quinta-feira, 10 de março de 2011

2ª Seção de Dissidios Individuais do TST rejeita recurso de médico demitido por cobrar cirurgia feita pelo SUS

A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um médico do Hospital Cristo Redentor, em Porto Alegre (RS), credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS), que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa. Em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, a SDI-2 rejeitou as alegações de que a decisão se baseara em depoimentos falsos que teriam resultado em erro de fato.

O médico foi demitido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários médicos para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, foi pago o valor de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia fora depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.

Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.

Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório, e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST). Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão – caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.

No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente “agiu de má fé para obter vantagem ilícita”, e concluiu pela ocorrência de improbidade – prevista no artigo 482, “a”, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa. O processo aguarda agora julgamento de embargos de declaração, interpostos após a decisão.

Processo:
RO 102400-47.2009.5.04.0000

Grávida tem direito a estabilidade durante o aviso prévio, reafirma TRT da 4ª Região

Para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao dar provimento ao recurso de uma reclamante contra decisão de primeiro grau que lhe fora desfavorável. Com o julgamento do recurso, feito no dia 27 de janeiro, ela deve ser indenizada pelo período de estabilidade a que tem direito. Cabe recurso. O Tribunal Superior do Trabalho já vem decidindo neste sentido.
A trabalhadora foi admitida em 2 de julho de 2007 e dispensada sem justa causa em 17 de agosto de 2009. Ela foi liberada do cumprimento de aviso prévio – o que motivou a busca pelos seus direitos em primeiro grau. Ela apelou ao TRT-4 porque se viu inconformada com a decisão da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deu apenas parcial procedência à ação. No recurso ao TRT-4, pediu a reforma da sentença. Ela pediu: garantia de emprego (reintegração ou indenização equivalente); diferenças de verbas resilitórias (aplicação dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT); acúmulo de funções; horas extras, repousos semanais e feriados.
O relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, na fundamentação do seu voto, disse que, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto — uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho. No acórdão, ele disse que o direito indenizatório do tempo de garantia independe da prévia ciência do empregador e decorre da norma contida no art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigentes. ‘‘Entendo, portanto, ser irrelevante a ciência prévia do empregador para a valência da garantia constitucional --, tampouco o conhecimento da gravidez pela empregada no ato da despedida.’’ Em outras palavras, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Logo, considerou inválida a despedida sem justa causa incontroversamente praticada.
O TRT gaúcho levou em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Entretanto, como na data do julgamento, o período de estabilidade já havia terminado, o colegiado rejeitou o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deve receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação (12 de janeiro de 2010) até cinco meses após o parto, bem como das férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40% de multa, referentes ao mesmo período. O valor da condenação foi estimado em R$ 10 mil.

TJRN concede segurança a candidata aprovada fora das vagas imediatas previstas em edital

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu um mandado de segurança, que determina, ao Estado, a nomeação de uma aprovada em concurso público, no cargo de Arquiteto, para o qual só existia uma vaga disponível e prevista no edital, além de outras quatro para cadastro de reserva.
No pedido (Mandado de Segurança com Liminar nº 2010.007986-2), a candidata diz que a primeira colocada no concurso foi nomeada mas que não é do conhecimento que ela tenha tomado posse e acrescenta que, em 16 de março de 2010, a então Governadora resolveu nomear, em caráter efetivo, mais três arquitetos classificados dentro do número de vagas, convocando-os através do DOE.
No entanto, sustenta que, ao convocar esses três arquitetos, o ente público demonstrou a expressa e imediata necessidade de contar nos seus quadros efetivos com o trabalho desses profissionais, fazendo surgir uma nova situação, a de que essas novas vagas possuem idêntica natureza jurídica da vaga oferecida no edital, pois, como é sabido, o acréscimo posterior do número inicial de vagas assume a condição de ato vinculado.
Os desembargadores concordaram com o argumento e, diante dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade da Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados.
O que significa que tal medida gera, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

STF suspende decisão que exigiu honorários periciais ao Ministério Público

Por entender que houve violação da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a ministra Ellen Gracie concedeu liminar suspendendo acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve determinação para que o Ministério Público depositasse previamente honorários periciais.
A súmula em questão trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição. Segundo o dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes os tribunais podem declarar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Para a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse feito o depósito prévio de honorários periciais, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.
Ela destacou também que a decisão questionada pode causar prejuízos ao MP, uma vez que ele será obrigado a pagar despesas não previstas em seu orçamento. Ellen Gracie deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final da reclamação.

STJ reafirma direito da companheira à partilha dos bens

Em união estável comprovada pelo período de 18 anos é possível fazer a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que reconheceu a união estável de um casal cujo marido morreu e a partilha dos bens. Os ministros negaram recurso apresentado pela sucessão do homem morto.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que, no caso, a união estável pelo período de 18 anos é incontestável, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A sucessão do homem morto recorreu ao STJ para tentar reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores gaúchos declararam a existência de união estável e reconheceram o direito da mulher à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas do companheiro, pois não foram adquiridas em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa, e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do homem.
A defesa do espólio alegou no STJ que todos os bens da empresa foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo companheiro, pois, embora adquiridos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.
Sobre a responsabilidade dos débitos da companheira, o ministro relator afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7, que diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

De acordo com a 6ª Turma do STJ, ausência de datas nos fatos da denúncia, não impede que o Réu exerça seu direito de defesa

A falta da data dos fatos na denúncia não impede que o réu exerça seu direito à ampla defesa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso em Habeas Corpus de um denunciado por crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.
De acordo com a defesa do denunciado, a ausência da data em que os fatos narrados ocorreram impossibilitam a ampla defesa do réu. Por isso, pediu o trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia. O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, optou por não acolher o pedido. Segundo ele, “a inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003”.
O trancamento da Ação Penal é uma medida excepcional e acontece quando for demonstrada a atipicidade da conduta ou inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Como ressaltou Limongi, “nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”.