sexta-feira, 5 de agosto de 2011

TRT Gaúcho diz ser possível a adjudicação de um bem por terceiro mesmo após sua arrematação em leilão

Des. Rel. Ricardo Fraga

É possível a adjudicação (transferência da posse do devedor para o credor) de um bem mesmo após sua arrematação em leilão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na qual ele autorizou a adjudicação de um imóvel arrematado. A decisão é do dia 27 de abril.

Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade do executado, avaliado em cerca de R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação. Pediu a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja: tornar-se dono do bem e assim saldar os mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos.

O julgador de primeiro grau, mesmo admitindo que a adjudicação “deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão”, acolheu o pedido, destacando o fato de que “o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada” e ocorrerá a quitação do crédito — o que privilegia o princípio da celeridade processual.

O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão. Argumentou que o pedido de adjudicação se dera fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução. Lembrou que não houve homologação do leilão, além do que, “a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

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