sábado, 18 de junho de 2011

Supremo reafirma que é nula a intimação de advogado falecido ainda que o processo tenha transitado em julgado

Min. Rel. Carmem Lúcia
Como o único advogado de defesa morreu dias antes da publicação do acórdão da Apelação, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a imediata suspensão da execução da pena imposta a uma condenada a um ano de detenção por desacato a funcionário público. A decisão vale até o julgamento final do Habeas Corpus em favor dela.
A ministra considerou que a intimação do advogado que morreu, o trânsito em julgado do processo e a consecutiva execução penal "não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de Habeas Corpus”.
De acordo com a relatora, há precedente específico do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: HC 99.330.
Como era o único advogado da ré, apenas o falecido foi intimado da publicação e o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, gerando o trânsito em julgado dos autos. Sua cliente só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte do defensor em março de 2011, quando foi intimada para "audiência admonitória".
O HC pede a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.
Condenada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Vitória (ES), a pena da impetrante foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome dela, havia falecido há três semanas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 108.795

Nenhum comentário: