sábado, 12 de março de 2011

STJ limita cobrança de honorários advocatícios

O Código de Ética e Disciplina da advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Também determina que o contrato entre advogado e cliente leve em conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário, a condição econômica do cliente, entre outros parâmetros.
Com base neste e em outros dispositivos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 50% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por dois advogados que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente. A decisão foi tomada por três votos a dois.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, apesar dos 10 anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica a fixação de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. "Honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para a propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considerada uma medida razoável", afirmou a ministra.
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram junto com a ministra Nancy. O ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina votaram contra a redução do percentual dos honorários por não considerá-lo abusivo, mas ficaram vencidos.
Para Nancy Andrighi, houve abuso de direito por parte dos advogados. A ministra considerou que a aceitação do contrato pela cliente se deu de maneira viciada, já que ela tem apenas instrução primária e quando assinou o contrato estava em situação financeira alarmante, ameaçada de despejo e lidando com o problema de um filho dependente químico. Segundo a decisão, é incomum a fixação de honorários em 50% do valor recebido e houve lesão ao princípio da boa-fé.
De acordo com o processo, a cliente recebeu R$ 962 mil líquidos de uma pensão do INSS a que tinha direito. Os advogados receberam R$ 102 mil de honorários de sucumbência, mais R$ 395 mil da autora da ação. Segundo relatou a ministra Nancy, "o valor pago pela autora, somado à verba de sucumbência que os advogados levantaram diretamente, implicariam o recebimento de quantia correspondente a 51% do benefício econômico da ação".
Os advogados ainda entraram com ação de cobrança contra a cliente para receber mais R$ 101 mil. "A autora argumenta que, se ela tiver de pagar ainda essa diferença de honorários cobrada, os advogados receberão, no total, 62% de todo o benefício econômico gerado com a propositura da ação judicial", descreveu a ministra Nancy Andrighi.
Por conta dos valores envolvidos no processo e da instrução e situação financeira e pessoal da cliente quando assinou o contrato, a 3ª Turma do STJ entendeu que houve claro exagero na fixação dos honorários.
Os ministros, contudo, não acolheram o pedido da cliente para reduzir o percentual devido aos advogados para 20% do valor recebido por ela. "Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de 10 anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito", afirmou Nancy Andrighi. Decidiu-se, então, reduzir de 50% para 30% o valor dos honorários.
No mesmo processo, os ministros reafirmaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas discussões de contratos de serviços advocatícios. Nestes casos, a discussão deve ter como base o Código Civil.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma e aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi.
Resp 1.155.200-DF

Segundo o TRT/RS, gratificação paga por 10 anos se incorpora ao salário

Embora o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, ele não pode tirar do empregado uma gratificação recebida há 10 anos — salvo se houver motivo justo. Afinal, a jurisprudência dominante diz que o pagamento mensal desta parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. Amparada nesta linha de raciocínio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou o Hospital Beneficente Dr. César Santos, de Passo Fundo, a incorporar ao salário de uma funcionária a gratificação que lhe fora paga por mais de década, a título de cargo de confiança.
A vantagem está prevista no Decreto Municipal 64/1995 — "editado com afronta ao processo legislativo", segundo o empregador, que pediu a reforma da sentença. O julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro. Cabe recurso.
No seu arrazoado, a juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, disse não restar dúvidas de que a criação de cargos é atribuição do Poder Legislativo de cada esfera da federação — mas esta deve guardar simetria com o que dispõe a lei maior. Embora ciente do vício de forma que contaminou o Decreto 64/1995, desde a sua origem, não se pode esquecer que os funcionários nomeados para as funções gratificadas de supervisor, chefe de área e chefe de setor continuam no exercício das atividades relacionadas ao posto de chefia que exercem. Segundo a magistrada, é salutar considerar que os princípios basilares do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional asseguram aos indivíduos a irredutibilidade de seus vencimentos, bem assim o direito à contraprestação adequada ao trabalho realizado.
"Sabe-se que todas as regras constantes no ordenamento jurídico devem ser interpretadas tendo em vista os princípios que o norteiam. São os princípios que inspiram a forma de interpretar determinadas regras, tendo em vista que servem de fundamento a sua aplicação, em face de sua baixa densidade normativa e alto grau de abstração."
O representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) seguiu a mesma linha, endossando o parecer da juíza. Referiu que, não obstante a irregularidade formal na legislação instituidora das gratificações, a supressão do seu pagamento afronta ao inciso IV, do artigo 7º, da atual Carta Constitucional, além de vulnerar o artigo 468 consolidado. "Nestas condições", concluiu o representante do MPT, "não resta válida a extinção da função de confiança paga aos empregados celetistas, cujo conteúdo ocupacional, no caso, não foi objeto de alteração".
Em outras palavras: a supressão de gratificação paga, sem qualquer interrupção por anos a fio, configura alteração ilícita do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim como afronta o princípio da irredutibilidade salarial, a que alude o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
A relatora da matéria no TRT-RS, desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou as mesmas razões da juíza ao negar o recurso do empregador, que se insurgiu contra a decisão que beneficiou a empregada. Segundo ela, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. "O exercício prolongado de cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador."

Denúncia do MP deve conter todas as circunstâncias do fato criminoso, diz STF

A Denúncia para ser aceita deve conter todas as circunstâncias do fato criminoso. A tese foi aplicada pelo ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em Habeas Corpus em favor de N.R.C. Ela é acusada de emitir duplicata simulada, porém, com a decisão, o andamento do procedimento criminal foi suspenso.
O ministro explicou que a denúncia do Ministério Público “não descreve um só ato empírico pessoalmente praticado (pela acusada)”, o que viola o artigo 41 do Código do Processo Penal. “Ao que parece, a denúncia não trabalha com outro dado empírico além do contrato social (da empresa)”.
De acordo com o contrato social, a acusada é sócia da empresa que, segundo a defesa, é administrada pelo marido da denunciada. Caracteriza crime de emissão de duplicata simulada emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
“Não basta ao Ministério Público fazer alegações. Dados empíricos mínimos hão de cimentar a denúncia”, afirmou Ayres Britto. A liminar garante que o processo, em curso na 27ª Vara Criminal de São Paulo, fique paralisado somente com relação a N.R.C., até a análise final do Habeas Corpus pela 2ª Turma do STF. Não há data prevista para o julgamento.
A defesa alega que o procedimento criminal não contém “elementos indiciários que demonstrem [que a acusada é] responsável pela emissão de duplicatas tidas como simuladas em nome da empresa”. O simples fato de a acusada ser sócia da empresa, segundo os advogados, “não indica, nem de longe, que tenha tido qualquer conduta dirigida à expedição das duplicatas questionadas pela acusação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 107.187