sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Ministério Público investiga concurso público da Câmara Municipal de Assú/RN

Promotora Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo
Através da portaria Nº 027/2011, a promotora Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo abriu inquérito para apurar supostas irregularidades no concurso público para a Câmara Municipal de Assú. A Casa é presidida pelo vereador Odelmo Rodrigues (PMDB).

E a empresa Concursos e Seleção de Pessoal LTDA (CONCSEL) terá que entregará ao Ministério Público os cartões resposta dos 10 primeiros candidatos aprovados para todos os cargos disponibilizados através do concurso da Câmara de Assú. Inclusive, detalhar os nomes no ofício requisitório. Também a promotora solicitou o gabarito definitivo para cada prova realizada (ASG, telefonista, recepcionista, procurador, assistente de plenário) e cópia dos recursos interpostos e das respectivas decisões.



Superior Tribunal de Justiça declara que não se aplica o CDC nas ações de prestação de contas

Min. Rel. Isabel Galloti

Os bancos perderam uma disputa na 2ª Seção do STJ sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações que questionam lançamentos em contas correntes. 

A controvérsia resume-se à verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do CDC, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.

Os ministros decidiram que o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação não vale para as ações de prestação de contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

O julgado concluiu que, nesse caso, aplica-se o prazo estabelecido no Código Civil (dez anos, no novo; ou 20 anos, no CC de 1916, dependendo da época dos fatos que são abordados na ação). Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.

O julgamento tinha sido iniciado em abril e foi retomado na quarta-feira (10) com o voto-vista 
do ministro Sidnei Beneti. A análise do caso envolve um cliente paranaense do Banco do Brasil e já tinha sido interrompida duas vezes. O acórdão questionado é do TRF da 4ª Região, que decidiu favoravelmente ao BB.

Em abril, votou a relatora, que se manifestou contra a aplicação do CDC. No mês seguinte, a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto-vista, seguindo a relatora. 

Posteriormente, o ministro João Otávio de Noronha acatou a tese apresentada pelos bancos. 

Para a ministra Maria Isabel, "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo CDC  podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal".

Ela também sustentou que "estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".

O acórdão - ainda não publicado - vai exemplificar o que poderia ser enquadrado como vício de serviço bancário. "Poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada", diz a relatora.

Segundo a maioria da 2ª Seção, o débito em conta corrente de tarifa bancária "não se enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem no de defeito do serviço, tratando-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados".

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitida como ´amicus curiae´ sustentou como alternativa, no caso de ser afastada a aplicação do artigo 26 do CDC, a adoção de um prazo de três ou, no máximo, cinco anos, com fundamento nos artigos 206, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do serviço). A Febraban não teve êxito.

Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em mesma questão de direito e tendo sido o REsp afetado como recurso repetitivo, a decisão será aplicada em todos os recursos congêneres. (REsp nº 1117614).


Min. Marcelo Ribeiro do TSE decide que falha em prestação de contas não justifica cassação de mandato

Min. Marcelo Ribeiro

Uma falha de menor importância na prestação de contas de campanha não pode justificar a cassação de mandato. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, ao conceder a liminar que garantiu, na segunda-feira (8/8), a manutenção do deputado distrital Raad Massouh em seu cargo na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Raad Massouh teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por receber doação de R$ 30 mil de uma empresa constituída no ano da eleição. A doação, nestes casos, é proibida por resolução do TSE.

Isso porque, de acordo com a legislação eleitoral, empresas podem doar o limite máximo de 2% de seu faturamento bruto no ano anterior. Logo, se a empresa é constituída no ano da eleição, não há como aferir se a doação foi feita dentro dos limites permitidos por lei. Por conta dessa falha, o deputado teve o mandato cassado.

O deputado distrital recorreu ao TSE. As advogadas Gabriela Rollemberg, Kelly Barros e o advogado Rodrigo Pedreira, que representam Massouh, sustentaram que a infração revela apenas descuido em relação às regras de prestação de contas de campanha, o que não tem gravidade suficiente para gerar a cassação do mandato.

“Está em jogo o próprio mandato obtido nas urnas pelo voto popular, o qual não pode ser suprimido por meros equívocos formais ou descuido no cumprimento das determinações da lei eleitoral”, sustentou a defesa. O relator do processo no TSE, ministro Marcelo Ribeiro, acolheu os argumentos.

O ministro anotou que a jurisprudência da Corte Eleitoral vem se sedimentando no sentido de que a cassação do diploma tem de ser proporcional à gravidade da conduta. Ribeiro também registrou que o TSE, ao julgar processo com discussão idêntica, decidiu pela aprovação da prestação de contas, com ressalvas, por considerar o fato uma falha de menor envergadura. 

No caso, as contas do comitê financeiro do PT.

Com a liminar, o deputado fica no cargo até o julgamento do mérito do processo no TSE.


No dia do advogado, presidente da OAB reforça o caráter nobre da profissão

Ophir Cavalcante

Em mensagem pelo Dia do Advogado, que se comemora nesta quinta-feira (11/8), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir  Cavalcante, destaca o papel essencial que esse profissional exerce para a sociedade e a administração da Justiça no país.

Nesse dia, afirma, a OAB lança "um olhar em direção às mudanças por que passa o país e não hesita em clamar por uma justiça que aproxime os homens e faça prevalecer o Direito de cada um, sem distinção".

Ophir Cavalcante ressaltou o papel do advogado de permitir a "dialética do contraditório", fundamental para garantir liberdades individuais e para sustentar o Estado democrático de Direito.

Leia a mensagem do presidente do Conselho Federal da OAB: 



"Ao se comemorar o Dia do Advogado, a Ordem dos Advogados do Brasil lança um olhar em direção às mudanças por que passa o país e não hesita em clamar por uma justiça que aproxime os homens e faça prevalecer o Direito de cada um, sem distinção.

Na construção de uma sociedade justa, desempenha o advogado papel de relevo por ser essencial à administração da Justiça e permitir a dialética do contraditório, sem a qual estariam comprometidas as liberdades individuais e a verdadeira natureza do Estado democrático de Direito. Defender a Cidadania e valorizar a Advocacia são objetivos que se mesclam no esforço contínuo em prol da paz social."



Ophir Cavalcante


Tribunal Regional Eleitoral do RN reafirma que parentesco de 4º grau, por si só, não justifica transferência eleitoral

Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reiterou seu posicionamento de que o parentesco de quarto grau, por si só, não justifica a transferência eleitoral. A decisão foi tomada em recurso eleitoral interposto por uma eleitora de passagem que teve seu título cancelado pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente pedido de impugnação formulado pelo PMN. No caso, o juízo da 13ª Zona Eleitoral considerou inexistente o vínculo da recorrente com Passagem, que fica no Agreste potiguar, já que o endereço declarado no requerimento de alistamento eleitoral é domicílio de seu primo.

Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral entendeu que o parentesco consanguíneo de quarto grau não demonstra robustez suficiente para justificar o alistamento eleitoral no município, assim opinou pelo desprovimento do recurso. O relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, entendeu da mesma forma, ressaltando, em seu voto, os posicionamentos da Corte Eleitoral nos julgados anteriores sobre o mesmo tema. Com esse entendimento, votou pelo desprovimento do recurso, no que foi seguido por todos os seus pares.