O pagamento das custas processuais não depende da estipulação do valor ou da intimação da parte vencedora. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar Agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói.
De acordo com a decisão do TST, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não tenha fixado valor a ser pago pelo sindicato, a matéria está descrita no artigo 798, inciso II, da CLT. Lá, é expresso que as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
O sindicato afirmou, no TST, que não foi calculado um valor expresso a ser pago como compensa pelos gastos com o litígio, e nem tampouco foi intimado pelo TRT fluminense. Tentou argumentar que, quando não há fixação de valor, não pode haver deserção (não pagamento de despesas processuais), com base na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1.
A relatora do caso, porém, apontou que a exigência do recolhimento das custas está prevista na Orientação Jurisprudencial 148 da SDI-2, que diz: "a responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Portanto, o pagamento das despesas judiciais não precisa ser determinada pelo juiz ou tribunal. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
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