Min. Rel. Luis Salomão |
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” A previsão, expressa no artigo 6º do Código de Processo Civil, serviu para nortear decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que as cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais, uma vez que elas são sociedades simples.
Apoiando-se na legislação, a Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) entendeu ter legitimidade para substituir processualmente seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. A sociedade queria discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.
De acordo com ela, seria aplicável ao caso o artigo 83 da Lei 5.764, de 1971. O dispositivo determina que “a entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que uma pessoa não pode ser exposta a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. O relator considerou também que o artigo 4º da Lei 5.764 enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados.
“É possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas, mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas”, esclareceu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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