Min. Rel. Isabel Gallotti |
Mesmo em pedido incidental de juntada de documentos na ação principal, cabe a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, que leva em conta que o juiz deve tomar como verdadeiros os fatos narrados. Com este argumento, o Unibanco conseguiu fazer com que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatasse os Embargos de Declaração para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.
No recurso, o banco alegou que a multa cominatória — imposta contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa —, segundo jurisprudência do STJ, não é aplicada. A previsão, sustentou o banco, está presente no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo, “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, baseou sua decisão nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Nenhum dos dois prevê a multa cominatória. No entendimento da ministra, as regras instrutórias do CPC procuram o melhor caminho para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado.
Outra preocupação, apontou a ministra, é não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado, na forma da tutela antecipada, ou definitivo, na execução de sentença, de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.
É a Súmula 372 do STJ que trata do assunto. “Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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