quarta-feira, 1 de junho de 2011

TST entende que o aluguel pago ao empregado é uma parcela do salário

Min. Rel. Lélio Bentes
O entendimento é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, em ação contra a construtora Andrade Gutierrez S.A. Ao considerar o valor como salário in natura, o colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo e reconheceu que a verba é passível de todos os efeitos legais consequentes.
Essa não é a primeira vez que um recurso da construtora é negado. A 4ª Turma do TST rejeitou também o argumento da Andrade Gutierrez de que uma decisão em contrário violaria o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassam cinquenta por centro do salário do empregado não são incorporadas ao salário.
Na visão do colegiado, o TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação nos termos de outro artigo da CLT, o 458. De acordo com ele, possuem natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora na SDI-1, foi no mesmo sentido. De acordo com ele, não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


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