Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, em unanimidade de votos, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Ministério Público, contra a prefeita de Natal e o presidente da Câmara Municipal, para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal nº 6.108/2010, por violar à Constituição Estadual.
A lei impugnada pelo MP dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2010.006976-8) ressaltou que cabe ao Estado e aos Municípios as atividades elencadas no artigo 1° da Lei nº 6.108/2010, não podendo a iniciativa privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, mas apenas auxiliá-lo de forma subsidiária e com recursos próprios.
Afirmou ainda que o diploma legal afronta os preceitos dos artigos 19, incisos II e VII, 125, 128, incisos II e III, 129 134, 135, 138, 143 144, 147 e 150, todos da Constituição Estadual, já que autoriza a transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo direito privado, bem como de recursos públicos para financiamento das atividades a serem desenvolvidas por estas instituições.
Por outro lado, a prefeitura contestou o argumento, afirmando que, na Carta Política Estadual, não há negação à participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, e a qualificação de entidades como de interesse social para esses fins não configuraria afronta ao disposto no art. 129 da CE.
Desta forma, defendeu ser possível a participação complementar dessas entidades na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de monopólio pelo Estado.
Decisão
Os desembargadores ressaltaram a Lei Federal nº 9.637/97, que deve prevalecer sobre normas de outras esferas do poder público.
Segundo a decisão, embora a lei municipal tenha acertado quanto à necessidade de disciplinar acerca da composição do Conselho de Administração das entidades de organização social, pecou por não fazer constar no artigo 2° a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
O relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, também afirmou que, ao estabelecer os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social, a lei municipal também não atendeu à exigência expressa do artigo 128 da Carta Estadual.
A CE, de forma clara, deixou de incluir a participação da comunidade assegurada na forma da lei e a eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde, como exige o mencionado preceito constitucional.
“Vale dizer, que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º, da Lei 6.108/2010 conduz à inconstitucionalidade dos seus demais dispositivos ou da integralidade da norma, porquanto inviável à qualificação como organizações sociais a partir do dispositivo”, define.
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