sábado, 23 de julho de 2011

Supremo Tribunal Federal reafirma jurisprudência no sentido de que servidores inativos têm direito a receber gratificação de desempenho

Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado em Recurso Extraordinário.

Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada.

De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, citou os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 631880.


Para TJ-RS nada impede um menor de 18 anos de se inscrever em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau, desde que já tenha terminado o primeiro grau

Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao denegar apelação de curso supletivo contra sentença que o obrigou a matricular um menor. A decisão é do dia 28 de abril e confirma o ingresso do jovem no curso. Cabe recurso.

O caso é da Comarca de Porto Alegre. O menor repetiu três vezes a primeira etapa do ensino médio. Esta dificuldade nos estudos o levou a uma crise de insegurança. Para não prolongá-la ainda mais, decidiu matricular-se no curso supletivo, aos 16 anos de idade.

A instituição de ensino, entretanto, informou-lhe da impossibilidade da matrícula, alegando que, na conclusão do curso, ainda não teria 18 anos. Meses depois, tentou novamente se matricular. Em vão. A justificativa, dessa vez, foi a de que deveria ter 18 anos para poder ingressar no ensino supletivo.
O menor e sua mãe resolveram, então, ingressar em juízo com um Mandado de Segurança contra ato do diretor da escola, expondo os motivos do pedido. Citaram como principal argumento a Lei nº 9.3394/96 (Lei das diretrizes e Bases da Educação). Em seu artigo 38, inciso II, a Lei não veda o ingresso de menor de idade, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso. Liminar concedida, foi feita a matrícula.

No 1º Juizado da 13ª Câmara Cível, a escola se defendeu. Afirmou que não restou provado, nos autos do processo, que tenha se negado a efetivar a matrícula do aluno — portanto, não houve violação a direito líquido e certo. Pediu a improcedência da ação. Ouvido, o Ministério Público opinou pela confirmação da medida liminar que concedeu a segurança.
O juiz de Direito em substituição Dilso Domingos Pereira afirmou que o entendimento dos autores da ação é o mesmo do Tribunal de Justiça. ‘‘Portanto, impositivo é acolher o pleito dos impetrantes, para confirmar a ordem em liminar no sentido da matrícula do aluno no curso pleiteado’’, completou o julgador.

Nos termos do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 1.533/51, a matéria foi encaminhada ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário. O relator da matéria no Tribunal, desembargador Artur Arnildo Ludwig, votou pela manutenção da sentença. Segundo ele, não há qualquer vedação legal que impeça aos menores de 18 anos, que já tenham concluído o primeiro grau, inscreverem-se em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau.

‘‘De fato, a única vedação existente a menores, na condição da autora, refere-se à realização dos exames de conclusão de ensino médio; ou seja, matéria diversa do caso vertente. Assim, em se tratando de direito líquido e certo a amparar a pretensão, mostra-se correta a decisão reexaminada, razão pela qual entendo não deva ser modificada’’, encerrou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

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