quarta-feira, 11 de maio de 2011

ANOREG/RN declara que Cartórios do RN estão orientados a cumprirem oficialização de uniões homoafetivas

O movimento de casais homossexuais nos cartórios do RN, à procura da oficialização civil de suas uniões estáveis, ainda é reduzido na primeira semana após a decisão do STF que reconheceu esse direito. A informação é do vice-presidente da Associação de Notários e Registradores (Anoreg/RN), Airene Paiva.
Todos os cartórios do Estado já estão orientados pela Associação a cumprirem a decisão do STF, não necessitando esperar a publicação do acórdão da decisão, como também orientou o próprio Supremo. A orientação é para que façam declaração de união homoafetiva, mas com todas as características de união estável porque, apesar da decisão do STF, o Código Civil Brasileiro ainda prevê que a união estável se dá "entre homem e mulher".

CNJ reitera a obrigatoriedade dos Tribunais funcionarem no mínimo entre às 09h e 18h, de segunda a sexta-feira

O Conselho Nacional de Justiça reiterou, na sessão plenária de ontem  (10), a obrigatoriedade dos tribunais do país funcionarem "no mínimo" no horário entre 9h e 18h, de segunda a sexta-feira, em todos as suas unidades, conforme estabelece a Resolução nº. 130, do próprio Conselho, publicada no dia 2 de maio e que tem que entrar em vigência no máximo em 60 dias.
A ratificação da norma publicada na resolução fez parte de resposta a pedido de consulta formulado ao CNJ pelo Tribunal de Justiça de Goiás  que questionou quais unidades estariam compreendidas na expressão “órgãos jurisdicionais para atendimento ao público” - abordada no teor do texto.
E, também, se no expediente determinado não poderiam funcionar apenas as centrais de protocolos e plantão. Em sua justificativa, o TJ-GO deixou claro que estava levando em consideração o atual estágio de informatização do Judiciário, que possibilita o acesso às informações sobre o andamento de processos em tempo integral (inclusive, sábados, domingos e feriados).
Em seu voto, o relator  Milton Nobre, explicou que a resolução não deixa dúvidas de que todas as unidades jurisdicionais estão alcançadas pela referida norma e que o expediente para atendimento ao público deve ser o que está estipulado para todos.
“O que se pretende com a Resolução nº. 130 é garantir ao jurisdicionado um horário de atendimento mínimo, regular e padronizado em todo o Judiciário brasileiro. Desse modo, sendo o jurisdicionado o beneficiário dos dispositivos acrescentados, não há dúvidas de que todas as unidades com atribuições tipicamente jurisdicionais estarão alcançadas pela norma”, afirmou o relator.
Milton Nobre acrescentou que cabe aos tribunais, “no âmbito de sua autonomia de gestão”, eleger os meios de cumprimento do disposto observando a jornada de trabalho dos servidores. Todos os conselheiros acompanharam o voto do relator.
Como a resolução foi oficialmente publicada em 2 de maio, ela entrará em vigor em 1º de julho.
Resolução nº 130, de 28 de abril de 2011

Juiz Potiguar decide que o ato de nomeação de candidatos aprovados em certame, ainda que viole Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser precedido de procedimento administrativo para conferir aos nomeados o direito a ampla defesa e contraditório

Eider Medeiros
Prefeito do Alto dos Rodrigues/RN
O juiz da Comarca de Pendências, Marco Antônio Mendes Ribeiro, anulou o ato do prefeito de Alto do Rodrigues que tornou sem efeito todas as nomeações referentes ao concurso púbico prestado em 2008, prejudicando 29 servidores.
O magistrado entendeu que o prefeito agiu promovendo o cerceamento de defesa dos servidores, tendo em vista que não foi instaurado o devido processo legal administrativo, nem tampouco foram explicitados os reais motivos que levaram a Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues a determinar a demissão dos servidores por ela contratados.
Os 29 autores da ação alegaram que apesar de terem sido aprovados em concurso público realizado pelo município tendo sido nomeados e receberem os seus vencimentos, foram surpreendidos por ato do executivo tornando sem efeitos todas as nomeações referentes ao concurso púbico por eles prestado em 2008.
O Ministério Público opinou, em parecer, favoravelmente pela concessão do Mandado de Segurança em favor dos servidores demitidos.
Ao julgar o caso, o juiz analisou a legalidade do ato praticado pelo representante do Poder Executivo do Município de Alto do Rodrigues/RN que demitiu, indiretamente, os servidores dos cargos para os quais foram regularmente nomeado de acordo com aprovação em processo licitatório de concurso público realizado pela Prefeitura, a qual, quando da efetivação do ato de demissão, não apresentou qualquer motivo plausível para a realização do ato.
De acordo com o magistrado, a demissão de servidor público, mesmo que em estágio probatório, apenas pode ser realizada mediante procedimento administrativo que o julgue incapacitado para o exercício do cargo, quando o ato tiver como fundamento a incapacidade do servidor para as atribuições do cargo. A simples alegação de discricionariedade, sem que sejam ao menos explicitados os motivos que deram causa ao ato de demissão, é ato passível de anulação.
A juiz observou que o Decreto nº 2.092/2009, dá causa à anulação de todas as nomeações referentes ao concurso público efetivado no ano de 2008 sem, contudo, apresentar motivação plausível para tanto. O dito expediente atém-se apenas a explicitar que as nomeações se deram em desacordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/2000.
“No presente caso, verifico inexistir motivação que pudesse alicerçar o ato praticado pelo Chefe do Executivo. Ademais, mesmo que o ato de nomeação dos impetrantes para os cargos nos quais foram empossados, por ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, fosse nulo de pleno direito, assistir-lhe-ia o direito de ser previamente ouvido e regular procedimento administrativo no qual lhe seja assegurada a ampla defesa (CF – art. 5º, LV)”, decidiu. (Processo nº 0000163-77.2009.8.20.0148)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declara pela primeira vez a nulidade absoluta de uma ação penal pela ausência de defesa preliminar

Pela primeira vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) declarou a nulidade absoluta de uma ação penal em que o juiz que recebeu a denúncia  não abriu vista para o acusado de tráfico internacional de drogas apresentar defesa preliminar. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TRF-3 no dia 19 de abril.
Segundo o relator, desembargador federal José Lunardelli, o caso é de “nulidade absoluta, que prescinde da comprovação de prejuízo, e resulta nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia, em razão da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”.
Ele considerou que a jurisprudência dos tribunais superiores tem oscilado sobre a natureza da nulidade pela inobservância da defesa preliminar, que no caso da Lei de Drogas, está no artigo 55, “havendo julgados considerando-a relativa, e outros, absoluta”.
No caso, a inobservância dessa determinação legal foi suscitada pela defesa do acusado nas preliminares das alegações finais e da apelação. Ao julgar a apelação do acusado, o TRF-3 anulou a ação penal desde o recebimento da denúncia, e, com isso, foi prejudicada a apelação apresentada pelo Ministério Público Federal.
A redação do artigo 55 da Lei 11.343/006 é a seguinte: “oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias”. O artigo dispõe, ainda, que o acusado pode arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas.
Essa é a primeira decisão em que o TRF-3 reconhece a nulidade absoluta causada pela inobservância do procedimento do artigo 55 da Lei 11.343/2006 — notificação do acusado para oferecer defesa prévia após oferecida a denúncia.
A pesquisa localizou 24 decisões que tratam da defesa preliminar. Do total, 19 casos dizem respeito à inobservância desse procedimento, dos quais 15 foram julgados com base na Lei 11.343/2006. Em todos esses 15 casos, especificamente iguais ao mais recente, a defesa alegou nulidade, mas o tribunal não a reconheceu por considerar que ela seria relativa e prescindiria da demonstração de prejuízo, o que não era feito.
O caso
A primeira instância tinha julgado procedente a denúncia e condenado o acusado por tráfico internacional de drogas a três anos e 13 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 217 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Isso porque em dezembro de 2008, ele foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando desembarcava de um voo de Bruxelas, com escala em Lisboa, transportando, para “comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior”, 6.040g de skank, “espécie de maconha com maior concentração de THC, substância que determina dependência física e/ou psíquica sem autorização legal ou regulamentar”.
Leia aqui a íntegra da decisão.

Supremo Tribunal Federal decide que se falta vaga para progressão, deve-se aplicar o regime menos gravoso ao apenado

Ministro Relator Gilmar Mendes
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).
Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.
O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).
Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.695

CNJ convalida concurso fraudulento do TJ-ES afirmando que "o fato de vários concursados serem parentes de magistrados do tribunal não indica, necessariamente, que houve participação deles na fraude"

Apesar das evidências de fraudes, o Conselho Nacional de Justiça decidiu manter o concurso público para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ocorrido em 2005. Por unanimidade, o órgão resolveu manter o resultado final. O concurso resultou no ingresso de 772 servidores no quadro efetivo do TJ-ES, sendo 47 parentes de magistrados do próprio tribunal, cerca de 6% do total. As informações são da Agência Brasil.
Desdobramentos da Operação Naufrágio, da Polícia Federal, constataram a fraude. A equipe apurava a existência de um esquema de venda de sentenças no estado. O responsável pelo concurso, o então presidente do TJ-ES, Frederico Pimentel, se aposentou na época.
Ao manter o concurso, o CNJ entende que, passados seis anos da homologação do certame, uma possível anulação traria insegurança jurídica. Além disso, grande parte das pessoas envolvidas no caso foram exoneradas: as filhas do desembargador Pimentel, Roberta e Dione Pimentel; o namorado de Roberta, Leandro Sá Fortes; e a ex-diretora de distribuição do TJ-ES Bárbara Pignaton Sarcinelli, irmã da juíza Larissa Sarcinelli Pimentel. Esses servidores já haviam sido exonerados em processos administrativos da Corregedoria da Justiça, originados pela Operação Naufrágio.
Morgana Richa, relatora do caso no CNJ, conta não encontrou outras provas de fraude nos documentos que pôde analisar. “Analisei mais de dois mil documentos e não achei identificação para apontar invalidação além dos que já foram exonerados”, declarou. E mais: Segundo ela, o fato de vários concursados serem parentes de magistrados do tribunal não indica, necessariamente, que houve participação deles na fraude.
Os conselheiros concordaram em deixar as apurações em aberto. Uma delas diz respeito ao juiz que presidiu a comissão do concurso do tribunal, Bernardo Alcuri de Souza. A relatora explicou que os documentos comprovam a participação dele na fraude, mas isso deve ser apurado em um processo disciplinar específico. Os documentos serão encaminhados para a Corregedoria Nacional de Justiça, para avaliação de implicações administrativas, e para o Ministério Público para implicações criminais.