Min. Rel. Maria Tereza de Assis Moura |
Se um cargo público que teve candidatura aberta for ocupado por pessoa cedida sem ônus ao órgão público, não há violação de direito líquido. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de aprovada em concurso que teve sua vaga ocupada por um agente administrativo da prefeitura de Bandeirantes (MS).
Ela argumentou que, mesmo tendo assumido depois de Mandado de Segurança, houve violação de seu direito líquido, pois ela foi aprovada em primeiro lugar na prova. Para ela, o fato de o agente ter sido designado para a vaga aberta em concurso denota a necessidade do órgão de um funcionário a mais. Ela requereu as verbas relativas ao cargo, retroativamente à data de propositura da ação.
A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, seguiu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Lá, decidiram que o agente não foi nomeado para o cargo e nem recebeu vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.
Segundo ela, os aprovados nesse concurso também não têm direito subjetivo, apenas a expectativa da nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. No entendimento da ministra, só há direito subjetivo se, durante a vigência do prazo do concurso, alguém for nomeado precariamente para o cargo aberto, em detrimento dos aprovados.
Não foi o caso desse concurso. Daquela vez, houve a cessão de um agente da prefeitura, sem remuneração ou nomeação. Sem ônus, portanto, para os cofres públicos. O recurso foi negado por unanimidade na Corte. Com informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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