quarta-feira, 22 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho muda entendimento e decide que ausência de auxilio sindical em espólio não é impedimento para fins de recebimento de honorários advocatícios

Min. Rel. Fernando Ono
Quando a ação de espólio é proposta pelos dependentes do trabalhador morto, não é necessário o credenciamento sindical para que o advogado tenha direito aos honorários. O entendimento, manifestado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, difere da jurisprudência do órgão que regula o recebimento do benefício quando a parte está viva.
O recurso foi levado ao colegiado pela Metalúrgica Venâncio Ltda. A empresa pretendia se livrar da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência — que acontece quando a parte é vencida na ação. De acordo com a Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente desse fato. Com a decisão, a condenação foi reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa.
Viúva e filho de um motorista de caminhão propuseram a ação. O homem, aos 37 anos, sofreu um acidente de trabalho e morreu. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Diante da decisão, tanto a empresa quanto os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde a sentença foi parcialmente reformada. A indenização por danos morais foi aumentada para R$ 100 mil e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
No TST, a metalúrgica argumentou que os honorários não eram devidos, já que não foi apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei 5.584, de 1970. Por isso, pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não concordou. Ele lembrou que uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador.
“Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


Superior Tribunal de Justiça reafirma que cooperativa não pode acionar direito de cooperados

Min. Rel. Luis Salomão
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” A previsão, expressa no artigo 6º do Código de Processo Civil, serviu para nortear decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que as cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais, uma vez que elas são sociedades simples.
Apoiando-se na legislação, a Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) entendeu ter legitimidade para substituir processualmente seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. A sociedade queria discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.
De acordo com ela, seria aplicável ao caso o artigo 83 da Lei 5.764, de 1971. O dispositivo determina que “a entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que uma pessoa não pode ser exposta a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. O relator considerou também que o artigo 4º da Lei 5.764 enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados.
“É possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas, mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas”, esclareceu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Supremo declara que o Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular criança na escola mais próxima de casa

Min. Rel. Celso de Mello
O Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que afastou a cláusula da reserva do possível para efetivar o direito à educação e assim manter a eficácia e integridade da Constituição.
Segundo o ministro, o direito à educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o Estado só se desincumbirá “criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade”.
Celso de Mello deixou claro que o direito à educação infantil não pode ser menosprezado pelo Estado, “sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário”. Nesse sentido, explica que a eficácia desse direito não pode ser comprometida pela falta de ação do Poder Público.
Ao votar, o ministro considerou o objetivo do legislador constituinte, que quanto à educação infantil, delineou “um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola”. Por conta disso, diz, sua não realização é uma situação de inconstitucionalidade por omissão do Poder Público.
Guardião da Constituição
De acordo com o ministro, considerada a dimensão política da Constituição do qual é guardião, o Supremo Tribunal Federal “não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais”. Caso contrário, explica, a integridade e a eficácia da própria Constituição estarão comprometidas.
O ministro admitiu que ordinariamente, a formulação e implementação de políticas públicas não faz parte das funções institucionais do Poder Judiciário, mas sim dos Legislativo e Executivo. Contudo, excepcionalmente, essa incumbência pode ser atribuída ao Judiciário, “se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”.
Ao votar, Celso de Mello não ignorou a “reserva do possível”, que consiste no fato de que efetivar os direitos sociais, econômicos e culturais (de segunda geração) depende de recursos econômicos. Segundo ele, comprovada a incapacidade econômico-financeira do ente estatal não se pode, razoavelmente, exigir a imediata efetivação da ordem constitucional.
Todavia, alertou: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência”.
Ou seja, de acordo com o ministro, a “reserva do possível” não pode ser invocada pelo Estado para que ele, dolosamente, deixe de cumprir suas obrigações constitucionais, especialmente quando com isso puder anular direitos constitucionais essenciais.
Nesse sentido, diz que por ser típico direito de prestação positiva, a regra constitucional da educação infantil não permite que sua efetivação pelo Poder Público “disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação”.
Assim, ele considera que os municípios não poderão “demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes Municipais”.
O ministro negou seguimento ao Recurso Extraordinário apresentado pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público paulista. O acórdão confirmou a sentença de primeiro grau, que obrigou o município a matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência.
ARE 639.337
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.


Supremo Tribunal Federal declara que Lei municipal não pode ser mais rigorosa que Código de Trânsito

Ao exercer competência suplementar para legislar sobre trânsito e transporte, o município não pode impor sanções mais gravosas que aquelas previstas na legislação federal. A decisão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com Agravo que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e acrescenta que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG "não possui efeito vinculante". Também sustenta que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.
De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638.574.
O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2.432 e 2.644 ). Assim, o ministro reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 639.496


STJ decide que somente cópia de sentença é válida para instruir pronúncia, logo não é causa para nulidade do processo.

Min. Rel. Laurita Vaz
Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não causa nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido de um condenado por homicídio qualificado.
A ministra relatora Laurita Vaz considerou que o mandado judicial expressamente declarou que seu objetivo era a intimação da pronúncia. Havia cópia da sentença anexada ao processo e, ainda, a assinatura do réu. Seria descabida, portanto, a alegação de nulidade apenas porque o oficial de justiça declarou na certidão intimatória que entregou “cópia de denúncia”.
A ministra reconheceu a irregularidade, mas destacou não haver prejuízo para a defesa, visto que o advogado foi intimado regularmente pelo Diário da Justiça. Além disso, a confusão entre os documentos só ocorreu após a condenação. Por fim, a ministra destacou que a sentença já teria transitado em julgado, ficando prejudicado o pedido de liberdade provisória.
No caso, o réu alegou que o processo seria nulo, já que não recebeu a sentença de pronúncia. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a nulidade, entendendo que o acusado compareceu ao julgamento e recebeu a sentença do tribunal popular do júri. O TJ-ES apontou, ainda, que realmente houve a entrega de outro documento, mas uma cópia da sentença de pronúncia foi anexada ao processo e foi assinada pelo réu. Por fim, destacou-se que em nenhum momento anterior foi arguida a nulidade.
No recurso, a defesa do réu dizia que ele recebeu cópia da denúncia e não da sentença de pronúncia. Desse modo, teria sido prejudicado por ter sido submetido ao júri sem conhecer o teor da acusação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RHC 28.076

Juiz Paulista concede direito de resposta e condena emissora e apresentador por ofender direito constitucional de ateus

O juiz da 1ª Vara Cível de Pinheiros, Régis Rodrigues Bonvincino, concedeu direito de resposta a um grupo de ateus contra a Rede Bandeirantes e José Luiz Datena. O apresentador fez declarações no programa Brasil Urgente associando a falta de crença com a prática de alguns crimes.
Os autores entraram com ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alegaram que o apresentador ofendeu a honra dos ateus ao fazer declarações como “o sujeito que é ateu não tem limites”, “os bandidos que matam com prazer, esses não acreditam em Deus”, “isso é um exemplo típico de um sujeito que não acredita em Deus: matou um menino de dois anos de idade e tentou fuzilar três ou quatro pessoas” e ainda teria associado ateus à prática de crimes como violentar bebês e bater em velhinhos.
Para o juiz, as declarações foram de conteúdo ilícito e contrariam o disposto no artigo 221 da Constituição Federal, segundo o qual as emissoras de televisão atenderão aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Na sentença, o juiz enumerou uma lista de ateus que deram contribuição inestimável a humanidade: Freidrich Niezsche, Albert Einstein, Voltaire, Galileu Galilei, Augusto Comte, Charlie Chaplin, José Saramago e o próprio inventor da lâmpada elétrica “sem o qual o imprudente apresentador não teria existência”, afirmou o juiz.
De acordo com a decisão, a TV Bandeirantes deverá conceder aos autores o direito de resposta pelo tempo e horário correspondente ao da duração das ofensas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O juiz designou um oficial de Justiça para que a sentença seja cumprida no programa desta quarta-feira (22/6).
Datena é um dos principais clientes do Judiciário no mundo do entretenimento e do jornalismo popular. Apenas em São Paulo, ele é réu em ao menos 41 casos. Segundo um de seus advogados, ele corre risco calculado. Como as condenações giram em torno de R$ 25 mil, o que ele ganha causando dano moral a pessoas é bem inferior ao que ele perde pagando indenizações.

CNJ decide que não cabe à OAB, mas sim aos tribunais, regular a vestimenta dos advogados

A sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça desta terça-feira (21/6) terminou por volta das 19h. Cerca de meia hora depois, advogados do Rio de Janeiro e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil começaram a trocar telefonemas que mesclavam indignação com incredulidade.  Motivo: sem a presença de representantes da Ordem, o CNJ havia julgado o processo que discute se a OAB é competente para regular os trajes adequados para os advogados atuarem nos fóruns e tribunais do país. Por unanimidade, os conselheiros decidiram que não cabe à OAB, mas sim aos tribunais, regular a vestimenta. 
O Conselho Nacional de Justiça fixou que os tribunais possuem autonomia para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O relator do caso, conselheiro Nelson Braga, baseou seu entendimento no artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. 
O pedido da seccional fluminense da OAB foi feito ao CNJ em razão de ato da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Leila Costa de Vasconcelos. A juíza não respeitou resolução da Ordem que permitia aos advogados do Rio de Janeiro não vestir terno e gravata durante o verão. 

OAB-RS quer cancelamento de súmula sobre compensação de honorários

A OAB do Rio Grande do Sul enviou ofício ao Conselho Federal da entidade pedindo intervenção junto ao Superior Tribunal de Justiça para requerer o imediato cancelamento da Súmula Vinculante 306, que estabelece que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca".
O presidente da seccional, Claudio Lamachia, diz que a norma contraria artigos do Estatuto da OAB e o artigo 368 do Código Civil, que estabelece o instrumento da compensação. "Os advogados não são credores e devedores em um mesmo processo. Não se pode determinar a compensação entre direitos e partes diferentes", declarou.
No ofício, é ressaltado que o cancelamento da súmula "reestabelece o direito, corrigindo verdadeira afronta à legislação federal que trata da matéria, assim como trará relevante contribuição à luta que vem sendo alavancada para solucionar os problemas que revestem o tema, minimizando assim as dificuldades enfrentadas pela classe, as quais certamente serão efetivamente extintas com a aprovação do Projeto de Lei 4327/2008, que veda objetivamente a compensação de honorários de sucumbência".
Também sobre esse assunto, a OAB-RS apresentou o Projeto de Lei 4.327/2008, que busca a vedação da compensação de honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Rio Grande do Sul.


CNJ equipara beneficios do MP e da Magistratura

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (21/6), a Resolução 133/11, que dá aos juízes federais as mesmas vantagens que já têm os membros do Ministério Público Federal. A simetria entre as duas carreiras foi reconhecida pelo CNJ em agosto do ano passado, por dez votos a cinco.
Na prática, juízes ganharam o direito de receber auxílio alimentação, terão regulamentado o recebimento de diárias por viagens e poderão vender parte de suas férias não gozadas por motivo de trabalho, desde que acumulem dois períodos de férias seguidos sem descanso.
Também estão garantidas licenças remuneradas para fazer cursos de aperfeiçoamento no exterior e para representação de classe. E, ainda, licença não remunerada para cuidar de assuntos particulares. Assim que a resolução for publicada, os tribunais têm a obrigação de cumpri-la. A íntegra do texto ainda não foi divulgado pelo CNJ.
Não entraram na resolução duas importantes vantagens concedidas aos membros do MP: a chamada licença-prêmio e o auxílio moradia. O relator da resolução, conselheiro Felipe Locke (na foto acima), afirmou à revista Consultor Jurídico que o texto só incluiu os benefícios já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O que ainda está em discussão na Corte, o CNJ deixou fora do texto.
Três conselheiros ficaram vencidos nesta terça. Para Milton Nobre e para os ministros Ives Gandra e Cezar Peluso, vantagens só podem ser concedidas ou ampliadas por meio de lei, nunca por uma resolução do CNJ, órgão administrativo.
O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, havia afirmado que a resolução seria contestada. O argumento do ministro de Estado é o mesmo dos conselheiros vencidos. Em entrevista à ConJur, publicada em abril passado, Adams afirmou que não se podem criar benefícios sem base legal definida.
"Se abrirmos espaço para criar benefícios mediante interpretações, se abrirá um dique incontrolável. No que diz respeito a benefícios, é indispensável, importantíssimo, o papel, moderador que o Congresso Nacional exerce nesse processo", afirmou o AGU na ocasião. Nesta terça, Adams informou que tem de ter acesso ao teor da resolução para decidir se irá impugná-la de fato. Mas disse que se o texto manteve os termos da decisão tomada pelo CNJ em agosto, ele irá recorrer da concessão dos benefícios.
Para o conselheiro Felipe Locke, um possível recurso ao STF não deve prosperar porque os direitos decorrem diretamentre da Constituição, que é a lei maior. Logo, não dependem de lei complementar para regulamentá-los. Ainda de acordo com Locke, o impacto no orçamento do Judiciário "será mínimo".
O pedido de equiparação foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Recentemente, a Ajufe respondeu à possibilidade de a resolução do CNJ ser contestada. O juiz Fabrício Fernandes de Castro, vice-presidente da 2ª Região da entidade, criticou a reação do AGU. Para Castro, "a Emenda Constitucional 45, promulgada em 2005, dispôs claramente que existe a comunicação entre os regimes jurídicos do Ministério Público e da magistratura. A decisão do CNJ apenas tornou efetivo um mandamento constitucional, que não depende da aprovação de lei".
Nesta terça-feira, o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, declarou que a entidade "confia na fundamentação técnica do CNJ ao reconhecer a chamada simetria. Os juízes não lutam, nem jamais lutarão, por qualquer benefício que seja legal ou eticamente questionável".
O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, entende que "a implementação da simetria nada mais é do que cumprir a Constituição Federal, os precedentes do STF e uma forma de defesa da independência do Poder Judiciário, que atualmente está sofrendo com a defasagem e o desestímulo, chegando a perder bons juízes para outras carreiras públicas consideradas mais interessantes".


OAB/SP entende que sentença de ação de cobrança de honorários pode ser protestada

Sentença procedente de ação de cobrança de honorários pode ser protestada sem ofensa ao artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe o saque de título de crédito de natureza mercantil por advogado. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo na última sessão em 19 de maio.
O Tribunal de Ética considerou que “uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar”.
Na sessão, a turma também decidiu que assessor parlamentar de vereador não pode impetrar, como advogado, Mandado de Segurança em favor do vereador contra ato da maioria na Câmara Municipal. Isso porque a parte passiva do MS deve ser a pessoa jurídica e não a autoridade coatora, e o assessor é considerado impedido nesse caso com base no inciso I do artigo 30 do Estatuto da OAB, como sendo “servidor da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que o remunere”
O TED decidiu, ainda, sobre os documentos entregues pelo cliente aos advogados: “findo o processo o advogado deve ter o cuidado e a disciplina de prestar contas, devolver ao cliente os documentos que lhe pertencem, e dele pegar quitação pelos atos praticados, para a sua segurança e para não transformar seu escritório em depósito de documentos de terceiros".
O tribunal decidiu também que advogado de prefeitura, seja contratado ou empregado, só não pode advogar contra o órgão que o remunera ou no seu horário de trabalho no poder público. A incompatibilidade para advocacia, por outro lado, existe quando, no exercício de um cargo público, a pessoa detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, função de direção ou poder.
PublicaçõesSegundo a Turma, não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que não tenha propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela.
O procedimento correto deve obedecer aos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) não pode consistir em propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) e o advogado deve abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito).
Clique aqui para ler o ementário da 542ª sessão da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo.

TRTs não devem enviar nome de devedor à Serasa

A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho tem recomendado aos Tribunais Regionais do Trabalho que parem de encaminhar à Serasa Experian os devedores em ações trabalhistas. O TRT do Piauí já encerrou a prática. Em Mato Grosso, o Pleno se reúne no dia 30 para discutir o assunto. As informações são do jornal Valor Econômico.
O pedido de encerramento da parceria com a Serasa veio depois da edição do Ato 011/11, da CGJT. O convênio é usado para que as execuções trabalhistas fossem pagas mais rapidamente, mas a Corregedoria entendeu que a questão ainda é controversa.
Além de Mato Grosso, o acerto com a Serasa está em vigor nos TRTs de Campinas, Acre e Rondônia. Com a parceria, o juiz envia, pela internet, os dados do devedor para a empresa, cuja abrangência é nacional. Ao Valor, o presidente do TRT-MT, desembargador Osmair Couto, afirmou que o envio do nome do devedor à Serasa é o último recurso para a execução da dívida, usado apenas quando os bens do credor não são encontrados pelos sistemas do Banco Central, Bacenjud, do Departamento Nacional do Trânsito, o Renajud, ou da Receita Federal, que tem o Infojud.
O prazo entre o pedido do juiz e a inclusão na lista é de dez dias. Desde novembro, quando o convênio passou a valer em Mato Grosso, 350 pessoas foram inscritas no sistema da Serasa.
Para o presidente do TRT de Mato Grosso, a parceria é uma maneira eficaz para dar celeridade à execução. "Só assim conseguimos mudar a prioridade do empresário. Em vez de pagar uma dívida comum, ele pagará o débito trabalhista”, afirmou. A meta com o uso da inscrição na Serasa é reduzir o número de processos em fase de execução à metade", diz ele.

Supremo afirma que indenização por acidente de trabalho é competência da Justiça Trabalhista

Min. Rel. Carmém Lúcia
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de ação indenizatória por acidente de trabalho. A 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) tinha reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.
A ministra aplicou a Súmula Vinculante 22, que tem a seguinte redação: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04".
Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara. Nesse sentido, deixou claro que "a orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito".
Cármen Lúcia observou que a única decisão de mérito que existe nos autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro (SP), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. "Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante 22, os autos do processo deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga", concluiu.
Em novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores dizem que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).
Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo) suscitou conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que anulou todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação.
A ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 10.405

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ação de improbidade administrativa proposta contra juíza do trabalho deve ser processada e julgada pela corte

Min. Rel. Félix Fischer
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ação de improbidade administrativa proposta contra juíza do trabalho deve ser processada e julgada pela corte. Isso porque pode implicar na perda do cargo público. A decisão foi unânime.
No caso, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra a juíza e outras três pessoas na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O argumento foi o de que a juíza teria concedido afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação).
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que a Constituição Federal prevê a competência desta corte superior para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, governadores de Estado e do Distrito Federal e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Assim, segundo o ministro, pelo princípio da simetria, deverá competir exclusivamente ao STJ o processo e julgamento de supostos atos de improbidade, quando imputados a membros de Tribunal Regional do Trabalho, desde que possam importar na perda do cargo público.
“Deveras, embora esta Corte Superior de Justiça já tivesse entendido em outras oportunidades que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das Cortes Superiores do país, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de se permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira”, afirmou o ministro Fischer.
A juíza sustenta que o STJ entendia que a competência para processar ação de improbidade administrativa tocaria originariamente à Justiça Federal de primeira instância. Contudo, por tratar-se de uma juiza envolvida no caso, ele passa a ser reservado ao STJ, razão pela qual a tramitação em foro diverso configuraria usurpação de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RCL 4927