A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que não autorizou a possibilidade de homologação de acordo judicial entre o Município de Natal e seus Procuradores sem que haja a necessidade da adoção do Regime de Precatórios.
A sentença, bem como a decisão, ressaltou que a forma prevista para os pagamentos resultantes de decisões judiciais, devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais devem seguir o regime de Precatório, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
O dispositivo reza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão feitos, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O Município moveu recurso (Agravo de Instrumento n° 2011.000938-7), junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos que pretendia a homologação do acordo, já que esta é a solução que menos comprometeria os cofres municipais e que o pagamento do acordo seria viabilizado na folha de pagamento e as despesas dele decorrentes correrão por conta da fonte orçamentária destinada à folha de pessoal, não havendo comprometimento.
A decisão enfatizou ainda que a formalização de acordo judicial com o ente público, mesmo que seja vantajoso para a administração, não traz em si o poder de alterar as regras concernentes ao pagamento de precatórios, pelo fato de que o pagamento seguirá necessariamente a sua ordem de apresentação, tratando-se de regra absoluta.
Regime especial
O Município de Natal, ao optar pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios (conforme o Decreto nº 9.020/2010), possibilitou que a Associação dos Procuradores e dos Consultores Jurídicos dos Município de Natal esteja habilitada a receber seu crédito mediante o regime diferenciado, já que formalizou acordo.
No entanto, segundo a decisão no TJ, tal regime especial significa que o Município de Natal depositará mensalmente em conta administrada pela Justiça, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito para o pagamento de precatórios.
Porém, este fato não conduz ao entendimento de que o pagamento deva ocorrer de forma imediata, tratando-se, na verdade, de inclusão dos representados em lista especial (50% dos depósitos na conta especial), que certamente deve obedecer a uma ordem cronológica.
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