Sentença procedente de ação de cobrança de honorários pode ser protestada sem ofensa ao artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe o saque de título de crédito de natureza mercantil por advogado. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo na última sessão em 19 de maio.
O Tribunal de Ética considerou que “uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar”.
Na sessão, a turma também decidiu que assessor parlamentar de vereador não pode impetrar, como advogado, Mandado de Segurança em favor do vereador contra ato da maioria na Câmara Municipal. Isso porque a parte passiva do MS deve ser a pessoa jurídica e não a autoridade coatora, e o assessor é considerado impedido nesse caso com base no inciso I do artigo 30 do Estatuto da OAB, como sendo “servidor da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que o remunere”
O TED decidiu, ainda, sobre os documentos entregues pelo cliente aos advogados: “findo o processo o advogado deve ter o cuidado e a disciplina de prestar contas, devolver ao cliente os documentos que lhe pertencem, e dele pegar quitação pelos atos praticados, para a sua segurança e para não transformar seu escritório em depósito de documentos de terceiros".
O tribunal decidiu também que advogado de prefeitura, seja contratado ou empregado, só não pode advogar contra o órgão que o remunera ou no seu horário de trabalho no poder público. A incompatibilidade para advocacia, por outro lado, existe quando, no exercício de um cargo público, a pessoa detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, função de direção ou poder.
PublicaçõesSegundo a Turma, não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que não tenha propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela.
O procedimento correto deve obedecer aos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) não pode consistir em propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) e o advogado deve abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito).
Clique aqui para ler o ementário da 542ª sessão da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário