sábado, 11 de junho de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 


Ministério da Justiça notifica Facebook por violação de privacidade




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O Facebook foi notificado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, por violação de privacidade. A rede social foi chamada a prestar esclarecimentos sobre seu novo recurso, que reconhece rostos de usuários automaticamente.
De acordo com a assessoria do ministério, "a ferramenta possibilida aos usuários identificar seus amigos em fotos postadas no álbum pessoal, aumentando potencialmente a exposição da imagem dos usuários na rede."
O ministério afirma que constatou indícios de "ausência de consentimento dos usuários" para a ativação do serviço.
O Facebook tem agora dez dias para responder a notificação.

TJ-MS entende que garota de 16 anos cursa Medicina sem terminar ensino médio, pois "a limitação de idade para cursar a faculdade refere-se apenas à capacidade intelectual da pessoa".

Des. Rel. Joenildo Souza Chaves
Aos 16 anos e ainda sem completar o ensino médio, Isabel Tolentino ocupa uma das carteiras do curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Ela ingressou no curso por meio do Enem.
Aos 15 anos de idade, ela já poderia ter ingressado no curso de Engenharia de Produção na Universidade Federal de Pelotas (RS).
Isabel teve de recorrer à Justiça para garantir seu ingresso na universidade. Até duas semanas atrás, ela frequentava Medicina e o ensino médio ao mesmo tempo. Agora, autorizada pelo TJ-MS, a garota pode continuar os estudos só no ensino superior.
Segundo o relator, desembargador Joenildo Sousa Chaves, da 2ª Seção Cível, a limitação de idade para cursar a faculdade refere-se apenas à “capacidade intelectual da pessoa”. Os impedimentos deixaram de existir por Isabel ter provado seus conhecimentos no Enem.
O acórdão refere que a Lei de Diretrizes e Bases expressamente prevê que alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, independentemente da escolarização anterior.
"Este fato da idade não pode servir de empecilho para aquisição de direito. A idade não pode ser, por si só, obstáculo de aquisição de Direitos. Pode ser para o exercício de direito, mas não, para a aquisição dele", explicou o relator.
A desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, por outro lado, votou pela denegação do mandado de segurança proposto pela estudante, por entender que o ato coator estava respaldado em lei e a estudante não preenche os requisitos necessários para antecipar a conclusão do ensino médio.
A divergência foi acompanhada pelo desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, mas o desembargador Dorival Renato Pavan acompanhou o relator, adicionando que "a idade biológica não deve prevalecer no caso dos autos, de modo que a capacidade intelectual da impetrante é fato determinante à concessão do certificado, não obstante a existência de deliberação, que se mostra desarrazoada quanto a este aspecto."
Completou a polêmica decisão majoritária o desembargador Marco André Nogueira Hanson.
Desse modo, a idade, por si só, não pode limitar os estudos se o aluno apresenta capacidade intelectual para o avanço. Por isso, o secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul deverá emitir certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Enem em favor de Isabel. Já ocorreu o trânsito  em julgado.
Filha única de um advogado e veterinário com uma psicóloga, Isabel diz que conseguiu a vaga por ter “estudado mais que os colegas” no ano passado.
Como estudante de Medicina, ela já enfrentou sua primeira prova. “Tirei dez”, diz sorrindo a adolescente.
(Proc. nº. 2011.003794-6/0000-00)

Honorários em ação condenatória devem ser de 10 a 20% sobre a condenação, decide STJ

Min. Rel. Massami Uyeda
O STJ decidiu, em acórdão não unânime, que em ações de cunho condenatório os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, em aplicação do § 3º do artigo 20 do CPC.  E, nessa hipótese, a fixação do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, em ações de carga condenatória, viola texto expresso de lei e enseja ação rescisória.
O julgamento é da 3ª Turma e expôs o entendimento dos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Vasco Della Giustina, que deixaram vencido o relator, ministro Massami Uyeda.
Uyeda expôs e entendimento de que a ação rescisória não pode servir para alterar acórdão que fixou verba honorária sobre o valor da causa em demanda condenatória, porque esta “possui hipótese de cabimento restritiva". Disse o ministro que "a violação de que o citado dispositivo trata há de ser de tal importância e seriedade que possibilite, de plano e inicialmente, sem qualquer dilação probatória, a sua verificação”.
Segundo o relator, a ação rescisória deve ser resguardada da “proliferação de demandas com o único objetivo de convertê-la em mais uma instância recursal, apta a corrigir eventuais injustiças do decisum.”
Ainda em sustento à sua tese, o ministro Uyeda disse que “se, ao contrário, a decisão elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos”.
Ele admitiu que a orientação majoritária do STJ é de que em ação condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, mas não aceita que decisões em sentido contrário sejam revolvidas em ação rescisória.
Ao votar, o ministro gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, porém, inaugurou a divergência que acabou prevalecendo. “Houve efetivamente a violação alegada, pois a respeitável sentença, em vez de fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, como determina o dispositivo legal para as sentenças condenatórias, fixou-a sobre o valor da causa”, explicou.
De acordo com o magistrado, a insurgência veiculada na ação rescisória não era quanto à interpretação estabelecida no julgamento do caso, mas quanto à base de cálculo em si, contrária à determinada em lei.
“Não considero que a presente rescisória tenha sido utilizada como uma espécie de "recurso ordinário com prazo de dois anos", mas sim como a única via hábil para corrigir sentença de mérito transitada em julgado que violou literalmente dispositivo de lei, como autoriza a regra do art. 485, V, do Código de Processo Civil, expôs Sanseverino, dando relevo à Súmula nº 514 do STF, que admite esta ação ainda que contra a decisão rescindenda não se tenham esgotado todos os recursos.
Ao lembrar que a ação rescisória serve para reformar “preclusão máxima” (a coisa julgada), o voto vencedor conclui que se presta também para reformar “preclusão mínima” (o tópico não impugnado tempestivamente, os honorários de sucumbência).
“Havendo possibilidade de reformar o mérito  (questões principais), julgado contra dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), certamente, há possibilidade de reformar questões eminentemente processuais (acessórias), no caso, honorários advocatícios”, raciocinou o ministro.
No caso em julgamento, o bem da vida resulta em mais de R$ 470 mil , enquanto os honorários foram estabelecidos em 10% do valor dado à causa, montando a apenas pouco menos de R$ 3 mil, ou menos de 1% do valor da condenação.
A base de cálculo, explicou o ministro, tem base em lei e “não se situa no âmbito do juízo discricionário do magistrado, mas de um juízo vinculado ao texto legal”.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o ministro Sanseverino.
Já o ministro Della Giustina, também gaúcho, ao acompanhar a divergência, fez interessantíssima observação: “Nesse contexto, nem a apontada ausência de liquidez da condenação, tampouco o argumento de falta de impugnação recursal, no momento oportuno, parecem suficientes para afastar a obediência à norma”.
O resultado final deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação rescisória, modificando a base de cálculo da verba honorária arbitrada pelo julgado rescindendo para conceder 10% sobre o valor atualizado da condenação. O réu da rescisória foi também condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da causa.
(REsp n. 1099329).
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Súmula nº 514⁄STF. Admite-se ação rescisória contra a sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recurso


Superior Tribunal de Justiça reafirma que sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil dispensa homologação

Min. Rel. Nancy Andrighi
Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução.
A decisão é da 3ª Turma do STJ. A ministra Nancy Andrighi explicou que "a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral".
Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em foco variados ordenamentos jurídicos.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da empresa Nuovo Pignone SPA contra acórdão do TJ do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc.
Os desembargadores cariocas entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por árbitro brasileiro e em língua portuguesa.
Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que foi provido, afirmou que o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à corte internacional não altera a nacionalidade da sentença.
A Lei nº. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial. Assim, essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução.
O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp nº 1231554 - com informações do STJ)


Órgão Especial do TJ-SP instaura procedimento administrativo por baixa produtividade em face de desembargadores

Três desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo começaram a responder nesta sexta-feira (10/6) a um processo administrativo por baixa produtividade. Eles terão 15 dias para explicar por que ainda não julgaram processos que foram distribuídos antes de 2006. Os nomes dos desembargadores não são divulgados. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. O assunto foi adiantado nesta sexta pela ConJur.
O "Diário Oficial" da Justiça paulista também pediu informações a outros três juízes sobre a quantidade de processos acumulados. É a primeira vez que o TJ-SP fiscaliza desembargadores. A decisão de questionar os desembargadores com mais de 3 mil processos foi tomada pelo Órgão Especial com base em resolução editada em março. 
A norma determina que juízes com acúmulo de processos parados sejam retirados dessas causas e expliquem o motivo da demora. A punição pode chegar a aposentadoria compulsória e afastamento remunerado. 
Uma lista sobre o que os juízes julgaram e o que está pendente tem sido publicada mensalmente. Desde a resolução, três desembargadores se aposentaram, sendo que um deles admitiu em nota tê-lo feito para evitar punições.
O tribunal decidiu também dar prazo de 120 dias para que 14 desembargadores julguem processos iniciados até dezembro de 2006, ou de 2007 caso envolvam homicídios e crimes contra a vida.
"Há um sentimento de desconforto em relação a essa portaria por parte de muitos colegas", afirmou o presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Henrique Nelson Calandra.

TJ-RS decide que contrato de experiência deve ser estendido em caso de gravidez

“A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho, em proteção à maternidade e ao nascituro.” Sob esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Liderança Limpeza e Conservação (de Porto Alegre) e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de indenização referente ao período de garantia de emprego de uma trabalhadora gestante. O julgamento ocorreu dia 26 de maio. Cabe recurso.
A autora da ação trabalhava como auxiliar de serviços gerais. Mantinha contrato de experiência prorrogado com a Liderança, mas prestava serviços para a União. De acordo com a ecografia obstétrica juntada aos autos, a autora estava grávida de dois meses antes do início da sua contratação.
O juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que a extinção do vínculo trabalhista, entre a autora e a empresa, ocorreu em momento anterior ao termo final da prorrogação havida no contrato. Assim, reconheceu inválida a rescisão, condenando a empresa a retificar a data de saída na carteira profissional. O juiz determinou também que a empresa e, subsidiariamente a União, deveriam ressarcir à autora das verbas trabalhistas. Os empregadores recorreram.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que “a estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, a Turma manteve sentença, no aspecto, sob a mesma análise do juízo original. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS. 
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

Superior Tribunal de Justiça reafirma que penhora online independe de demais meios de localização de bens

Min. Rel. Arnaldo Esteves
A penhora online independe de prova do esgotamento de todos os meios para localizar outros bens do devedor. Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu penhora eletrônica a favor do estado de Minas Gerais, ao dar provimento a um Recurso Especial interposto pela Advocacia-Geral do Estado.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, autorizou, em decisão democrática, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, “a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente’".
Em defesa do Estado, o procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto sustentou que a penhora online prestigia a celeridade e a efetividade do processo. Citando jurisprudência do próprio STJ, afirmou que após a vigência da Lei 11.382/2006 (que alterou a matéria de execução no Código de Processo Civil), tornou-se desnecessário a demonstração do credor de que houve o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens para a satisfação do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
RE 1.245.528

TJ-SP afirma que "Estado é responsável pela queda de árvores, em razão do defeito no serviço"

Quem teve seu carro ou casa danificada pela queda de árvores, provocadas pelo temporal e rajadas de ventos que chegaram a 68 km na última terça-feira (7/6), na capital paulista e em várias cidades do Estado, pode reclamar o ressarcimento dos prejuízos causados. Se não obtiver sucesso na negociação, a chance de vitória na Justiça é grande. 
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é quase pacífica no sentido da responsabilidade subjetiva do poder público (estado e municípios) e do dever deste indenizar pelos prejuízos. Este ano, mais de uma dezena de decisões da corte paulista confirmaram condenações aplicadas contra a Administração em primeira instância por conta de acidentes com a queda de árvores provocadas por chuvas e vendavais.
Só na última terça-feira, o temporal que caiu derrubou mais de 260 árvores na capital paulista. De acordo com o Corpo de Bombeiros, das 18h50 às 22h30, 225 árvores caíram por causa da chuva e das fortes ventanias. Da meia-noite até o início da manhã da quarta-feira foram registradas mais 41 quedas. Uma pessoa morreu, na esquina da alameda Glete com a avenida Rio Branco, no centro da Cidades. A morte foi provocada por uma árvore que caiu.
Outros temporaisMárcio Alexandre ganhou o direito de receber R$ 15 mil da concessionária Rodovias Integradas do Oeste. No ano passado, durante um temporal, uma árvore caiu em cima de seu carro, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. A 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco.
O relator, desembargador Magalhães Coelho, fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil.
"Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil", afirmou Magalhães Coelho.
Culpa do serviçoEm outra decisão, a 7ª Câmara de Direito Púbico condenou a prefeitura de São Caetano a indenizar José Figueiredo. O motorista havia deixado seu veículo estacionado na rua e, durante o temporal, uma árvore desabou sobre o carro provocando prejuízos materiais. O acidente ocorreu em março do ano passado. A turma julgadora aplicou a teoria da culpa do serviço em voto do desembargador Moacir Peres.
A prefeitura se defendeu alegando a ocorrência de fenômeno meteorológico imprevisível, o que na opinião da municipalidade caracterizava a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também sustentou que não havia prova de qualquer doença ou praga ou ainda a falta de poda da árvore que causou o acidente. E concluiu que não houve imprudência ou imperícia de sua parte.
"Houve efetiva omissão da municipalidade de São Caetano do Sul quanto ao dever de conservação e podas das árvores, porquanto já haviam sido feitas reclamações acerca da existência de cupins na árvore em questão e nada foi providenciado a esse respeito", afirmou o relator Moacir Peres. "Portanto, não há que se falar em caso fortuito ou força maior. A árvore em questão merecia atenção da apelante, sendo previsível a ocorrência de acidentes em caso de temporais", completou o desembargador.
Em um caso mais grave, a 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul para condenar a prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um homem que morreu ao ser atingido na queda de uma árvore. O acidente aconteceu em dezembro de 2007, na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A árvore acertou a cabeça do homem, causando sua morte instantânea por traumatismo craniano.
De acordo com a decisão, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros. A turma julgadora se apoiou em laudo técnico que detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de parasitas com capacidade de retenção de água. De acordo com os peritos esse fato aumenta o peso e, consequentemente, a queda da árvore.
A prefeitura foi condenada, por danos materiais, a ressarcir as despesas de funeral e pagar à família do morto pensão mensal equivalente a 70% do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais, cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.
Na contra mãoNas decisões tomadas neste ano, uma andou na contra mão do entendimento majoritário do Tribunal paulista. O acidente aconteceu no município de São José do Rio Pardo. Uma mulher ganhou, em primeira instância, o direito de ser ressarcida pelos prejuízos causados ao seu veículo, danificado pela queda de uma árvore, depois de uma chuva forte. O caso ocorreu em setembro de 2009.
A prefeitura recorreu da sentença. A 13ª Câmara de Direito Público reformou a decisão e livrou a municipalidade de pagar os prejuízos. A vítima havia sustentado a responsabilidade do poder público por conta de suposta negligência na poda da árvore. A prefeitura contestou a excludente de responsabilidade, pois, de acordo com a procuradoria municipal a árvore estava sadia e sua queda foi ocasionada pelas fortes chuvas e ventos que ocorreram no dia dos fatos.
A turma julgadora deu razão à prefeitura, ressaltando que em processos desta natureza faz-se necessária a constatação dos requisitos da ação ou omissão, dano e nexo causal, bem como ausência de causa excludente de responsabilidade. De acordo com a desembargadora Luciane Bresciani, no processo, a prova demonstrou a configuração de uma causa de excludente de responsabilidade: a força maior.
"A queda daquela árvore não foi um fato isolado", destacou a relatora. "No mesmo dia aconteceram quedas de outras árvores e até de um outdoor e o desmoronamento de um barranco", enumerou a desembargadora para aceitar a tese da prefeitura e cassar a sentença de primeiro grau.


TJ-RS entende que Município tem de indenizar pela morte de servidora que pegou carona ao se deslocar por necessidade de serviço

Des. Rel. Paulo Roberto Lessa
Parentes de servidor vítima de trânsito têm o direito de receber indenização do município, desde que se prove que o funcionário se deslocava por necessidade de serviço, não importando se o veículo acidentado era da prefeitura ou de terceiro. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso do município de Caxias do Sul (RS), condenado em primeira instância a indenizar os dois filhos de uma servidora que morreu enquanto se dirigia para a coleta de exames laboratoriais.
Conforme acórdão, a mãe dos autores da ação era servidora pública de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, e exercia a função de técnica de enfermagem junto à rede pública de saúde. Chamada a coletar material para análise na Unidade Básica de Saúde (UBS) de Vila Seca, localizada na zona rural e de difícil acesso, a técnica pegou carona no carro da médica de um laboratório, que prestava serviços na unidade. No trajeto de ida, por volta das 7h50min, o Santana da médica colidiu com uma camionete. Neste acidente, ocorrido na RST-453, seis pessoas ficaram feridas – e a técnica veio a falecer.
Os dois filhos da servidora, por meio de seus procuradores, ingressaram em juízo, pedindo indenização a título de danos morais pelo acidente que a vitimou. Como os autos do processo comprovaram o dano e o nexo de causalidade, já que o município não forneceu o transporte necessário ao desempenho da atividade, restou evidente a obrigação de indenizar. 
O juiz Franklin de Oliveira Netto condenou a municipalidade ao pagamento de 200 salários mínimos a cada um deles. O julgador entendeu que a culpa do município residiu, especificamente, na circunstância de não ter proporcionado transporte à funcionária até o local indicado para buscar os exames.
Inconformada com a derrota na primeira instância, a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça. Entre outras razões, alegou que a médica que deu carona não conduzia veículo oficial e nem dirigia a serviço do município. Argumentou que, se o município estivesse promovendo o transporte da servidora falecida, com veículo próprio ou mediante fretamento, até poderia se cogitar a responsabilização. Porém, alegou, ocorreu a “mera eleição” da vítima por um veículo particular, que não tinha nenhuma relação com o ente municipal. Assim, defendeu a inexistência de nexo causal entre o fato ocorrido e qualquer ato praticado pelo município, devendo ser julgada improcedente a ação.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que a apelação não merecia prosperar. Para evitar redundância, citou excertos do parecer da procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila, usando-os como parte das razões de decidir:
‘‘Diante da necessidade e da urgência, a vítima viu-se obrigada a deslocar-se com o veículo do laboratório que, como terceirizado, era o responsável pela execução das análises no material coletado no posto, o qual era conduzido pela médica preposta da entidade. Note-se, dessa forma, que o motivo do deslocamento foi a execução do serviço público, ainda que realizado a cargo do laboratório terceirizado, para a realização dos exames nos pacientes atendidos naquela Unidade de Saúde.’’
Conforme a procuradora, a omissão do poder público levou ao que se pode chamar de acidente in itinere (durante o itinerário). Analisando o mérito, explicou que, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, o trabalhador acidentado tem direito - além do seguro e vantagens do sistema previdenciário - à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Por sua vez, são pressupostos da obrigação de indenizar a ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano, nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil de 2002.
Segundo o parecer da procuradora, para que fique caracterizada a responsabilidade do empregador, conforme tem reiterado a doutrina e a jurisprudência, é necessário que este tenha agido com culpa, ainda que leve, no acidente. Somente a ausência total de culpa do empregador o isentará da responsabilidade, ou se ficar demonstrado que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em caso fortuito ou força maior - ou por fato exclusivo de terceiro.
‘‘Caso o transporte tivesse sido providenciado pela entidade empregadora, a vítima não se veria na contingência de depender de terceiros para chegar ao local de trabalho, e o acidente teria sido evitado’’, concluiu a procuradora em seu parecer.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, o desembargador Franz ponderou que o julgador pode utilizar o salário mínimo como medida. No entanto, deve indicar ‘‘o montante da condenação em termos monetários, com algum critério de atualização, até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a disposição expressa do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo, para qualquer fim’’.
Como esta vedação constitucional não foi observada pelo julgador de primeiro grau, o relator explicitou a sentença neste aspecto, ‘‘tão-somente para determinar que o cálculo deve partir do valor de R$ 93 mil, correspondente a 200 vezes o salário mínimo na data de sentença (14 de outubro de 2009)’’.
A correção monetária irá incidir também a partir data da sentença, e os juros de mora, a partir do dia do acidente. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da 10ª Câmara Cível.
Clique aqui para ler o acórdão.


Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento do Supremo e define que posse de carregador de celular por preso é considerado como falta grave

Min. Rel. Og Fernandes
A posse de carregador de celular por um presidiário, mesmo que ele não tenha o aparelho, é falta grave. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Com base na Lei 11.466/07, o STJ entendeu que tanto a posse de aparelho celular quanto a de “componentes essenciais ao seu funcionamento” são faltas graves. O Supremo Tribunal Federal já entendeu da mesma forma.
O STJ analisou o caso de uma mulher que cumpria pena em regime fechado em São Paulo e foi flagrada com um carregador de celuares. Ela foi punida com a extensão de sua pena, mas impetrou um Habeas Corpus e conseguiu revogar a punição. O juiz de primeiro grau considerou a falta como “de natureza média”.
Com a revogação, o Ministério Público, representando o estado, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Pediu que a punição fosse mantida e a falta da presa considerada grave. O TJ concedeu o pedido. Novo HC foi impetrado no STJ.
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, da 6ª Turma, manteve a decisão do TJ-SP. Ele considerou que o carregador é um dos componentes essenciais referidos na Lei 1.466. Para ele,“é evidente que a proibição à posse de celulares se estende aos seus componentes, já que a intenção do legislador é evitar a comunicação entre presos”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tribunal Superior do Trabalho decide que, Empregado de empresa pública ou sociedade de Economia mista que não recebem recursos públicos, pode receber salário acima do teto constitucional

Min. Rel. Carlos Alberto

Os empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não estão sujeitos ao limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso de embargos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que pretendia aplicar o teto remuneratório aos valores recebidos por um empregado.
Segundo esse dispositivo, o teto corresponde ao subsídio mensal recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, com outras limitações, por exemplo: no âmbito do Poder Executivo, o limite, nos Municípios, é o subsídio do prefeito, e, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador. Porém, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98), condicionou a observância do teto remuneratório pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias ao recebimento de recursos públicos para pagamento de pessoal ou custeio.
A Cedae recorreu à SDI-1, depois que a 7ª Turma do TST determinou a suspensão da aplicação do teto e a devolução de todas as parcelas retidas a esse título ao empregado. Na ocasião, a Turma concluiu que seria impossível a utilização do teto porque não havia comprovação de que a empresa recebia recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Já na SDI-1, a empresa sustentou que a interpretação da Turma violara a limitação salarial prevista na Constituição, e apresentou exemplo de decisão divergente sobre a matéria que permitiu o conhecimento dos embargos.
Em reforço à posição adotada pela Turma, o ministro Carlos Alberto explicou que a jurisprudência do TST pacificou a matéria no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto, inclusive no período que antecede a alteração feita pela EC nº 18/98 (Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI-1). Mas, como a Cedae não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal e de custeio, afirmou o relator, seus empregados não estão sujeitos a esses limites. O ministro Carlos Alberto destacou ainda que a empresa tem autonomia financeira e opera somente com preços públicos.
Nessas condições, por maioria de votos, vencido o ministro Milton de Moura França, a SDI-1 negou provimento aos embargos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Ministro Marco Aurélio entende que Estado deve reajustar anualmente salário de servidores

Min. Marco Aurélio
"O círculo vicioso hoje notado nas três esferas — federal, estadual e municipal — não pode persistir." Segundo o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o Estado é desrespeitoso, tem vantagem indevida e dá mau exemplo ao não reajustar anualmente a remuneração de seus servidores pela inflação do período. Assim, ele votou para condenar o estado de São Paulo a indenizar seus servidores por não repor a inflação desde janeiro de 1997. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Carmen Lúcia.
O recurso foi apresentado por policiais militares contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de condenação. O ministro considerou que a relação jurídica entre Estado e servidor público é comutativa e sinalagmática, ou seja, pressupõe direitos e obrigações recíprocos.
Essa característica, diz, é assegurada nos incisos X e XV do artigo 37 que preveem a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Os incisos foram alterados pela Emenda Constitucional 19, de 1998.
Ele considerou que a EC 19/98 tinha o objetivo de "recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; melhorar as condições de trabalho". Nesse sentido, diz que melhorar as condições do servidor é o parâmetro a nortear a interpretação do artigo 37.
Marco Aurélio lembrou que o servidor público não tem o mesmo poder de barganha dos trabalhadores em geral na medida em que a greve no serviço público até hoje não foi regulamentada via legislativa, tendo sido, inclusive, objeto da integração mediante mandado de injunção.
O ministro fez questão de diferenciar aumento e reajuste. No caso deste último, disse não se tratar "de fixação ou aumento de remuneração — estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República. Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano".
Considerando precedentes do STF sobre a omissão inconstitucional, disse que não tem razão quem nega eficácia ao artigo 37, inciso X, da Constituicao, que prevê o reajuste.
"Não perco de vista o horizonte social quando busco a solução dos problemas jurídicos com que me defronto. Aliás, qualquer interpretação jurídica parte da consideração de elementos fáticos, ainda que seja uma interpretação em abstrato, pois, mesmo em casos tais, o magistrado não deixa de formular a hipótese e alcançar conclusões com base na realidade conhecida", explica.
Desse modo, defende que "o Supremo não deve ser um filtro pragmático quanto a disposições constitucionais cuja eficácia depende de recursos para que seja concretamente observada".
Bom sinal 
Na sessão, a Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe realizou sustentação oral juntamente com outros dois amici curiae, a Andesp e o Sinpofesc.
Em sua sustentação oral, o advogado da Fenajufe, Pedro Maurício Pita Machado, afirmou que o fato do direito à revisão não poder ser diretamente assegurado não impede a indenização pleiteada por ser "uma obrigação secundária, decorrente do descumprimento da obrigação original, de revisar os vencimentos". Nesse sentido, ele disse que fica clara a não invasão na esfera do legislativo já que "conceder ou não indenizações é típica função jurisdicional".
Também destacou a necessidade de rever a jurisprudência sobre a matéria, com uma discussão mais aprofundada. Concluiu dizendo que "está em jogo não só o direito a uma indenização, mas a efetividade da Constituição e a autoridade das decisões do Supremo que já decretaram a mora legislativa nessa matéria".
O relator acolheu o recurso dos servidores — todos policiais militares de São Paulo — concedendo uma indenização equivalente aos salários vencidos reajustados pelo INPC, descontados os reajustes eventualmente efetuados no período, com juros e correção monetária.
O advogado avalia que o resultado da sessão foi bastante positivo: "onde havia uma jurisprudência consolidada contra os servidores, houve um brilhante voto favorável e uma decisão coletiva do tribunal de aprofundar o debate, após o pedido de vista, o que pode abrir caminho para uma revisão do posicionamento histórico do tribunal".
RE 579.431
Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio


TJ-RS nega responsabilização de mãe por evasão escolar de filha

Des. Rel Luiz Felipe Brasil Santos
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à ação do Ministério Público que buscava punir uma mãe por omissão em relação à evasão escolar da filha. Para os desembargadores, o Estado deve primeiro cumprir a sua parte na proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo o menor e sua família em rede de proteção.
A decisão é do dia 12 de maio. Participaram do julgamento da apelação do MP os desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). 
Em primeira instância, a juíza Tânia Cristina Dresch Buttinger, da Comarca de Flores da Cunha, na Serra gaúcha, já havia indeferido o pedido do MP de condenar a mãe à prestação de pena pecuniária. No recurso ao Tribunal de Justiça, o Ministério Público voltou a alegar que a mãe da menina descumpriu os deveres inerentes ao poder familiar (artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como desrespeitou as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Referiu, ainda, que o irmão da menina também não frequenta a escola e não concluiu o ensino fundamental, demonstrando que não se trata de um problema específico em relação à filha.
Para o relator da ação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos casos de infrequencia escolar de adolescente, somente é admissível a punição dos pais quando a inicial da ação demonstrar que o Estado fez sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. Ressaltou que a mera notificação do Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente.
Salientou que a mãe da menina, à época dos fatos, trabalhava na plantação e colheita de morangos e, por isso, saía de casa pela manhã, ficando a cargo dos filhos o desempenho das atividades escolares. Enfatizou que a mulher é pessoa muito simples, com baixa instrução. Ainda, lembrou que a menor afirmou ao próprio MP não estar se adaptando à escola, pois era zombada pelos colegas em razão das roupas que usava. O magistrado apontou que, mesmo com essas informações, Ministério Público e o Conselho Tutelar não buscaram cumprir o seu dever, incluindo a família na rede de proteção estatal.
Concluiu que ‘‘diante dessa triste realidade, soa absurdo que o Estado, que não cumpre adequadamente com seus misteres, compareça perante aquela unidade familiar apenar para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobre a cabeça dessas pessoas os rigores da lei, com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui’’. Ressaltou ainda que, desde fevereiro de 2010, a menina vem frequentando regularmente outra escola. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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