sábado, 18 de junho de 2011

Tribunal de Justiça do RN declara inconstitucionalidade da Lei do Municipio de Natal que cria as OS's

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, em unanimidade de votos, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Ministério Público, contra a prefeita de Natal e o presidente da Câmara Municipal, para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal nº 6.108/2010, por violar à Constituição Estadual.
A lei impugnada pelo MP dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2010.006976-8) ressaltou que cabe ao Estado e aos Municípios as atividades elencadas no artigo 1° da Lei nº 6.108/2010, não podendo a iniciativa privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, mas apenas auxiliá-lo de forma subsidiária e com recursos próprios.
Afirmou ainda que o diploma legal afronta os preceitos dos artigos 19, incisos II e VII, 125, 128, incisos II e III, 129 134, 135, 138, 143 144, 147 e 150, todos da Constituição Estadual, já que autoriza a transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo direito privado, bem como de recursos públicos para financiamento das atividades a serem desenvolvidas por estas instituições.
Por outro lado, a prefeitura contestou o argumento, afirmando que, na Carta Política Estadual, não há negação à participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, e a qualificação de entidades como de interesse social para esses fins não configuraria afronta ao disposto no art. 129 da CE.
Desta forma, defendeu ser possível a participação complementar dessas entidades na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de monopólio pelo Estado.
Decisão
Os desembargadores ressaltaram a Lei Federal nº 9.637/97, que deve prevalecer sobre normas de outras esferas do poder público.
Segundo a decisão, embora a lei municipal tenha acertado quanto à necessidade de disciplinar acerca da composição do Conselho de Administração das entidades de organização social, pecou por não fazer constar no artigo 2° a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
O relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, também afirmou que, ao estabelecer os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social, a lei municipal também não atendeu à exigência expressa do artigo 128 da Carta Estadual.
A CE, de forma clara, deixou de incluir a participação da comunidade assegurada na forma da lei e a eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde, como exige o mencionado preceito constitucional.
“Vale dizer, que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º, da Lei 6.108/2010 conduz à inconstitucionalidade dos seus demais dispositivos ou da integralidade da norma, porquanto inviável à qualificação como organizações sociais a partir do dispositivo”, define.

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