quarta-feira, 22 de junho de 2011

Supremo afirma que indenização por acidente de trabalho é competência da Justiça Trabalhista

Min. Rel. Carmém Lúcia
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de ação indenizatória por acidente de trabalho. A 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) tinha reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.
A ministra aplicou a Súmula Vinculante 22, que tem a seguinte redação: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04".
Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara. Nesse sentido, deixou claro que "a orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito".
Cármen Lúcia observou que a única decisão de mérito que existe nos autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro (SP), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. "Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante 22, os autos do processo deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga", concluiu.
Em novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores dizem que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).
Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo) suscitou conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que anulou todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação.
A ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 10.405

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