terça-feira, 14 de junho de 2011

É nula a oitiva de preso em sindicância sem a presença de advogado, diz STJ

Min. Rel. Maria Moura
Ouvir preso em sindicância para apuração de falta grave, sem que esteja acompanhado de advogado, é causa de nulidade do procedimento. Com esta decisão, a 6ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a um detento que se encontra recolhido a presídio, em execução penal.
No caso, foi instaurada uma sindicância para apurar alegada posse de aparelho celular dentro do presídio, sem a presença do defensor do acusado durante a sua oitiva.
Para a 6ª Turma do STJ, não e aplica a súmula nº. 5 do STF, que se destina ao Direito Administrativo. “Não se está a tratar de um mero procedimento administrativo disciplinar em que um sujeito sobre o qual recai a suspeita de uma falta pode, investido de plenos poderes, exercer seus direitos e prerrogativas e demonstrar sua inocência”, considerou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para a relatora, considerando-se as condições a que os presos são submetidos, não é possível equiparar os detentos a cidadãos que, “do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana”. (HC nº. 193321)

STJ entende que indenização por dano moral não pode ser substituida por retratação na imprensa



Min. Rel Paulo Sanseverino
Como os prejuízos extrapatrimoniais não comportam reparação natural, a indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa. O entendimento motivou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a acatar o recurso da Villa do Forte Praia Hotel Ltda. em ação contra a Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda.
O ralator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ segue a Súmula 227, que entende que pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral passível de indenização. Assim, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica violaria o princípio da reparação integral do dano.
O caso começou com uma ação ordinária, na qual o hotel pediu a nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais contra a distribuidora, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. As duas empresas nunca fizeram um negócio jurídico.
Ao julgar a apelação das empresas, Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a condenação de R$ 24 mil, substituindo o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por isso, o hotel recorreu ao STJ.
O ministro Sanseverino explica como funciona a reparação. De acordo com ele, a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral. A ideia está presente no artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Hoje, a regra pode ser encontrada no artigo 944 do Código Civil atual, de 2002.
Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ. Ficou mantida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.



A inviolabilidade do membro do Ministério Público não é nem absoluta, nem irrestrita, afirma STJ

Min. Rel. Napoleão Filho
Este entendimento levou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a manter Ação Penal contra promotor acusado de caluniar advogado durante Tribunal do Júri. Para o colegiado, a defesa do promotor não conseguiu demonstrar que ele não sabia que as acusações feitas eram falsas.
Ao analisar o caso, a Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a inviolabilidade do promotor não é absoluta. Na visão do tribunal gaúcho, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do estado deveriam ser aprofundadas em Ação Penal.
No recurso levado ao STJ, a defesa do promotor trouxe um segundo ponto: de acordo com ela, a queixa apresentada contra seu cliente deveria também ter sido apresentada contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.
Sobre esse último pedido, o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Na hipótese de ela ter conhecimento da falsidade das alegações, caberia a denunciação caluniosa, e não calúnia. Enquanto a primeira é praticada contra a administração da Justiça, a segunda atinge a honra individual do ofendido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TRT 4ª Região entende que servidor que pediu exoneração deve voltar ao cargo após concurso anulado

Des. Rel. Ricardo Gehling
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul  acolheu o pedido de reintegração de um empregado público e anulou sua exoneração. O operário especializado da Prefeitura de Viadutos pediu demissão do emprego para tomar posse em cargo público, ao qual foi aprovado em concurso. Porém, o concurso foi posteriormente declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de abril. Cabe recurso.
O autor era empregado do Município desde 1981 e adquiriu estabilidade pelas disposições do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 88, “em situação extraquadro, excepcionalmente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT”. Em 2007, foi nomeado para o cargo de eletricista padrão 5, em virtude de sua aprovação em concurso. No ano seguinte, pediu exoneração para tomar posse no novo cargo. Consta nos autos que o autor permaneceu como servidor estatutário por um ano, até ser notificado pelo TCE da nulidade do certame.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, Marcelo Silva Porto, julgou a ação improcedente, entendendo não haver “amparo legal e/ou jurídico que, por força da nulidade de um concurso público, determine o restabelecimento de uma relação de emprego distinta e regularmente rompida”.
Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o Município de Viadutos ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens desde a exoneração do cargo público do empregado até a data efetiva da sua reintegração.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora “a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego tenha sido do reclamante, é certo que o fez diante da impossibilidade de cumulação de emprego com cargo público”. Para o magistrado, o autor da ação “jamais teria se desligado do emprego se soubesse que o concurso para o cargo público de eletricista (…) seria posteriormente anulado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS. 
Clique aqui para ler o Acórdão.

Superior Tribunal de Justiça define que para configurar crime de tráfico internacional, droga não precisa cruzar a fronteira

Min. Rel. Og Fernandes
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que o crime de tráfico seja considerado internacional não é necessária a efetiva transposição de fronteiras. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma no julgamento de Habeas Corpus.
O ministro Og Fernandes, relator do processo, observou que, mesmo não conseguindo transportar a droga para outro país, essa era sua intenção. "Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessária a efetiva transposição de fronteiras, como defende o impetrante. As circunstâncias que ladearam o delito indicam a intenção de transportar a droga para a Holanda, sendo de rigor a exasperação da reprimida", afirmou Og Fernandes no voto.
O autor do HC, condenado a seis anos de reclusão, alegou que a Justiça paulista não poderia considerar o crime como tráfico internacional porque ele não teria saído do país com a droga. Ele foi preso em abril de 2006, em aeroporto internacional, com um quilo e meio de cocaína escondido na mala. Ele tinha passagens para Amsterdã, na Holanda.
Ao menos um dos pedidos formulados no HC foi atendido. O relator entendeu que as circunstâncias do crime, como personalidade do réu e sua conduta social, não poderiam agravar a pena. "Digo isso porque o fato de o delito ter sido praticado em um aeroporto internacional, com voo ao exterior, foi utilizado para a caracterização da majorante decorrente da transnacionalidade do delito", explicou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma concedeu parcialmente o HC para reduzir a pena a quatro anos e um mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 129.413


Tribunal Superior do Trabalho afirma que acordo coletivo não pode prever salário mínimo diferenciado a menores

Min. Rel. Dora Maria
O pagamento de salário mínimo diferenciado a menores de idade é incabível, na visão do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos da corte deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo que autorizava o pagamento diferenciado aos menores no comércio local de Livramento (RS).
A cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Livramento, estabelecia que os trabalhadores menores de 18 anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima de R$ 465,00, enquanto que os “empregados em geral”, menos os “office-boys”, ganhariam R$ 555,00. 
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. “Dessa forma, mostra-se inviável a homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou em seu voto.
O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 26 da própria SDC, que determina que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

OAB decide que deve inscrever bacharéis de curso em fase de reconhecimento pelo MEC

Ao responder consulta feita pela OAB do Paraná, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que a entidade deve conceder a inscrição em seus quadros a bacharéis de Direito que tenham sido aprovados no Exame da OAB e sejam oriundos de cursos ainda em processo de reconhecimento no Ministério da Educação.
Apesar de decidir pela concessão da inscrição, os conselheiros federais criticaram as portarias 40 e 608 de 2007 do Ministério da Educação, que permitem a expedição e registro de diploma por instituições de ensino cujos cursos ainda não foram reconhecidos.
Na avaliação do conselheiro relator, Paulo Medina, ao permitir a emissão nesses casos, o MEC desrespeita a norma legal. "Isso porque se trata de reconhecimento não previsto no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao agir dessa forma, o MEC vem negligenciando os requisitos que são considerados imprescindíveis ao reconhecimento de qualquer curso", explica.
O conselho enviará ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ofício para que o MEC não permita mais a concessão de diplomas que ainda não tiveram seus cursos reconhecidos e que analise os processos de reconhecimento com mais celeridade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

OAB decide reduzir o número de questões do exame da ordem de 100 para 80

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou provimento que reduz de 100 para 80 o número máximo de  questões de múltipla escolha para a prova objetiva do Exame de Ordem. Para habilitação para a segunda fase, da prova prático-profissional, é necessário o mínimo de 50% de acertos. A nova regra já valerá para a próxima prova.
O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.
Segundo o relator do processo, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "a Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem”.
O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. Essa possibilidade era prevista a cada edital e não no provimento, como aconteceu agora. A única condicionante é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

Advogado pode imprimir petições em frente e verso das folhas, afirma TJ-MT

Os advogados podem imprimir suas petições tanto na frente quanto no verso das folhas. A determinação partiu da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, após o pedido de consulta do advogado José Eduardo de Oliveira Figueiredo, em maio.
No pedido Figueiredo dizia ter dúvidas se poderia imprimir as petições em frente e verso e protocolizá-las, já que esse procedimento não é utilizado há tempos nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo país.
A consulta foi baseada na Recomendação 11/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que determina ser viável utilizar os dois lados da folha pela discussão mundial sobre aquecimento global, e porque a administração pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção, como grande consumidora e usuária de recursos naturais.
O corregedor-geral da Justiça respondeu à solicitação declarando não haver óbice na impressão dos atos processuais, dentre eles as petições, na frente e no verso da folha de papel, e que a prática é seguida na própria Corregedoria.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Márcio Vidal, expediu ofício ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, para conhecimento e divulgação. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Mato Grosso.