quarta-feira, 1 de junho de 2011

Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que não cabe multa cominatória em ação

Min. Rel. Isabel Gallotti
Mesmo em pedido incidental de juntada de documentos na ação principal, cabe a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, que leva em conta que o juiz deve tomar como verdadeiros os fatos narrados. Com este argumento, o Unibanco conseguiu fazer com que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatasse os Embargos de Declaração para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.
No recurso, o banco alegou que a multa cominatória — imposta contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa —, segundo jurisprudência do STJ, não é aplicada. A previsão, sustentou o banco, está presente no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo, “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, baseou sua decisão nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Nenhum dos dois prevê a multa cominatória. No entendimento da ministra, as regras instrutórias do CPC procuram o melhor caminho para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado.
Outra preocupação, apontou a ministra, é não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado, na forma da tutela antecipada, ou definitivo, na execução de sentença, de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.
É a Súmula 372 do STJ que trata do assunto. “Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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