quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ edita Súmula 471 que versa sobre a Progressão de Regime nos casos de Crimes Hediondos

A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando.

O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.

Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.

INFORMATIVOS SEMANAIS

           
Informativo nº 4 - TSE
















Informativo nº 464 -STJ
 








Informativo nº 616 - STF
  

Incrições para concurso do CREA/RN, se encerram neste sabado

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA-RN (www.crea-rn.org.br), realiza até amanhã (04/03/2011), inscrições para Concurso Público de Provas destinadas a selecionar Candidatos para provimento de vagas do Quadro Permanente de Pessoal e Cadastro de Reserva. Dentre os cargos oferecidos está 1 vaga + 10 CR, para a função de Advogado. O valor da inscrição é de R$ 80,00. A data de realização das provas está marcada para o dia 27 de Março de 2011. A empresa responsável pelo certame é o Instituto Cidades.

De acordo com o STF, Estados não podem Legislar sobre Direito do Trabalho

É inconstitucional a expressão "que o fixe a maior" prevista no dispositivo da Lei estadual nº 5627/2009, do Rio de Janeiro, que determina o piso salarial estadual para diversas categorias “que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior”. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros consideram que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF de 88).
Por maioria, os ministros seguiram o voto do ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria. A CNC pediu a impugnação total da lei, enquanto o questionamento da CNI restringiu-se à expressão “que o fixe a maior”.
O entendimento adotado foi o de que a lei estadual, ao incluir a expressão impugnada, contraria a Lei Complementar federal nº 103/2000, por meio da qual a União autoriza a fixação de pisos salariais nos estados “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
O ministro Dias Toffoli assinalou que a expressão “que o fixe a maior” — que não constava das leis estaduais anteriores —instituiu o piso inclusive para trabalhadores com salários definidos nos termos da LC 103/2000, desde que inferiores. “Não existe delegação para que a lei seja aplicável para trabalhadores que já possuem piso fixado em negociação coletiva”, afirmou.
O relator ressaltou que a "competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacunas de normas coletivas de trabalho ou de lei federal pertinente. Não existe nenhuma lei complementar que autorize a fixação de piso estadual para as categorias que já têm piso”.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que votou pela impugnação total da lei, e Ayres Britto, que considerava as ADIs totalmente improcedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo
ADIs 4.375 e 4.391