houve desídia de sua parte. De acordo com seus advogados, a demora deveu-se ao fato de a empresa sobre a qual foram solicitadas informações ficar a 350 quilômetros de Salvador, onde está sediado o Conselho de Recursos Ambientais. A defesa atribuiu a demora a essa circunstância e ao fato de o CRA ter uma estrutura aquém de suas necessidades.
Os argumentos da defesa foram acolhidos pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Para o tribunal, a lentidão foi causada "mais por incompetência e por falta de estrutura funcional e menos por má-fé". Assim, não teria ficado caracterizado o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade.
A decisão do TRF-1 que livrou a ex-diretora da ação, contudo, foi derrubada no recurso apresentado pelo Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, "o dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida [a ex-diretora] já sabia estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior propositura da Ação Civil Pública de contenção de lesão ambiental".
Em seu voto, o ministro ressaltou que os argumentos da defesa em relação à distância entre a empresa e o CRA e a falta de estrutura do órgão público são relevantes. Mas, para o relator, "em razão das peculiaridades do caso concreto, nenhum deles é suficiente para afastar o elemento subjetivo doloso presente nas condutas externadas".
De acordo com Mauro Campbell, não há o que justifique uma demora de mais de três anos para responder aos pedidos de informações do Ministério Público. "Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância, pois, como se sabe, a potencialidade das condutas lesivas aumenta com a submissão do meio ambiente aos agentes degradadores", registrou o ministro.
Na mesma decisão, os ministros da 2ª Turma fixaram que não se aplica a Súmula 7 do tribunal, que veda o reexame de provas, em questões de improbidade administrativa quando o acórdão do tribunal de segunda instância traz com detalhes suficientes os fatos do processo. "A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatória e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos mesmos — o que não encontra óbice na referida súmula", esclareceu o relator do processo.
Com a decisão, a ex-diretora do CRA da Bahia responderá, em primeira instância, a ação por improbidade administrativa.
Resp 1.116.964

TRT-RS reafirma que acesso a sites pornográficos permite demissão

Des. Vãnia Mattos
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que acessou sites pornográficos durante o horário de expediente. Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, ele ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença, em julgamento que aconteceu no dia 10 de março. Cabe recurso.
Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além de ser possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios”, destaca o texto da sentença.
“Assim, o acesso a sites não-bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o juiz. Por outro lado, ele considerou que a atitude do trabalhador não foi grave o suficiente para permitir de imediato a demissão por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a demissão.
Ao apreciar recurso apresentado pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho”, citou o acórdão.
Conforme a relatora, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão. Ainda no entendimento da desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Em decisão inédita o TJ-SP reconhece direito de homem receber pensão de ex-companheiro até se recuperar financeiramente e retomar a indepêndencia econômica

É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva? O abacaxi foi colocado na mão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um "sim", inovando na jurisprudência. Em uma decisão inédita, determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia ao seu ex-companheiro no valor de R$ 2 mil, até o julgamento final da ação principal. O parceiro condenado recorreu. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.
O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista.
A Constituição Federal estabelece a proteção do Estado à união estável. No entanto, considera que esta se faz entre homem e mulher. Ainda diz que o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O tribunal paulista entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a pensão alimentícia era devida diante da dificuldade financeira vivida hoje por um dos homens e da evidência da relação pública contínua e duradoura entre o ex-casal homossexual.
O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos.
Para o relator, quando há um fato social relevante, como é o caso em discussão, a falta de norma legislativa expressa não pode impedir o interesse e o reconhecimento do direito. Ele citou orientação recente da Receita Federal que confere ao casal homoafetivo o mesmo direito dado aos casais formalmente casados e aos conviventes.
"Este cenário evidencia associação de pessoas unidas pela intimidade afetiva, com deveres recíprocos e projeto comum de convivência duradoura, firmados em sentimentos de afeto e solidariedade, tal como se ajustam homens e mulheres no casamento, ou na união estável", afirmou o relator.
"Deveres e projeto que se assentam em propósitos consistentes e prospectivos, nitidamente distintos da efemeridade dos encontros — amorosos ou não — para satisfação fugaz da libido, assim nas relações heterossexuais como nas homossexuais; aquelas, como estas, igualmente lícitas, embora diferenciadas por opções pessoais imperscrutáveis", completou.
Para o desembargador Grava Brazil, no caso, deve prevalecer a obrigação do Estado e de todos os cidadãos de preservar a dignidade da pessoa humana sem qualquer tipo de discriminação. Ele destacou que a pretensão do autor da ação é conseguir seu sustento por tempo suficiente de se recuperar financeiramente e retomar sua independência econômica. "Há razoabilidade na pretensão, justificando seu acolhimento", justificou em seu voto o desembargador.
A divergência teve como defensor o desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Ele sustentou que a união estável exige, como requisito para a sua configuração, a existência de relacionamento entre pessoas de sexo oposto. Segundo ele, os relacionamentos homossexuais são regulados por regras das sociedades de fato e, para Gavião de Almeida, a sociedade de fato não deve ser confundida com a união estável. "Há precedentes, é verdade, que esboçaram reconhecimento da união estável entre homossexuais apenas com efeitos patrimoniais."
De acordo com Gavião de Almeida, para se configurar a união estável é exigida a convivência duradoura pública com a intenção de constituir família. "Neste caso, os bens são partilhados igualitariamente entre os companheiros, sem que se investigue qual foi a efetiva contribuição na aquisição do patrimônio", afirmou o desembargador. Por outro lado, declarou, a sociedade de fato se dissolve pelas regras do direito obrigacional, exigindo prova da efetiva contribuição na aquisição dos bens para que eles possam ser compartilhados entre os ex-sócios.
"Portanto, como o sistema legal só reconhece a união estável existente entre pessoas de sexo oposto é juridicamente impossível fundamentar um pedido de alimentos em uma união estável homoafetiva", concluiu Gavião de Almeida.

Advogados brasileiros estão entre os preferidos de clientes internacionais

O Brasil fez bonito na última premiação da International Law Office. Todos os anos a entidade promove uma enquete entre as principais empresas que contratam serviços de advocacia em todo o mundo, listadas por uma associação de diretores jurídicos, a Association of Corporate Counsel. As respostas são reunidas no Client Choice Guide, ranking com as bancas e advogados mais indicados em cada categoria. No último dia 2 de março, nove advogados e um escritório brasileiros receberam a honraria em premiação feita em Londres.
Em sua sexta edição desde 2005, o prêmio elegeu 252 advogados e 49 escritórios indicados por mais de 2 mil clientes de todo o mundo. Para as categorias individuais, foi escolhido um advogado por área em cada país. Entre os critérios avaliados estão qualidade dos serviços, conhecimento do mercado, comunicação com clientes, transparência, envolvimento da equipe, tempo de resposta, compartilhamento de experiências, uso de recursos tecnológicos e relação custo/benefício. As pesquisas foram feitas com a ajuda de entidades de advocacia como a International Bar Association e a American Bar Association.
O escritório Lobo & de Rizzo Advogados emplacou em duas categorias. Os sócios Valdo Cestari de Rizzo e Eduardo Martinelli Carvalho foram destaque em Direito Empresarial e Tributário, respectivamente. Na área de contencioso, Solano de Camargo, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, foi o brasileiro mais bem posicionado. Entre as bancas, a Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados foi a representante nacional entre as 49 premiadas.
Entre os prestigiados individualmente, gozaram o mesmo sucesso Bruno Balduccini, do Pinheiro Neto, na área bancária; André Marques Gilberto, do Marques Gilberto e Oliveira Felix, no concorrencial; Paulo Sérgio João, titular de escritório próprio, no Direito do Trabalho; Attilio Ventura Gorini, do Dannemann Siemsen, no campo de propriedade intelectual; Elinor Cristófaro Cotait, do Mundie Advogados, em telecomunicações; e Donald Baker, do White & Case LLP, na área de fusões e aquisições.
Representantes de 48 países receberam o título de banca mais lembrada. Entre os escritórios multinacionais o mais indicado foi o Baker & Mackenzie, que no Brasil é representado pelo Trench, Rossi e Watanabe. Única banca brasileira premiada, a Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados mereceu destaque, segundo a publicação, pela interação que tem com outros escritórios nacionais e internacionais. É uma das fundadoras da Aliança da Advocacia Empresarial, grupo que reúne representantes de toda a América Latina. Também faz parte da Miranda Alliance, com representações em todos os países de língua portuguesa, e da Lexwork International, que reúne escritórios de médio porte em cidades da América do Norte, Europa, Ásia e América Latina. A intenção é que o trabalho em conjunto com outras sociedades reduza custos sem perder qualidade, mantendo-se o atendimento personalizado.
Os escritórios europeus lideram em número países com pelo menos uma citação. São eles Alemanha, França, Itália, Reino Unido, Espanha, Portugal, Holanda, Suécia, Suíça, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Polônia, Ucrânia, Bulgária, Sérvia, República Tcheca, Romênia, Finlândia, Letônia,Rússia, Luxemburgo e Malta. Da América do Sul foram mencionados pelo menos uma vez escritórios do Brasil, Argentina, Chile, Paraguai, Equador e Guatemala. Estados Unidos, México e Canadá são os representantes norteamericanos. Da Ásia foram lembradas bancas da China, Japão, Índia, Coreia, Hong Kong, Cingapura, Emirados Árabes, Indonésia, Cazaquistão e Vietnã. Completam a lista equipes da África do Sul, Austrália, Nova Zelândia e Sri Lanka.

TJRN decide manter Juiz de direito sob custódia, por disparar arma de fogo em via pública sob estado de embriaguez

Des. Amaury Moura Sobrinho
Na manhã de hoje (21), o Pleno do Tribunal de Justiça reuniu a Corte em sessão extraordinária de caráter reservado para definir as medidas a serem adotadas em relação à custódia do magistrado Franki Fernandes Coriolano, detido na cidade de Luis Gomes, no dia 17 de março, por disparar arma de fogo em via pública sob estado de embriaguez. 
A Corte decidiu pela homologação da prisão preventiva do magistrado e deferiu o pedido para tratamento psiquiátrico na Casa de Saúde Natal (Hospital Psiquiátrico Dr. Severino Lopes), assim como a instauração do inquérito judicial a ser distribuído no Tribunal de Justiça e de processo administrativo disciplinar, cujo relator sorteado foi o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Justiça Federal do RN, inaugurará duas novas varas esta semana

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte deflagra uma importante etapa no processo de expansão no Estado. O Judiciário terá agora sedes em Assu e Pau dos Ferros. Na próxima quinta-feira (24 de março), às 17h, será inaugurada a Vara Federal de Assu e na sexta-feira (25 de março), às 10h30 será inaugurada a Vara de Pau dos Ferros.
Com isso, a Justiça Federal potiguar passa a estar presente em cinco municípios pólos do Estado: Natal, onde funcionam 7 Varas, Mossoró, onde estão duas Varas, e Caicó, Assu e Pau dos Ferros com uma Vara cada.
Já a 9ª Vara Federal, sediada em Caicó, será reinaugurada em virtude de sua ampliação, no qual ganhará uma nova estrutura, garantindo a população seridoense melhores acomodações e uma infraestrutura que permitirá maior conforto a Juízes, servidores e aos que buscam o Judiciário.
A ampliação, que já está sendo finalizada, dotará a Subseção de Caicó de salas específicas para Secretaria Administrativa, Juizado Especial e ainda de um novo gabinete de Juiz. A inauguração dessa nova estrutura está marcada para o dia 24 de março, às 10h.

TRT da 15ª Região entende que a demora em nomeação de concurso não gera indenização

Des. Tereza Gemignani
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu que não existe direito adquirido à nomeação imediata de candidato aprovado em concurso público. O tribunal negou o pedido de indenização e vencimentos de dois candidatos que só foram nomeados dois anos após terem sido aprovados. Isso aconteceu porque o Ministério Público constatou irregularidades na pontuação e teve que reclassificá-los. Cabe recurso.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, como eles foram convocados durante o prazo de validade do concurso, suas expectativas de ingresso nos quadros de pessoal do ente público foram concretizadas. Assim, a indenização não é devida.
A desembargadora concordou com a decisão de primeira instância e também negou o pedido dos vencimentos que seriam recebidos se eles tivessem sido convocados quando aprovados, porque “a retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo”.
A primeira instância entendeu que os autores não provaram o direito subjetivo a terem sido nomeados antes “seja por desrespeito à ordem de classificação, seja pela existência de motoristas irregularmente contratados ocupando irregularmente os cargos previstos no edital, ou por qualquer outro motivo”.
Nesse sentido, observou que mesmo que os candidatos tivessem sido preteridos na ordem de classificação do concurso e isso fosse reconhecido por uma decisão judicial, eles não teriam direito aos pedidos.
Gemignani observou também que a reclassificação dos candidatos, causa da demora do resultado final do concurso, “foi uma exigência do Ministério Público para corrigir distorções e garantir aos participantes igualdade de condições, fazendo valer princípios de ordem pública que devem reger a atuação da administração”.
A relatora concordou com o procurador do Trabalho que afirmou que “se os reclamantes foram convocados durante o prazo de validade do concurso, com a concretização da expectativa de nomeação, não há como sustentar-se o pleito indenizatório”.
Leia aqui a íntegra da decisão.