Cabe ao relator escolher se os processos, no STF, irão tramitar com ou sem menção ao nome completo dos investigados ou réus. A orientação consta da Resolução nº 458 do STF, que dispõe sobre a publicidade dos inquéritos e dos processos penais de competência originária da corte.
A resolução estabelece que, na autuação dos inquéritos, os investigados só serão identificados pelas iniciais dos nomes e sobrenomes. O relator pode exigir que isso seja mudado.
Já no caso das ações penais, é diferente. Os réus serão identificados pelo nome completo, salvo determinação do relator para que constem apenas as iniciais.
Leia abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 458, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a identificação das partes em inquéritos, ações penais e processos em que seja decretado segredo de justiça.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XIX, e 363, I, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos em que o Relator decretar segredo de justiça, as partes serão identificadas apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes.
Art. 1º Nos casos em que o Relator decretar segredo de justiça, as partes serão identificadas apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes.
Parágrafo único. Os casos que, na origem, já tramitavam em segredo de justiça, serão autuados nos termos do caput até determinação em contrário do Relator.
Art. 2º Na autuação de inquéritos, os investigados serão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
§ 1º Tal medida será igualmente observada nas publicações do Tribunal.
§ 2º O disposto no caput não implica decretação de segredo de justiça, de competência exclusiva do Relator.
Art. 3º Na autuação das ações penais, os réus serão identificados pelo nome completo, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
(DJE 24.04.2011)
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