quarta-feira, 13 de abril de 2011

Segundo STJ, suicídio só é indenizável após carência do seguro

Min. João Otávio
Mesmo quando não premeditado, o suicídio só é indenizável caso ocorra após a carência da contratação do seguro. O entendimento é compartilhado pela maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S.A. No caso analisado, o contratante do seguro cometeu suicídio dois anos antes do final da carência.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em atender à apelação dos beneficiários desrespeitou o artigo 798 do Código Civil, segundo o qual “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
O ministro não descartou o fato de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal estar consolidada no sentido de garantir a indenização quando ocorre suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado. Ainda assim, ressalta, a discussão precisa ser revista. “Ele [o artigo 798 do CC] é claro em si mesmo e seu verdadeiro sentido não foge à literalidade das palavras nele encerradas. Como afirmei, a finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Superior Tribunal de Justiça afirma que prova nova não autoriza ação revisional criminal quando realizada transação penal nos autos

Min. Laurita Vaz
Somente é possível ação de revisão criminal quando existe uma sentença condenatória transitada em julgado. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial de um homem acusado de omissão de socorro. Para a Turma, não cabe ação com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal, nem mesmo quando a defesa alega o surgimento de novas provas.
A relatora, ministra Laurita Vaz afirmou que, “ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas se possibilita ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal”.
Segundo ela, existe uma discussão sobre a natureza jurídica da sentença que homologa a transação — se seria homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria. Seja como for, declarou a ministra, o fato é que “a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas”.
“Dessa forma”, concluiu a relatora, “não se observa o cabimento da revisão criminal na sentença que homologa a transação penal, já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova.” Ela lembrou que a aceitação da proposta do Ministério Público pelo autor do fato não tem repercussão no direito civil e não dá margem à reincidência, existindo o registro do acordo apenas para impedir nova transação no prazo de cinco anos, como determina a lei.
Laurita Vaz também assinalou o fato de que o artigo 625, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, exige que o requerimento de revisão seja instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. “Depreende-se, portanto, que o pressuposto fundamental é que exista uma sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade”, afirmou a ministra.
De acordo com os autos, a transação foi homologada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande (MS). O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs a transação penal e o acusado aceitou o acordo, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais, durante cinco meses.
As partes renunciaram ao direito de recorrer e o processo transitou em julgado. Depois disso, a defesa entrou com ação de revisão criminal baseada no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que admite a revisão “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
A ação revisional não foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que “a sentença que extingue a punibilidade, em face do cumprimento de transação penal, não tem natureza condenatória, razão pela qual não pode ser objeto de revisão criminal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.107.723

TST declara que Inquérito policial não é motivo suficiente para embasar demissão por justa causa

Min. Pedro Manus
O inquérito policial, em que o ex-trabalhador da Comvap – Açúcar e Álcool Ltda. admitiu ter conhecimento do furto de dois pneus e não ter comunicado o fato à empresa, não é suficiente para configurar demissão por justa causa. Motivo: as informações do inquérito só são válidas quando confirmadas em processo judicial. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso na 7ª Turma, alegou que faltou ao inquérito “provas robustas”. O mesmo entendimento já havia sido manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí.
Em setembro de 2005, durante expediente, o mecânico transportou quatro pneus em um carro para socorrer um veículo dentro do canavial da empresa. Chegando no local, percebeu que só precisava de um pneu. No caminho, o motorista do veículo teria jogado dois dos três pneus sobressalentes no canavial com o objetivo de pegá-los depois e vendê-los, mas eles foram furtados. Ele não comunicou nada aos empregadores.
A ação trabalhista informa outra versão dos fatos. De acordo com ela, o trabalhador não informou à Policia que vira o motorista jogar os pneus novos no canavial. E mais: ele só soube do fato dois meses depois, após voltar de férias, quando foi investigado sobre o fato.
Diante do quadro de “total descompasso”, o TRT entendeu que não se poderia, a princípio, utilizar as conclusões do inquérito como prova. Na ausência de provas que pudessem confirmar o inquérito policial, o órgão desqualificou a demissão por justa causa e reconheceu o direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias do desligamento sem motivação. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

CNJ volta atrás e flexibiliza horário de funcionamento dos Tribunais

O CNJ voltou atrás. As unidades do Judiciário que comprovarem não possuir funcionários suficientes para cumprir o horário ininterrupto de funcionamento das 9h às 18h, poderão adotar o regime de dois turnos de trabalho com intervalo na hora do almoço.
A medida foi aprovada ontem (12/4) pelo Plenário do CNJ e restringe a amplitude da resolução que estabelece o horário das 9h às 18h para o funcionamento das repartições judiciais.
O conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, autor da proposta - que é juiz federal - deu as explicações: “o objetivo é adequar a norma à realidade de algumas unidades da Justiça que possuem apenas dois ou três funcionários”.
A norma, aprovada por maioria de votos, não modifica o novo horário de atendimento ao público dos órgãos judiciais - aprovado na penúltima sessão do CNJ (29/3) - que continua sendo de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Mas...a norma tem exceções.
“As unidades que não têm condições de abrir em tempo integral por falta de recursos humanos, terão que comprovar a insuficiências de servidores para poderem funcionar em dois turnos, das 8h às 12h e das 14h às 18h, por exemplo”, explica o juiz Walter.
Também terão direito a dois turnos de funcionamento as unidades judiciárias que "por costume local, paralisem suas atividades no horário de almoço".
Os conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Jefferson Kravchychyn - que são advogados e representantes da OAB - foram voto vencido em relação a esse ponto. Eles defenderam a retirada da expressão “necessidade de respeito a costumes locais” do § 4º do art. 1º.
A medida também não altera a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário estabelecida pela Resolução nº 88 do CNJ, que é de sete horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo para almoço. Nos órgãos com quantidade insuficiente de servidores, portanto, todos os servidores terão que adotar a jornada de oito horas para garantir o atendimento ao público nos períodos da manhã e da tarde.
A decisão de ontem (12) acrescenta um quarto parágrafo ao artigo 1º da Resolução nº 88/2009 que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário. A inclusão do parágrafo 3º - que tornou obrigatório o funcionamento das unidades de Justiça das 9h às 18h - já havia sido aprovada na sessão do último dia 29.
Ambas as determinações entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário de Justiça da União. Não há data marcada para a publicação.
Leia a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº  88, DE 29 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
Considerando que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
Considerando que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
Considerando a insuficiência de recursos e os costumes locais;
Resolve:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos:
§ 3º - Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
§ 4º - No caso de insuficiência de recursos humanos ou da necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8 (oito) horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Min. Cezar Peluso
Presidente

PRECEDENTE: Tribunal Superior do Trabalho decide que restaurantes devem conceder folgas aos domingos a seus empregados e a única exceção da CLT é para os elencos teatrais

Min. Mauricio Delgado
O precedente está criado: a 6ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento do restaurante Marvitória Comercial Ltda. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve multa e obrigou a empresa a conceder pelo menos uma folga a seus empregados aos domingos a cada três semanas trabalhadas.
Apesar de haver norma coletiva prevendo o funcionamento do restaurante aos domingos sem revezamento do repouso semanal dos empregados, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que "a falta de folga aos domingos restringe os efeitos de um direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal". O preceito constitucional diz respeito a "metas de cidadania: a inserção familiar, social e política do trabalhador".
A ação teve origem em decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho, que aplicou multa à empresa pelo descumprimento do artigo 67, parágrafo único da CLT – que exige a fixação da escala de revezamento da folga semanal nos serviços que exijam trabalho aos domingos (a exceção da CLT é para os elencos teatrais).
A empresa entrou na Justiça do Trabalho contra a multa afirmando que a DRT-ES não considerou a existência da norma coletiva, que garantia apenas a concessão de folga em outro dia da semana.
Na contestação, a União defendeu que o princípio da flexibilização deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico em vigor e, portanto, as normas coletivas contrárias aos dispositivos constitucionais e de proteção aos direitos dos trabalhadores não teriam validade.
O juízo de primeiro grau entendeu que o estabelecimento deveria cumprir a CLT “justamente por estar autorizada a funcionar aos domingos, pois, caso contrário, estaria obrigada a conceder aos seus empregados o descanso em todos os domingos”. O TRT-17 manteve o entendimento e negou seguimento ao recurso de revista do restaurante Marvitória, motivando a interposição do agravo de instrumento para o TST.
Ao analisar o mérito do agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou que um dos pontos centrais da relação entre o direito coletivo e o direito individual do trabalho é a fórmula de harmonização das normas coletivas negociadas com as normas individuais, e que há amplas possibilidades de composição com base no princípio da adequação setorial negociada.
Essas possibilidades, porém, “não são plenas e irrefreáveis”, afirma o relator, pois “há limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista".
Para o ministro Maurício Godinho, a negociação não prevalece se concretizada mediante renúncia ou se abranger direitos indisponíveis – parcelas relativas a interesse público, “por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho”.
No caso do restaurante, a questão é disciplinada pelo artigo 6º da Lei nº 10101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comércio em geral.
O parágrafo único desse artigo prevê que as folgas devem coincidir, pelo menos uma vez a cada três semanas, com o domingo. “Nesse contexto, a norma coletiva não poderia autorizar a empresa a funcionar aos domingos sem a exigência de revezamento”, afirma o relator. (AIRR nº 21540-93.2005.5.17.0014 - com informações do TST).

Tribunal de Ética da OAB-SP decide que advogado pode quebrar sigilo profissional, em caso de acusação, e ser pago pelos seus serviços mediante boleto bancário

Advogados podem cobrar seus serviços por meio de boleto bancário. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Na última sessão da Turma, em 17 de março, também foi decidido que o princípio do sigilo profissional é flexibilizado quando o advogado é acusado, por seu cliente, de cometer algum crime.
Sobre a cobrança por boleto bancário, a Turma declarou que ela não é proibida, mas só pode ser feita se prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente. Assim, os advogados podem emitir boleto para cobrar devedores inadimplentes sobre dívidas criadas por sua atividade advocatícia.
A OAB-SP baseou seu entendimento no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Fez a ressalva de que, em qualquer caso, é proibido que o advogado oriente o banco que vai receber o pagamento da dívida a penalizar o devedor se ele for inadimplente ou protestar o boleto.
O artigo 42 do Código de Ética da OAB determina que o "crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.
Sigilo profissional
A Turma considerou, também, que o sigilo profissional do advogado não é absoluto no sentido de que “se o advogado foi injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos preceitos éticos”.
Por conta disso, o entendimento é o de que “o advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional“.
A decisão foi fundamentada no artigo 25 do CED, que estabelece como ressalva ao sigilo profissional “grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.
Também foi baseada no artigo 3º da Resolução 17/2000 do TED-I SP, que confirma o dispositivo do CED e acrescenta que a excludente de ilicitude da exceção ao sigilo profissional só serve para as revelações que forem feitas no estrito limite e interesse da defesa do advogado, que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação.

Plenário do STF reafirma jurisprudência para relativizar garantia da coisa julgada anterior a 1988

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 600658, sobre a relativização da garantia da coisa julgada. Por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, ao caso foi aplicada norma do Regimento Interno da Corte (RISTF) que prevê o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo (artigo 323-A*).
Mérito julgado
Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do RE 146331, firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário do STF, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem e pelas Turmas Recursais.
O caso
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu ser incabível a reabertura do debate acerca dos critérios de cálculos. A questão versa sobre o pagamento aos servidores do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) da gratificação de produtividade por unidade de serviço. Conforme o RE, o processo encontra-se em fase de execução e a controvérsia restringe-se a divergências quanto aos cálculos de diferenças relativas à gratificação.
Segundo a ministra Ellen Gracie, em abril de 2007, no julgamento do RE 146331, o Supremo assentou não ser absoluta a garantia da coisa julgada e afastou tal incidência no caso da aplicação do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Quanto à questão relativa à vinculação ao salário-mínimo, continua a ministra, o Plenário da Corte reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário-mínimo, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 4 (salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial) e ratificado no RE 603451.
Para Ellen Gracie, a questão contida no presente RE apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A** do Código de Processo Civil. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do artigo 17 do ADCT em face da coisa julgada”, explica.
Aplicação imediata
Ela verificou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, no sentido de que artigo 17****, do ADCT, alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada, conforme precedente do Plenário já citado. “Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no parágrafo 3º, do citado artigo 543-B***, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este Supremo Tribunal Federal”, ressaltou a relatora.
A ministra Ellen Gracie entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 325, caput, do Regimento Interno do STF, e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem. Dessa forma, ela manifestou-se pela ratificação da jurisprudência do Supremo sobre o assunto discutido no recurso extraordinário e pela existência de repercussão geral da matéria, a fim de que sejam observadas as disposições do artigo 543-B do CPC.
Modificação regimental
O artigo 323-A foi introduzido ao Regimento Interno do Supremo no dia 2 de dezembro de 2010, por meio da Emenda Regimental nº 42, com aprovação do texto pelos ministros da Corte em sessão administrativa.
Além desse dispositivo – que permite o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do STF – foi acrescentado o artigo 325-A, segundo o qual, após o reconhecimento de repercussão geral, serão distribuídos, por prevenção, ao relator do recurso paradigma, os processos relacionados ao mesmo tema.
EC/CG
* Artigo 323-A
O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.” RISTF com alteração pela Emenda Regimental nº 42/2010.
** Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
*** Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
****Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. - ADCT
Processos relacionados
RE 600658

TJ-RN nega pedido de justiça gratuita a Servidor Federal por possuir advogado nos autos, ser agente público e não comprovar incapacidade financeira

Des. Saraiva Sobrinho
O desembargador Saraiva Sobrinho, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), julgou improcedente o pedido de um funcionário público federal que, condenado em primeira instância, pediu revisão da decisão no sentido de ser concedida a gratuidade judiciária do processo. O magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício.
“A uma porque tem advogado constituído nos autos (…). A duas por ser servidor público federal, detentor de rendimentos compatíveis com as custas (…) e a três, pelo fato de não haver colacionado quais documentos comprobatórios relatando a dita incapacidade financeira”, destacou o desembargador. A decisão no âmbito do TJRN manteve determinação do juízo da 14ª Vara Cível da capital.
L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o Banco do Brasil oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 02/04/2011.
Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida Justiça Gratuita.
A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao Banco do Brasil somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a Ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada.
 Processo n.º 20110039366


TRT-RS afirma que Empregado despedido por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

A Calçados Bottero, de Taquara (RS), foi condenada a converter a dispensa por justa causa de um trabalhador em despedida imotivada e indenizá-lo por danos morais. A decisão veio da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em razão dos graves prejuízos sofridos pelo empregado diante da maneira como se deu a ruptura contratual. Cabe recurso.
O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.
A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor

Min. Gilson Dipp
É possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor — tipos penais tratados separadamente pelo Código Penal até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o tribunal passa a ter um entendimento unificado sobre o tema, pois a 6ª Turma já vinha se manifestando pela possibilidade do crime continuado – que significa que o réu é condenado à pena de um dos crimes cometidos em sequência, aumentada de um sexto a dois terços, em vez de suportar uma pena para cada crime.
O ministro Gilson Dipp, autor do voto vencedor na Turma, observou que tanto a sentença de primeira instância quanto o julgamento da apelação no caso ocorreram antes da mudança do Código Penal e que o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou uma das correntes de interpretação existentes à época — quando estupro (sexo vaginal) e atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos) eram figuras penais independentes.
Segundo tal interpretação, embora tipificados em artigos diferentes, os crimes eram da mesma espécie, razão pela qual admitiam a hipótese de continuidade. “Essa orientação tanto era representativa de uma vertente jurisprudencial razoável quanto acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência”, comentou o ministro.
Para Gilson Dipp, a Lei 12.015/2009 afastou a controvérsia, ao consagrar o entendimento de que os crimes são da mesma espécie. Uma nova definição de estupro foi introduzida no Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal [sexo vaginal] ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
O TJ-SP, ao analisar as provas do processo de São Bernardo, concluiu que os crimes sexuais foram cometidos em circunstâncias que caracterizam a continuidade delitiva. “Se os fatos são incontroversos, o que já não pode mais ser objeto de discussão nessa instância, o acórdão local apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e assim justificou a continuidade”, disse o ministro.
Ele salientou o fato de que o Supremo Tribunal Federal, num julgamento em setembro, “mesmo afirmando a sua anterior orientação pelo reconhecimento do concurso material, em face da superveniência da lei nova passou a admitir a continuidade entre os delitos”. Dessa forma, acrescentou, “não faz sentido tanto propor o restabelecimento da orientação recentemente abandonada pelo STF quanto recusar os efeitos da aplicação da lei nova, a cuja retroatividade ninguém pode pôr reparo”.
A decisão da 5ª Turma, rejeitando o recurso do Ministério Público e assim mantendo o acórdão do TJ, não foi unânime. Dos cinco integrantes, dois votaram pelo entendimento de que, embora do mesmo gênero, os crimes não seriam da mesma espécie, tendo modos de execução diferentes, e por isso não poderiam ser enquadrados na hipótese de crime continuado.
De acordo com os autos, o caso julgado pela 5ª Turma é o de um homem condenado em 2004 à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma vítima, de 15 anos de idade, em 2002.
De acordo com o processo, o réu obrigou a vítima a sexo vaginal e a outros atos sexuais, repetindo todas as práticas pouco depois. A sentença, dada pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu a continuidade delitiva nos crimes de estupro entre si e nos demais, mas não entre uns e outros.
Ao julgar apelação do réu, em 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, reduzindo a pena para sete anos e seis meses de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial no STJ, sustentando que, em vez da continuidade, os crimes deveriam ser considerados como tendo ocorrido em concurso material.
O concurso material é descrito no Código Penal como a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, diz o artigo 69, “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Já o crime continuado está previsto no artigo 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 970.127

AJUFERGS critica ofício enviado a juiz que fixou honorários irrísórios

"Não cabe à OAB-RS questionar por ofício o juiz de primeiro grau para alterar critérios da decisão proferida nem para modificar sua interpretação a respeito da lei processual federal aplicada." É no que acredita a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul, de acordo com nota divulgada nesta terça-feira (12/4). A entidade questiona ofício encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha a um juiz que arbitrou honorários sucumbenciais irrisórios a advogados.
De acordo com a associação, como a fixação dos honorários envolve matéria jurisdicional, "ao julgar a causa, cabe a cada juiz fixar os honorários advocatícios devidos pelo vencido ao vencedor", devendo "observar parâmetros previamente definidos pela lei, que vinculam e limitam sua atuação no caso concreto".
Para a entidade, a atitude da OAB-RS não tem validade na medida em que "é juridicamente ineficaz ofício encaminhado ao prolator da decisão, porque esse magistrado sequer pode ser questionado no âmbito disciplinar ou correcional pelo conteúdo da decisão que proferiu". A previsão, como ressalta a nota, está no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece que "o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".
No documento enviado ao juiz federal substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo, José Luís Luvizzetto Terra, o presidente da OAB-RS cita que "quando os honorários são aviltantes, como, por exemplo, os irrisórios R$ 500 fixados por Vossa Excelência na Ação Ordinária (PCO) 5000741-82.2010.404.7104, cujo valor da ação é de R$ 456.615,06, ocorre um lamentável equívoco que desmerece a árdua e prolongada atuação da profissional". Com informações da Assessoria de Comunicação da Ajufergs.

TJ-AL segue entendimento das Cortes superiores e condena Pai a pagar pensão a filha de 25 anos para cursar pós-graduação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Alagoas decidiu que o pai de uma jovem de 25 anos que tem formação universitária deve continuar a lhe pagar pensão alimentícia. Os desembargadores diminuíram o valor da pensão de 15 para dez salários mínimos.
O juiz de primeiro grau afastou a obrigação do pai de continuar a pagar os alimentos à filha, mas o TJ-AL reformou a decisão. Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, especialmente porque a essência da pensão diz respeito às necessidades do ser humano.
”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal (Código Civil), onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Quanto ao valor, Gama considerou que “a realidade da apelante (filha) é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante (pai) uma situação de conforto e comodismo”
O pai propôs uma ação de exoneração de alimentos em face da filha, alegando que não é mais obrigado a pagar a pensão por ela já ser maior de idade e ter formação acadêmica, o que habilita seu ingresso no mercado de trabalho e permite se manter com seu próprio sustento.
A filha afirmou que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, já que ainda não tem emprego e que permanece estudando (especialização), de modo que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, como alimentação, transporte, moradia e despesas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Alagoas.

TSE informa que os eleitores que não compareceram às urnas e nem justificaram nas últimas três eleições devem comparecer até amanhã para evitar cancelamento de título

Os eleitores que não compareceram às urnas e nem justificaram a ausência nas últimas três eleições devem comparecer ao cartório eleitoral mais próximo até esta quinta-feira (14/4), para evitar o cancelamento do documento.
O levantamento da Justiça Eleitoral feito no início de 2011 mostrou que 1.473.128 brasileiros não votaram e não justificaram por três eleições seguidas e corriam o risco de perder o título de eleitor. Desse total, só 46.282 eleitores já regularizaram a situação.
Para efeitos do cancelamento, se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já são contadas duas eleições. Além disso, poderão ser contadas faltas às eleições municipais, eleições suplementares e referendos.
É possível que muitos desses eleitores já tenham falecido e, consequentemente, serão retirados do cadastro eleitoral. Mas, caso a irregularidade seja de algum eleitor desatento, ele poderá sofrer transtornos como, por exemplo, impedimento para tirar passaporte, entre outros documentos.
A maioria dos eleitores faltosos está concentrada na faixa etária dos 25 aos 34 anos, somando 531.410 no total nacional. Os eleitores que têm entre 35 e 44 anos aparecem em seguida na lista de faltosos, somando 309.893 no total.
Os dados mostram que os homens faltaram às votações mais do que as mulheres. Ainda existem 849.179 eleitores homens faltosos irregulares, enquanto 576.784 mulheres precisam regularizar a situação de seu título.
Consequências
Depois do dia 14, os eleitores irregulares que não compareceram ao cartório poderão ser impedidos de obter carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público, participar em concorrência pública ou administrativa, obter certos tipos de empréstimos e inscrição, além de poder se prejudicar na investidura e nomeação em concurso público.
Também não poderão renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, obter certidão de quitação eleitoral e obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet (http://www.tse.jus.br/) está disponível uma opção para que os eleitores consultem a situação de seu documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.