quarta-feira, 22 de junho de 2011

STJ decide que somente cópia de sentença é válida para instruir pronúncia, logo não é causa para nulidade do processo.

Min. Rel. Laurita Vaz
Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não causa nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido de um condenado por homicídio qualificado.
A ministra relatora Laurita Vaz considerou que o mandado judicial expressamente declarou que seu objetivo era a intimação da pronúncia. Havia cópia da sentença anexada ao processo e, ainda, a assinatura do réu. Seria descabida, portanto, a alegação de nulidade apenas porque o oficial de justiça declarou na certidão intimatória que entregou “cópia de denúncia”.
A ministra reconheceu a irregularidade, mas destacou não haver prejuízo para a defesa, visto que o advogado foi intimado regularmente pelo Diário da Justiça. Além disso, a confusão entre os documentos só ocorreu após a condenação. Por fim, a ministra destacou que a sentença já teria transitado em julgado, ficando prejudicado o pedido de liberdade provisória.
No caso, o réu alegou que o processo seria nulo, já que não recebeu a sentença de pronúncia. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a nulidade, entendendo que o acusado compareceu ao julgamento e recebeu a sentença do tribunal popular do júri. O TJ-ES apontou, ainda, que realmente houve a entrega de outro documento, mas uma cópia da sentença de pronúncia foi anexada ao processo e foi assinada pelo réu. Por fim, destacou-se que em nenhum momento anterior foi arguida a nulidade.
No recurso, a defesa do réu dizia que ele recebeu cópia da denúncia e não da sentença de pronúncia. Desse modo, teria sido prejudicado por ter sido submetido ao júri sem conhecer o teor da acusação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RHC 28.076

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