Min. Rel. Félix Fischer |
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ação de improbidade administrativa proposta contra juíza do trabalho deve ser processada e julgada pela corte. Isso porque pode implicar na perda do cargo público. A decisão foi unânime.
No caso, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra a juíza e outras três pessoas na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O argumento foi o de que a juíza teria concedido afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação).
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que a Constituição Federal prevê a competência desta corte superior para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, governadores de Estado e do Distrito Federal e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Assim, segundo o ministro, pelo princípio da simetria, deverá competir exclusivamente ao STJ o processo e julgamento de supostos atos de improbidade, quando imputados a membros de Tribunal Regional do Trabalho, desde que possam importar na perda do cargo público.
“Deveras, embora esta Corte Superior de Justiça já tivesse entendido em outras oportunidades que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das Cortes Superiores do país, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de se permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira”, afirmou o ministro Fischer.
A juíza sustenta que o STJ entendia que a competência para processar ação de improbidade administrativa tocaria originariamente à Justiça Federal de primeira instância. Contudo, por tratar-se de uma juiza envolvida no caso, ele passa a ser reservado ao STJ, razão pela qual a tramitação em foro diverso configuraria usurpação de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RCL 4927
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