quarta-feira, 1 de junho de 2011

STJ reafirma que em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais

Min. Rel. Gilson Dipp
Em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais, como autoriza a lei de organização judicial do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). Diante desta constatação, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que condenou acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra as filhas.
O homem foi condenado em primeira instância a 52 anos e seis meses de reclusão. A pena foi reduzida, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção.
O STJ ressaltou em sua decisão que, apesar de a Vara do Juizado Especial poder julgar um estupro, por exemplo, o juiz não pode aplicar o rito simplificado previsto na Lei dos Juizados Especiais para esses casos. Com base na lei de organização judicial do Distrito Federal, a Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça local diz que é competência dos Juizados Especiais Criminais julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento feito pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo. A defesa ainda sustentou que a resolução do TJ contraria a Constituição, pois apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e Processual.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também foi citada pela defesa do réu, já que também veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes contra a mulher. Em seu artigo 33, a lei prevê: "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJ-DF “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da lei de organização judiciária do Distrito Federal.
O ministro relator destacou, ainda, que o tema já havia sido objeto de debate na 3ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei 9.099/95 e na Lei 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 187.098


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