quarta-feira, 22 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho muda entendimento e decide que ausência de auxilio sindical em espólio não é impedimento para fins de recebimento de honorários advocatícios

Min. Rel. Fernando Ono
Quando a ação de espólio é proposta pelos dependentes do trabalhador morto, não é necessário o credenciamento sindical para que o advogado tenha direito aos honorários. O entendimento, manifestado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, difere da jurisprudência do órgão que regula o recebimento do benefício quando a parte está viva.
O recurso foi levado ao colegiado pela Metalúrgica Venâncio Ltda. A empresa pretendia se livrar da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência — que acontece quando a parte é vencida na ação. De acordo com a Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente desse fato. Com a decisão, a condenação foi reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa.
Viúva e filho de um motorista de caminhão propuseram a ação. O homem, aos 37 anos, sofreu um acidente de trabalho e morreu. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Diante da decisão, tanto a empresa quanto os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde a sentença foi parcialmente reformada. A indenização por danos morais foi aumentada para R$ 100 mil e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
No TST, a metalúrgica argumentou que os honorários não eram devidos, já que não foi apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei 5.584, de 1970. Por isso, pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não concordou. Ele lembrou que uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador.
“Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


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