Min. Rel. Luis Salomão |
Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal. O caso é oriundo de São Paulo.
A Lei nº. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a) a condição de dependente inscrito na Previdência Social; b) a inexistência de outros bens a serem inventariados.
No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.
Conforme a 4ª Turma do STJ, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei nº . 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.
Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A 4ª Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados". Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição. (REsp nº 1085140 - com informações do STJ)
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