Ministro Relator João Otávio |
O prazo de prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional somente 15 anos depois.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia.
Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição.
O TJ de São Paulo manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e houvera inércia por parte da vítima.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio (´actio nata´) de que "o prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato, pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido".
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp nº 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.
(REsp nº 1020801).
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