quinta-feira, 16 de junho de 2011

Superior Tribunal de Justiça afirma que a inviolabilidade do membro do Ministério Público não é absoluta nem irrestrita, por esta razão Promotor Gaúcho responderá a ação penal por calúnia contra advogado proferida em júri

Min. Rel. Napoleão Filho
O promotor gaúcho Luis Antônio Minotto Portela não conseguiu trancar a ação penal por suposta calúnia praticada contra o advogado Antônio Prestes do Nascimento, que defendeu um réu em julgamento no tribunal do júri em Porto Alegre. A decisão é da 5ª Turma do STJ.
A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que "a inviolabilidade do membro do Ministério Público não é absoluta nem irrestrita". Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do Estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.
No STJ, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que também atuava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica.
Segundo a impetração, "na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado".
A queixa-crime do advogado contra o promotor
* O querelante Antonio Prestes do Nascimento (OAB/RS  nº 15.228) sustentou que, no dia 16 de outubro de 2008, na sessão de julgamento do acusado Jorge Rosa Macalão no Tribunal do Júri, em Porto Alegre teve sua honra abalada, tendo em vista as palavras proferidas pelo querelado, quando da sua atuação em plenário.
* Prestes referiu que o promotor público Luis Antônio Minotto Portela atribuiu-lhe a prática do crime de falsidade ideológica, dizendo que o também que o querelante "é defensor dos maiores traficantes de Porto Alegre e do Estado".  Sustentou que a atitude do querelado "feriu sua honra subjetiva e objetiva diante das pessoas que assistiam ao julgamento, ficando, assim, evidenciado o dolo no seu agir".
* Portela apresentou resposta, alegando que o fato é atípico, "pois a conduta de referir em debates que o querelante produziu prova falsa em outro processo, não configura crime".  Ressaltou que "o querelante deixou de demandar contra a promotora de Justiça Lúcia Helena de Lima Callegari, que assegurou a existência material do fato em questão, renunciando tacitamente ao direito de queixa".
* Em 10 de maio de 2010, o Órgão Especial do TJRS, por maioria (14 x 8) recebeu a queixa. O redator para o acórdão foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Segundo a ementa "a inviolabilidade assegurada ao agente do Ministério Público - tal qual se dá com o advogado -  não é absoluta e irrestrita, estando naturalmente limitada ao pertinente exercício de suas funções".
O desembargador Luiz Felipe Difini disse que "o promotor de justiça no júri deve acusar o réu, e não o advogado, ainda que o advogado tenha agido em outro processo de forma que não fosse a mais correta, o que não interessava para aquele fato".
Difini avançou dizendo que "eventual permissibilidade por esse excesso é muito ruim para o funcionamento da Justiça em geral, sob pena de se generalizar essa técnica de acusação ou de defesa, que, no caso só, pode ser uma falta de técnica de acusação ou de defesa".
Detalhe: esse foi um dos últimos julgamentos de que participou o desembargador gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, antes de tornar-se ministro do STJ. Ele também foi um dos que recebeu a queixa. (Proc. nº 70029153202).
O julgamento no STJ
Ao improver o recurso especial contra o recebimento da denúncia, o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. "Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido".
O ministro lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do júri.
Quanto às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados. Assim, em habeas corpus, não seria possível o aprofundamento na análise do caso. (HC nº 195955 - com informações do STJ.

Tribunal Superior do Trabalho afirma que estagiários não podem representar empresas em audiência trabalhista

Somente um empregado efetivo ou o próprio empregador pode fazer isso. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. A corte analisou o caso da operadora de telemarketing Atento Brasil, que enviou um estagiário para representá-la em um processo de reclamação de ex-funcionário.
Para o TST, como o estagiário não pode representar a companhia, a ela foi imputada a pena de confissão — todas as acusações feitas são automaticamente consideradas verdadeiras, já que a parte não compareceu no julgamento. O caso, então, voltou à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A revelação de que o representante da Atento era um estagiário ocorreu já no julgamento em primeira instância. Como o juiz do caso aceitou a representação, o impetrante do processo reclamou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.
O TRT-18 apoiou a Vara de Goiânia. Argumentou que o estagiário “também se insere na estrutura organizacional da empresa” e, por isso, também deve conhecer os fatos que são postos no processo. O Regional entendeu que o estagiário tem o mesmo vínculo permanente, subordinação, não eventualidade e onerosidade de um empregado efetivo.
No entendimento da 3ª Turma do TST, porém, o caso se insere na Súmula 377, que diz explicitamente que apenas empregado ou empregador podem representar empresa em audiência trabalhista. As únicas exceções são para reclamações de empregado doméstico ou contra micro e pequenas empresas. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.


OAB/MG concede isenção de pagamento da anuidade a advogadas gestantes e a portadoras de enfermidades constantes

Um convênio firmado entre a OAB de Minas Gerais e a Caixa de Assistência dos Advogados será assinado durante a XIV Conferência Estadual dos Advogados, que acontece dos dias 16 e 18 de junho em Araxá (MG). O benefício, que será oferecido a partir dessa assinatura, será aproveitado pelas advogadas parturientes e pelos portadores de enfermidades constantes.
O convênio permitirá que os advogados e advogadas que se encaixam nessa classe fiquem isentos da anuidade da OAB, que é paga por todos os inscritos na Ordem. Para tal, no caso dos advogados enfermos, é necessário que eles protocolem um requerimento na CAA, apresentando também os comprovantes da Receita Federal de que estão isentos do pagamento do Imposto de Renda.
A isenção da anuidade da OAB para esses profissionais continuará enquanto eles apresentarem o requerimento protocolado. Esse benefício segue em conformidade com a Lei 7713/1988, artigo 6º, parágrafo 14º, e suas alterações, que beneficia os portadores de doenças.
Já as parturientes ficam dispensadas do pagamento da anuidade da OAB durante o ano seguinte após o parto. A assinatura está prevista para o sábado, 18 de junho, no painel de encerramento da Conferência.