Des. Rel. Expedito Ferreira |
A 1ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Norte, por unanimidade, manteve a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal que julgou procedente o pagamento de pensão por morte à autora da ação em decorrência do falecimento de seu esposo.
O Estado do RN apelou da decisão sob o argumento de que a autora não estava casada com o falecido, o que impossibilitaria a concessão da pensão por morte.
O recurso sustentou que a autora já usufruíra do benefício, mas o mesmo foi suspenso em decorrência de uma denúncia informando que a autora estava separada de fato do ´de cujus´ há mais de sete anos, informação que foi averiguada e constatada pela Subcoordenadoria de Fiscalização Previdenciária – SUFIP.
Entretanto, os desembargadores ao analisarem os autos, sobretudo as provas documentais produzidas, constataram que, de fato, persistia relação de dependência econômica da autora em relação ao ´de cujus´, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte de cônjuge, de acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 308/2005.
Dentre as provas a que o relator, desembargador Expedito Ferreira, se refere está o depoimento do irmão do falecido que diz: “meu irmão sofria de alcoolismo, em consequência da doença brigava com a esposa e vinha passar uns dias na casa da nossa mãe. Porém, nunca chegou a se separar em definitivo da esposa. Seu endereço era o mesmo de sua esposa”. Diante disso, o vínculo foi comprovado e, por isso, a sentença foi mantida. (Processo nº 2010.009252-3 - com informações do TJ-RN).
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