domingo, 10 de abril de 2011

Concurso da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante-RN inscreve para 4 vagas no cargo de Assessor Jurídico até dia 28

Profissionais da área Jurídica (advogado) que tenham interesse em ingressar no serviço público de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, terão a oportunidade de concorrer a quatro vagas para o Cargo de Assessor Jurídico, a serem lotados no CREAS - Centro de Referência Especializada em Assistência Social, sendo uma destas destinada à portadores de deficiência, disponibilizadas por meio de concurso público de provas e títulos.
As inscrições poderão ser realizadas pelo endereço eletrônico http://www.asperhs.com.br/ até as 23h do dia 28/04. A taxa é de R$ 75,00 e o salário base é de R$ 925,60, além de gratificação relativa ao programa Federal - CREAS.
A prova objetiva será realizada no dia 29 de maio de 2011. A empresa responsável pelo certame é ASPERHS.

Supremo Tribunal Federal reafirma que indiciado possui direito ao silêncio durante fase inquisitorial

Min. Gilmar Mendes
O indiciado não é obrigado a responder aos questionamentos durante investigação policial sem a presença de um defensor. A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu Ação Penal, em custo na 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Recife, contra cinco militares acusados de praticar falso testemunho.
O ministro afirmou que o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, é pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 
Segundo os autos, os policiais, membros da Associação dos Praças do Exército Brasileiro, não teriam respondido às perguntas formuladas pelo encarregado do inquérito policial militar que investiga “sindicalismo militar”. Ao analisar os pedidos de Habeas Corpus, o ministro destacou que os militares fizeram uso do direito ao silêncio, afirmando que só responderiam na presença de seus advogados.
A defesa alegou que, na condição de indiciados, e não de testemunhas, eles não seriam obrigados a responder aos questionamentos sem a presença de defensor, uma vez que poderiam produzir provas contra eles mesmos. Com esse argumento, pediam a suspensão liminar do processo. No mérito, pedem o arquivamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.876
HC 106.877
HC 106.878
HC 106.879
HC 106.905

Tribunal Superior do Trabalho não tem competência para julgar Reclamação

Min. Vieira Filho
A extinção da Reclamação como instrumento processual no Tribunal Superior do Trabalho não se aplica apenas ao caso concreto apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2008, mas a todos os demais casos sobre a mesma matéria. A decisão é do Órgão Especial do TST, que negou Agravo Regimental da empresa Publicar Listas Telefônicas. Ela pedia, por meio de Reclamação, a garantia da autoridade de decisão do TST que declarou a prescrição de processo que corre na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo e a suspensão dos atos judiciais da fase de execução.
O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, que já havia negado provimento à reclamação em decisão monocrática, confirmou seus fundamentos. Ele considerou inviável o prosseguimento da Reclamação, ajuizada em 2007, em razão da decisão do STF, de 15 de outubro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário 405.031.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do TST, que tratavam do instituto da Reclamação no âmbito da corte do trabalho. “Inafastável, daí, o reconhecimento de que, à luz da decisão do STF, o TST carece de competência para processar e julgar reclamação contra ato que desafie a autoridade de suas decisões”, afirmou.
No agravo regimental, a empresa alegava que a decisão do STF foi tomada em controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade e, por isso, se limitava às partes do Recurso Extraordinário. Porém, o argumento foi afastado pelo relator. “O STF decidiu que não competiria ao TST a criação de rito processual (Reclamação) porque a Constituição da República discrimina expressamente as cortes judiciárias que detinham atuação legiferante [poder de estabelecer leis] para tal incremento processual em seus regimentos internos”, explicou. Vieira de Mello.
Apesar da decisão unânime, alguns ministros manifestaram a conveniência do restabelecimento do instrumento da reclamação como meio de controle do TST sobre suas decisões. O ministro Ives Gandra Martins Filho sugeriu que o tribunal apresente projeto de lei para incluir especificamente a Reclamação na Constituição.
O ministro Milton de Moura França lembrou que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32, de autoria do TST, cujo objetivo é incluir explicitamente o tribunal no artigo 92 da Constituição (que se refere apenas a “Tribunais e juízes do Trabalho como órgãos do Poder Judiciário”), serviria a essa finalidade.
O ministro Brito Pereira, por sua vez, informou que há no projeto do novo Código de Processo Civil, que já se encontra no Senado para revisão, prevê, de modo genérico, que os tribunais disporão de Reclamação para o fim de garantir a autoridade de sua decisão, alcançando o TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
R-1807596-19.2007.5.00.0000