segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TJ-RS entende que o ato de contratar advogado não impede pedido de assistência judiciária gratuita

Des. Rel. Carlos Marchionatti

O fato de o autor da ação contratar os serviços de um advogado não o impede de ter direito à assistência judiciária gratuita, para isenção das custas do processo. A conclusão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover Agravo de Instrumento contra decisão que negou o benefício da gratuidade judiciária a um consumidor de Porto Alegre. O julgamento do recurso ocorreu dia 27 de maio.

Conforme registra o acórdão, o indeferimento do benefício se deu nestes termos: ‘‘Indefiro o pleito de gratuidade judiciária veiculado pela parte autora, já que possui condições financeiras de contratar advogado particular, o que afasta o benefício pretendido”.

O relator da matéria na fase recursal, desembargador Carlos Cini Marchionatti, ponderou que a contratação de advogado privado é um dos fatores que pode definir o indeferimento do benefício. Entretanto, como consideração genérica e exclusiva, não caracteriza fundamento legal suficiente ao indeferimento.

Para o magistrado, o juízo pode e deve exigir esclarecimentos da parte ou de seu procurador, seja quanto à situação econômica da parte tendente à demonstração da necessidade do benefício, seja quanto às condições da nomeação do advogado pela parte. ‘‘No caso, se sobrepõe que os rendimentos mensais demonstrados, de cerca de um salário-mínimo, via de regra, justificam a concessão da assistência judiciária, salvo impugnação na forma da lei.’’ Assim, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo, por manifesta procedência.

Clique aqui para ler o acórdão.


Superior Tribunal de Justiça decide que recebimento de Denúncia não necessita estar fundamentado

Min. Rel. Sebastião Reis Júnior

Um indivíduo acusado de falsificar a carteira de habilitação para que outro realizasse prova de concurso público em seu lugar teve o Habeas Corpus negado. O autor do HC alegou que a denúncia contra ele não estava devidamente fundamentada e que os atos praticados não eram tipificados como crime. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal contra ele.

Ao analisar o HC contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou trecho do parecer do MP que explica as possibilidades de absolvição sumária. De acordo com o artigo 397 do CPP, é preciso que haja causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato não seja crime ou que a punibilidade esteja extinta. Sem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, a denúncia deve ser recebida.

Reis Júnior afirmou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal considera dispensável a fundamentação no recebimento da denúncia, tendo em vista que esse ato não é classificado como decisão judicial, mas sim como despacho interlocutório. Segundo essa tese, o recebimento de denúncia não se submete à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

A decisão da Turma de negar o HC foi por maioria de votos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida. Para ela, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado. 

No recurso ao STJ, o acusado argumentou que não falsificou nem usou sua carteira de habilitação, que teria sido usada por outra pessoa. Alegou também que a falsificação era grosseira. Por essas razões, pediu a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei 11.719/08.

O TRF-1 havia negado o HC por entender que o recebimento da denúncia estava fundamentado, ainda que de forma sucinta, mas suficiente para esse momento processual. Seguindo a tese do Ministério Público, os desembargadores consideraram que a análise da alegação de atipicidade da contratação de terceira pessoa para fazer concurso público em seu nome e a impossibilidade de responder pelo uso de documento falso dependem da efetiva apuração dos fatos, na instrução processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 142.734


Presidente da OAB da Paraíba solicita que Juízes exijam dos advogados à apresentação da carteira profissional da OAB-PB durante as audiências judiciais


O Tribunal de Justiça da Paraíba irá fiscalizar a atuação dos advogados nas diversas Comarcas e Fóruns, exigindo a apresentação da carteira profissional da OAB-PB durante as audiências judiciais ocorridas no Estado. A medida atende a solicitação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, Odon Bezerra.

Bezerra explicou que, conforme determina a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado que não tem inscrição na OAB-PB só pode atuar em até cinco processos, acima desta quantidade será necessária a inscrição suplementar na seccional paraibana.

No final do mês de abril, o presidente da OAB-PB enviou ofício, transformado no Processo Administrativo 295.824-4, solicitando que o TJ orientasse os juízes e coordenadores de unidades judiciárias a pedirem a identificação dos advogados durante as audiências, para saberem se os profissionais estão devidamente habilitados a trabalhar na Paraíba.

No dia 28 de julho, o Tribunal encaminhou ofício informando que o corregedor-geral de Justiça, desembargador Nilo Ramalho, havia deferido a solicitação da Ordem. “Acolho a fundamentada pretensão e, determino, que todos os diretores dos Fóruns deste Estado, comunique-lhes da exigibilidade à apresentação da Carteira da OAB, Suplementar ou a devida transferência para a Seccional deste Estado, quando da ocorrência das audiências, determinação esta aos advogados de outros Estados”, disse o desembargador.

O TJ-PB também decidiu enviar ofícios às diretorias de todos os Fóruns da Paraíba determinando que os juízes exijam a apresentação carteira da OAB aos advogados para saber se os mesmos estão devidamente habilitados a trabalhar no Estado.

O presidente da OAB da Paraíba, Odon Bezerra, destacou que a fiscalização será feita, não apenas com relação aos advogados de outros Estados, com mais de cinco ações, mas também aqueles que estejam sem a carteira com modelo atual. Bezerra pediu também apoio de todos os advogados, devidamente legalizados, no sentido de fiscalizarem se a determinação do TJ está sendo seguida pelos juízes.

Com relação aos advogados de outros Estados, Bezerra orienta que os profissionais que queiram atuar na Paraíba solicitem a inscrição suplementar a OAB-PB. Com informações da OAB-PB.