quarta-feira, 22 de junho de 2011

Superior Tribunal de Justiça reafirma que cooperativa não pode acionar direito de cooperados

Min. Rel. Luis Salomão
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” A previsão, expressa no artigo 6º do Código de Processo Civil, serviu para nortear decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que as cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais, uma vez que elas são sociedades simples.
Apoiando-se na legislação, a Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) entendeu ter legitimidade para substituir processualmente seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. A sociedade queria discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.
De acordo com ela, seria aplicável ao caso o artigo 83 da Lei 5.764, de 1971. O dispositivo determina que “a entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que uma pessoa não pode ser exposta a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. O relator considerou também que o artigo 4º da Lei 5.764 enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados.
“É possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas, mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas”, esclareceu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


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