Min. Rel. Maria Moura |
Ouvir preso em sindicância para apuração de falta grave, sem que esteja acompanhado de advogado, é causa de nulidade do procedimento. Com esta decisão, a 6ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a um detento que se encontra recolhido a presídio, em execução penal.
No caso, foi instaurada uma sindicância para apurar alegada posse de aparelho celular dentro do presídio, sem a presença do defensor do acusado durante a sua oitiva.
Para a 6ª Turma do STJ, não e aplica a súmula nº. 5 do STF, que se destina ao Direito Administrativo. “Não se está a tratar de um mero procedimento administrativo disciplinar em que um sujeito sobre o qual recai a suspeita de uma falta pode, investido de plenos poderes, exercer seus direitos e prerrogativas e demonstrar sua inocência”, considerou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para a relatora, considerando-se as condições a que os presos são submetidos, não é possível equiparar os detentos a cidadãos que, “do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana”. (HC nº. 193321)