Des. Rel. Luiz Alberto |
A ação coletiva ajuizada por sindicato não impede o direito de ação individual do trabalhador, não induzindo litispendência, portanto. Assim decidiu a 3ª Turma do TRT-4 ao julgar recurso ordinário em ação reclamatória trabalhista ajuizada contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo.
O funcionário ajuizou ação contra a empregadora buscando o reconhecimento de direitos trabalhistas, mas o Juízo de primeiro grau entendeu que os pedidos de multa pelo atraso no pagamento dos salários e de indenização por danos morais estavam abrangidos por coisa julgada, em face de um acordo celebrado em outro processo, este movido por sindicato representativo da categoria profissional do autor.
Ao analisar o recurso do reclamante, o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas explicou que "a legitimação do sindicato para demandar em Juízo, na defesa de direitos individuais dos trabalhadores de sua categoria profissional, é concorrente com a do próprio titular do direito."
Desse modo, prossegue o acórdão, a ação coletiva do sindicato não impede a ação individual do trabalhador "titular do direito subjetivo material, não induzindo, portanto, litispendência ou coisa julgada."
O entendimento teve amparo nos artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Com o provimento do recurso, o TRT-4 determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos com relação aos quais a sentença considerara ocorrente a litispendência.
(Proc. n. 0186100-88.2009.5.04.0203)
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